O Processo Penal
Por: Daniela_cjr • 25/9/2019 • Resenha • 1.247 Palavras (5 Páginas) • 192 Visualizações
PROVA TESTEMUNHAL
• Espécies de testemunha(continuação):
B)A testemunha pode ser própria ou imprópria.
Própria é aquela que irá depor sobre o fato criminoso objeto da ação penal.
Imprópria ou testemunha instrumental é aquela cujo depoimento dará autenticidade a um ato já realizado.
Não sabe nada quanto ao fato criminoso(não ouviu nada) mas o depoimento dela irá validar o ato praticado.
Exemplo: art.304 parágrafo 2 do cpp = sem as testemunhas que presenciaram não é válido.
Art.304 parágrafo 3 do cpp.
C) A testemunha pode ser numérica ou extra numérica:
Numéricas ou Numerarias: São aquelas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei.
OBS: Qual o número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes?
Vai depender do rito, do procedimento utilizado, cada procedimento tem uma regra:
1- Ordinário (é o rito das infrações com pena máxima abstrata igual ou maior que 4 anos). Até 8 testemunhas, conforme previsto no art.801 do CPP.
2- Sumário (é o rito das infrações cuja a pena maxima abstrata é menor que 4 anos). Até 5 testemunhas, conforme previsto no art.532 do CPP.
3- Tribunal do júri: tem 2 fases:
1 fase - Admissibilidade: igual ao rito ordinário. até 8 testemunhas
2 fase - De mérito: Analisar a culpabilidade do réu. Até 5 testemunhas.
4- Sumaríssimo (lei 9099/95 - infrações de menor potencial ofensivo, é aquela com a pena máxima abstrata de até 2 anos).
Ao juizado civil (JEC) até 3 testemunhas, o entendimento minoritário por analogia do procedimento do JEC, juizado civil. O entendimento majoritário (tribunal de justiça) já que a lei e omisso é adotado a analogia o rito sumário pois é a regra do rito mais célere porém que confere maior ampla defesa, até 5 testemunhas.
OBS1: O número de testemunhas poderá ser aumentado dependendo da quantidade de fatos narrados na inicial, atendendo a princípio da ampla defesa.
OBS2: Neste número máximo previsto em lei não são computados o ofendido, os informantes(art. 206 e 208 do CPP) e a chamada testemunha referida(art.209 parágrafo 1 do CPP).
D) TESTEMUNHAS EXTRA NUMÉRICAS:
São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, não sendo arroladas pelas partes. Elas não são válidas porque viola o sistema acusatório, onde quem deve produzir prova é as partes.
E) INFORMANTES (ART. 206 E 208 DO CPP):
São aqueles que não prestam compromisso legal,logo se não prestam compromisso, não são obrigados a falar a verdade.
F) TESTEMUNHAS REFERIDAS (ART. 209 PARÁGRAFO 1 DO CPP):
São aquelas testemunhas que foram mencionadas no depoimento de outras testemunhas.
G) TESTEMUNHAS DE CARÁCTER OU MÉRITO:
São aquelas testemunhas que irão depor sobre a vida pregressa do acusado.
Não sabe nada sobre o fato criminoso, nao tem nenhuma relação, mas vai depor sobre os antecedentes do acusado.
Art. 59 do CP - fala dos antecedentes e demais.
O depoimento das testemunhas de carácter pode ser juntada por meio de declaração, se não ligada ao fato.
DEVERES DA TESTEMUNHA:
A) Toda testemunha é obrigada a prestar depoimento.
Excessão:
1- art.207 do CPP. SIGILO PROFISSIONAL como por exemplo, médico, psicóloga.
2- art.208 do CPP. INFORMANTES, não são proibidos de depor mas se não quiser não acontece nada com eles. Exemplo mãe.
3- art.53 da CF. Os parlamentares não são obrigados a depor sobre os fatos que tomaram conhecimento em função do mandato.
B) Toda testemunha é obrigada a comparecer em juízo.
Excessão:
1- art.220 do CPP. Se a pessoa está doente, internada ela será ouvida onde ela estiver., através de vídeo conferência.
2- art.221 do CPP. Prevê o direito em função do agente, como o presidente da República. Que irá ser ouvido da maneira que ele quiser com data e hora marcada.
3- art.222 do CPP. A testemunha que mora em outra comarca, como por exemplo em Petrópolis , ela será ouvida mediante precatória e é colhida o depoimento e ela retorna ao lugar de origem. Rogatória(mora em outro país).
C) Toda testemunha é obrigada a falar a verdade sob pena de cometer o crime do art.342 do CP.
Com exceção do informante.
D) art.224 do CPP. A testemunha deve informar durante 1 não qualquer mudança de endereço.
ACAREAÇÃO: art.229 e 230 do CPP.
É o confronto entre depoimentos divergentes.
A careação é sempre depois da prova testemunhal individual das testemunhas.
A acareação só será obrigatória se a divergência existente impedir o juiz de formar o seu convencimento.
Não sendo assim necessário se o juiz já estiver formado seu convencimento.
A acareação pode ser entrega réus, entre testemunhas, entre testemunha e vítima etc...
Art 230 do CPP. Acareação entre ausentes: É a acareação feita de carta precatória. Colhendo na segunda vez o ponto divergente.
AULA 3 - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:
• DESPACHO:
São
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