O Processo Penal
Por: denirasantanna • 18/6/2018 • Trabalho acadêmico • 31.083 Palavras (125 Páginas) • 170 Visualizações
Direito Processual Civil II
Rio de Janeiro, 09/02/2017
Aula 01
Rio de Janeiro, 16/02/2017
Aula 02
Quando uma petição está completamente contrária a uma súmula do STJ, o Juiz vai julgar de plano a petição improcedente com resolução do mérito. Agora quando a petição é dada de plano pelo juiz de improcedência por um vicio que não foi sanado será improcedência sem resolução do mérito.
• Processo _______________________________________________________
Conhecimento: _____________________________________________
Tem por objetivo a declaração da existência ou não existência de direito com no final haja uma sentença.
Possui duas fases:
fases de conhecimento + fase de execução (cumprimento).
Execução:_________________________________________________
Tem por objetivo a satisfação de um direito. Sempre que houver um título executivo extrajudicial será obtido através de execução. O processo de execução é para titulo executivo extrajudicial. Tendo cheque que ainda não prescreveu não se precisa ir ao processo de conhecimento se o próprio cheque é titulo executivo extrajudicial.
* Cautelar:
Garantir ou resguardar a efetividade de um direito que está sendo discutido em outro processo. Ex.: Sequestro.
Tutela Provisória
Urgência
Antecipada: antecipar os efeitos da tutela jurisdicional
Cautelar:
Evidência: não necessita de comprovação de urgência, pois o pedido se mostra evidente.
• Procedimento___________________________________________________
Comum (Artigo 318): tudo o que não for procedimento especial, será como procedimento comum. Procedimento Padrão. É usado de forma subsidiária com os procedimentos especiais e processo comum.
Especial:
Para atender a materialidade do direito ou por mera vontade do legislador que o procedimento de determinada ação seja diferente.
Inicial Contenciosa: (artigo 539) quando há litígio.
Inicial voluntária: (artigo 719) quando não há litígio.
• Fases do procedimento comum
1ª Fase postulatória
2ª Fase Saneadora
3ª Fase instrutória
4ª Fase Decisória
• Esquema do procedimento comum
Negócio Jurídico Processual:
Não é uma inovação do código de processo civil de 2015, pois já havia a eleição de foro no antigo CPC de 1973. Houve ampliação dos negócios jurídicos processuais.
Apenas uma revisão, pois isso já foi visto no DPCI.
- Espécies:
- Unilateral:
Depende da vontade de apenas umas das partes. Ex.: 775 do CPC – o exequente pode desistir da execução do cumprimento da sentença sem a vontade do executado.
- Bilateral:
Dependem de ambas as partes. Ex.: clausula de foro de eleição.
- Plurilateral: Ex.: §3º 357 do NCPC. Decisão de saneamento, em regra será por escrito, mas excepcionalmente deverá designar uma audiência.
Típico: Ex.: Artigo 313, §2º, III / 373, §3º /
Atípico:
Requisitos: Artigo 190 CPC c/c artigo 104 do CC.
Agente capaz –
Objeto lícito –
Forma –
- Momento:
- Nulidade:
Vulnerabilidade: uma das partes sendo vulnerável o juiz faz.
Contrato de adesão: pode haver clausulas de negócios jurídicos em contrato de adesão, mas se caso o juiz perceba algum tipo de vício não haverá negócio jurídico válido.
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Audiência de conciliação ou de Mediação
As fases do procedimento:
Na petição inicial o juiz pode avaliar das seguintes formas:
- Pede pra Emendar (art. 321); ou
- Indeferimento (vicio insanável – art. 330); ou
- Improcedência liminar (artigo 332); ou
- Designação da audiência de conciliação (334).
Indeferimento: (artigo 496)
Apelação: Pode acontecer duas coisas.
Juiz se retratar – ele vai dar prosseguimento (art. 334).
Não se retrata - remete para o TJ
Improcedência:
Apelação:
Obs.: Se a parte não recorre haverá o transito em julgado da sentença.
- Artigo 334 c/c 165/2015: Começa a demanda com uma Petição Inicial.
Lei nº 13.140/2015
- Procedimento comum:
Audiência de conciliação e Mediação (art. 334):
- Estando a petição perfeita, o juiz designará a audiência
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