O Processo Penal
Por: HELIOfic2018 • 30/9/2018 • Trabalho acadêmico • 5.537 Palavras (23 Páginas) • 356 Visualizações
Resposta CC Processo penal II – 2018.1
Caso Concreto semana 01
Na tentativa de identificar a autoria de vários arrombamentos em residências agrupadas em região de veraneio, a polícia detém um suspeito, que perambulava pelas redondezas. Após alguns solavancos e tortura físico psicológica, o suspeito, de apelido Alfredinho, acabou por admitir a autoria de alguns dos crimes, inclusive de um roubo praticado mediante sevícia consubstanciada em beliscões e cusparadas na cara da pessoa moradora. Além de admitir a autoria, Alfredinho delatou um comparsa, alcunhado Chumbinho, que foi logo localizado e indiciado no inquérito policial instaurado. A vítima do roubo, na delegacia, reconheceu os meliantes, notadamente Chumbinho como aquele que mais a agrediu, apesar de ter ele mudado o corte de cabelo e raspado um ralo cavanhaque. Deflagrada a ação penal, o advogado dos imputados impetrou habeas corpus, com o propósito de trancar a persecução criminal, ao argumento de ilicitude da prova de autoria.
Solucione a questão, fundamentadamente, com referência necessária aos princípios constitucionais pertinentes.
- Há incidência a de prova ilícita, pois houve violação de norma de direito material e constitucional:
- Houve tortura física e psicológica para o suspeito confessar o delito, art. 5, III, CRFB/88.
- Houve violação de norma de direito material; o suspeito após ser agredido para confessar o delito não foi encaminhado ao exame de corpo de delito, art. 167, CPP/41.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- Há nulidade no processo, art. 564, III, b, CPP/41. b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
O processo é de característica “in dubio pro réu”.
Exercício Suplementar Semana 01
(OAB FGV 2010.2). Em uma briga de bar, Joaquim feriu Pedro com uma faca, causando-lhe sérias lesões no ombro direito. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Joaquim, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave contra Pedro, e arrolou duas testemunhas que presenciaram o fato. A defesa, por sua vez, arrolou outras duas testemunhas que também presenciaram o fato. Na audiência de instrução, as testemunhas de defesa afirmaram que Pedro tinha apontado uma arma de fogo para Joaquim, que, por sua vez, agrediu Pedro com a faca apenas para desarmá-lo. Já as testemunhas de acusação disseram que não viram nenhuma arma de fogo em poder de Pedro. Nas alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, sustentando que a legítima defesa não havia ficado provada. A Defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo agira em legítima defesa. No momento de prolatar a sentença, o juiz constatou que remanescia fundada dúvida sobre se Joaquim agrediu Pedro em situação de legítima defesa. Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.
(A) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.
(B) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da acusação. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.
(C) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. No caso, como o juiz ficou em dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, deve absolver o réu. “in dubio pro réu”
(D) Permanecendo qualquer dúvida no espírito do juiz, ele está impedido de proferir a sentença. A lei obriga o juiz a esgotar todas as diligências que estiverem a seu alcance para dirimir dúvidas, sob pena de nulidade da sentença que vier a ser prolatada.
Aplicação Prática Teórica Semana 02
O Padre José Roberto ouviu, em confissão, Maria admitir que mantém por conta própria estabelecimento onde ocorre exploração sexual, com intuito de lucro. No local, admitiu Maria ao Vigário que garotas de programa atendem clientes para satisfazer seus diversos desejos sexuais mediante o pagamento de entrada no valor de R$100,00 no estabelecimento, e o valor de R$500,00 para a atendente. Maria, efetivamente, responde a processo crime onde lhe foi imputada a conduta descrita no art. 229 do CP (casa de prostituição). O Ministério Público arrolou o Padre José Roberto como testemunha da acusação e pretende ouvi-lo na AIJ, já que trata-se de testemunha com alto grau de idoneidade. Pergunta-se:
A) Pode o magistrado obrigar o Padre a depor em juízo, sob pena de cometer o crime do art. 342 do CP (Falso testemunho ou falsa perícia)?
R: O magistrado não pode obrigar o padre a depor, pois feriria o direito processual e a prova produzida neste caso seria ilegítima por se trata de testemunha ministerial de acordo com o art. 207, 1ª parte, CPP/41.
B) A prova produzida em juízo nesse caso seria considerada válida? R: Não será ilegítima, art. 207, 1ª parte, CPP/41. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Exercício Suplementar (Ministério Público BA/2010) À luz do Código de Processo Penal, deve-se afirmar que:
a) A prova testemunhal não pode suprir a falta do exame de corpo de delito, ainda que tenham desaparecidos os vestígios do crime;
b) A confissão será indivisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do Juiz de Direito, fundado no exame das provas em conjunto;
c) O ofendido não deve ser comunicado da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem;
d) As pessoas proibidas de depor em razão da profissão, poderão fazê-lo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho; neste caso, porém, não deverão prestar compromisso legal; art. 207, 2ª parte, CPP/41.
e) Todas as afirmativas estão incorretas.
Aplicação Prática Teórica Semana 03
O MP ofereceu denúncia contra Caio por, em tese, o mesmo ter subtraído o aparelho de telefone celular de Maria, na Av. Rio Branco, na altura do nº 23, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 155, inciso II do CP (furto qualificado pela destreza). No entanto, ao longo da instrução probatória, nas declarações prestadas pela vítima e pelo depoimento de uma testemunha arrolada pela acusação, constatou-se que Caio teria, na ocasião dos fatos, dado um forte tapa no rosto da vítima no momento em que arrebatou o aparelho celular. Assim sendo, diante das provas colhidas na instrução probatória, o magistrado prolatou sentença condenatória contra Caio, fixando a pena de 4 anos e 6 meses, a ser cumprida em regime semi-aberto, diante da primariedade e da ausência de antecedentes criminais do acusado, como incurso no art. 157 do CP.
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