O Processo Penal
Por: Henrique Castro • 25/4/2021 • Resenha • 1.741 Palavras (7 Páginas) • 123 Visualizações
CCaso concreto 10
O argumento a ser alegado em face a capitulação apresentada pelo MP e em seguimento, a absolvição, é de que embora o delito envolvesse uma pluralidade de agentes e divisões de tarefas, o esforço e a junção dos atos desses agentes era voltado para apenas a prática de um delito em específico, deste modo não existindo a estabilidade e permanência que justifica a imputação do crime disposto do art.2 da lei 12.850/13.
Ademais, para que se configure o delito do art. 2 da referida lei, a exercício delituoso dos acusados deve ser além da intenção de praticar o crime específico, mas também deve haver a intenção da prática de crimes, ou seja, mais de um.
Deste modo, não se preenche os requisitos do art.2, onde é ausente a pluralidade de crimes.
Neste sentido existe um posicionamento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS Nº 598837 - MT (2020/0179533-2) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES DE LIMA E OUTRO ADVOGADOS : CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES DE LIMA - MT024537O FERNANDA DE LIMA CHAVES - MT023978O IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : PAULO ROBERTO LEAL (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 35-36): AGRAVO DE EXECUÇÃO ? DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS COMO SENDO A DATA DA PRÁTICA DO ÚLTIMO DELITO (FALTA GRAVE) - RECURSO DA DEFESA - ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS A CONTAR A PARTIR DA PRISÃO DO EXEQUENTE ? IMPOSSIBILIDADE ? DELITO PRATICADO PELO SEGREGADO NO CURSO DA EXECUÇÃO ? PRECEDENTES DO STF E STJ ? RECURSO DESPROVIDO. Segundo precedentes das Cortes Superiores, com a superveniência de nova condenação o marco inicial para novos benefícios penais é a data da última prisão, no caso de crimes cometidos antes do inicio da execução da pena, e, nos delitos cometidos no curso da execução a data da última infração disciplinar, ressalvados o livramento condicional, indulto e comutação, por não possuir previsão legal. Recurso desprovido. Consta dos autos que o juízo de execuções firmou como marco inicial para a contagem do prazo para obtenção de benefícios futuros a data do cometimento de novo delito, 01/10/2016 - falta grave. A defesa interpôs agravo em execução pleiteando que fosse fixada a data da última prisão, 12/06/2010, contudo o recurso foi improvido. No presente habeas corpus, alega que a data do trânsito em julgado das condenações pretéritas, bem como o marco da unificação das reprimendas, não possuem o condão de alterar a projeção dos benefícios executórios, ao reverso do que ocorre com eventos como a prisão, evasão, recaptura etc. Destaca que embora a superveniência de nova condenação enseje a unificação das reprimendas para fins da execução, inexiste previsão legal para alteração da data-base exigida para deferimento de benesses prisionais, constituindo excesso de execução a fixação do trânsito em julgado do último édito condenatório, bem como a data da unificação das penas, como marco inicial para obtenção de benefícios da execução penal, mormente nos casos onde já houve a prisão anterior do réu ou quando já reconhecida a última infração disciplinar, apontada como falta, casos em que se violaria a máxima do ne bis in idem, eis que se estaria punindo duas vezes o apenado pelo mesmo fato. Afirma que a data-base seria a data da primeira e ultima prisão, tem-se que a unificação das penas em razão de superveniência de condenação criminal com trânsito em julgado no curso da execução penal, não pode acarretar na modificação da data base para concessão de benefícios executórios em favor do apenado, vez que não existe previsão legal para isso, além de implicar em nova punição do apenado pelo mesmo fato. Requer a concessão da ordem constitucional para que seja alterada a data-base para a data da última prisão, qual seja, 12/06/2010. Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pleito de alteração da data-base, tem-se que a Corte de origem entendeu que (fls. 37-41): Primeiramente, há salientar que o agravado fora condenado às penas de: a) 21 (vinte e um) ano e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 250, § 1º, Lei 2848/40 - Código Penal ;Art 157, § 3º, Lei 2848/40 - Código Penal. Por este fato o apenado fora preso em flagrante delito em 12/6/2010. A sentença penal condenatória transitou em julgado para as partes em 13/3/2012. b) 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito tipificado no Art. 2º, § 2º, Lei 12850/13 - Lei de Organização Criminosa. A sentença penal condenatória ainda não transitou em julgado para a defesa, encontra-se aguardando análise do recurso de apelação interposto. Data da infração ? 01/07/2013. c) 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no Art. 2º, § 2º, Lei 12850/13 - Lei de Organização Criminosa. A sentença penal condenatória transitou em julgado para as partes em 11/6/2018, sendo a data da infração 01/10/2016. Conforme observo, no id. 26168457, encontra-se a deliberação judicial, entre as providências estabelecidas, para a elaboração de cálculo de pena utilizando como critério para estabelecer o marco inicial para fins de progressão de regime, a data do último delito cometido, ou seja em 01/10/2016. Pois bem. Nesse sentido, malgrado de inexistir na Lei das Execuções Penais norma específica para determinação da data-base em caso de regressão de regime, quando da prática de novo delito durante o curso da execução, todavia, em se tratando de falta grave, a LEP estabelece que o reeducando poderá perder até 1/3 (um terço) do tempo remido, adotando-se como marco temporal para a respectiva recontagem a data da prática da infração disciplinar, conforme: "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)." Nada obstante, o artigo 127 da LEP foi erigido à Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em 23/9/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638239 que foi substituído pelo RE 1116485/RS em 17/4/2018, sendo o paradigma do Tema nº 477 da Repercussão
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