O Processo Penal
Por: Direito por Dany Fernandes • 4/4/2021 • Resenha • 2.686 Palavras (11 Páginas) • 181 Visualizações
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Procedimento do Júri – 1ª fase
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Tribunal do Júri detém índole constitucional (Art. 5°, XXXVIII da CF/88)
Tribunal do Júri é constitucional, pois serve Como garantia para todo cidadão.
1ª fase – é a fase da admissibilidade da acusação (JUDICIUM ACCUSATIONIS)
2ª fase – é a fase que ocorre o julgamento pela plenária do Júri (JUDICIUM CAUSAE)
A Plenitude de Defesa não pode ser confundida com a Ampla Defesa, pois pressupõe o esgotamento dos recursos disponíveis para a defesa. Trata-se, portanto, de conceito mais extenso do que o da Ampla Defesa.
Votação- contagem dos votos
A presente maioria dos votos (04 votos), o Juiz encerra a contagem para constar na ata apenas a decisão em determinado sentido POR MAIORIA, assegurando o sigilo das votações. (Art. 483, § 1° e § 2°, do CPP)
É vedada a comunicada entre os jurados durante o julgamento, sob pena de exclusão do conselho e multa (art. 466. §1°, do CPP). (Não pode conversar sobre o PROCESSO)
Pela soberania dos vereditos, as decisões do Tribunal do Júri não poderão ser alteradas por recursos de apelação. (Não modifica o resultado do Tribunal do Júri)
Caso, entrem com o recurso de apelação, o réu não poderá ser absolvido, e o tribunal de Justiça poder remeter o caso para um NOVO JULGAMENTO, porém apenas UMA ÚNICA VEZ. (ART. 593. §3°, do CPP)
Como funciona a 1ª fase?
- Deve ser encerrada dentro do prazo de 90 dias (art. 412 do CPP)
- Oferecimento da denúncia ou da queixa (Art. 406, caput do CPP)
Se o juiz receber a denúncia, ele determinar a citação do acusado;
Ou ele (o JUIZ) apenas rejeita a denúncia.
- Após ele receber a denúncia, o Juiz citará o acusado para oferecer RESPOSTA através de defesa técnica em 10 dias (Art. 406, caput do CPP)
- Após a RESPOSTA o Juiz intima o MP (Promotor) ou o querelante que se manifeste através de RÉPLICA em 05 dias (Art. 409 do CPP)
OBS.: A Réplica só caberá em duas hipóteses:
- Se tiverem sido apresentadas preliminares na defesa escrita;
- Se tiverem sido apresentados documentos conjuntamente com a defesa escrita.
OBS.: Após a manifestação do MP, o Juiz decidirá se promove a rejeição tardia da denúncia ou o Juiz pode entender que é caso de absolvição sumária (art. 937, incisos I a IV, do CPP). Mas segundo o STJ, a absolvição sumária, não se aplica ao procedimento do Júri. Entretanto, a doutrina é quase unânime em admitir a absolvição sumária nesse momento processual (mesmo se tratando de um rito especial) através dos juízos de cognição progressivas.
Caso o Juiz não rejeite a denúncia de matéria tardia (art. 395, incisos I a III, do CPP) ou caso ele não absolva sumariamente o acusado (art. 397 do CPP), o Juiz referendará o recebimento e designará a audiência de instrução (AIJ), debates e julgamento. E Uma vez encerrada a instrução e os debates, o Juiz poderá decidir de quatro formas:
- Pronunciará: o réu e remeterá o caso ao julgamento pela plenário do Júri (vale lembrar que a PRONÚNCIA é a única decisão que leva ao Júri);
- Impronunciará;
- Desclassificará;
- Pronunciará absolvição sumária.
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PRONÚNCIA
É uma decisão regida pelo IN DUBIO PRO SOCIETATE.
- Não é IN DUBIO PRO RÉU
Art. 413 do CPP.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Indícios suficientes = Razoabilidade + Plausibilidade
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Que comprovem a autoria do crime.
OBS.: Não existe a necessidade de prova plena da materialidade.
Os crimes conexos também são analisados pela decisão de pronúncia
EX: estrupo + homicídio doloso + ocultação de cadáver
Os crimes de estrupo + ocultação de cadáver, também serão objetos de apreciação pelo juiz na pronúncia.
Na pronúncia o juiz deve analisar as causas de Aumento de pena + as Qualificadoras. (Também serão julgadas pelo Júri)
QUALIFICADORA: altera os limites máximo e mínimo da pena. Já se inicia o cálculo da penal base com ela já incluída.
Exemplo:
- homicídio simples, pena de 6 a 20 anos.
- homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos.
AGRAVANTES: elevam a pena base, mas NUNCA ultrapassam seus limites. A lei não determina o montante que o juiz vai aumentar.
Exemplo:
- art. 61 do CP, se o indivíduo é reincidente a pena é aumentada, o quando do aumento fica a critério do juiz, mas NUNCA ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato. Ou seja, se o agente cometeu um crime de apropriação indébita que tem pena de 1 a 4 anos, o juiz aplicando uma agravante NUNCA vai poder passar o limite de 4 anos.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante.
Exemplo:
- Na mesma apropriação indébita, com pena de 1 a 4 anos, se o juiz aplica um aumento de 1/3, pois o agente era depositário necessário, a pena pode passar de 4 anos.
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