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O Processo Penal

Por:   •  2/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  117 Visualizações

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NOME: Sabrina Dhuly                       RA: 12190168

Prova 1 - DIREITO PROCESSUAL PENAL II (Professor Vinicius Rodrigues França)

1) Pedro foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, c.c o artigo 14, II, do Código Penal. Na inicial acusatória, o Promotor de Justiça arrolou 06 (seis) testemunhas. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para oferecimento de resposta escrita no prazo de 05 (cinco) dias. Pedro foi citado pessoalmente, mas não compareceu em juízo, tampouco constituiu advogado nos autos, ignorando totalmente o ato citatório. O juiz, então, decretou a revelia do acusado e designou audiência de instrução, debates e julgamento. Pedro compareceu à audiência acompanhado de advogado e foi interrogado. Em seguida, o juiz ouviu as testemunhas de acusação e proferiu sentença. Analise o caso hipotético e indique todos os vícios procedimentais explicando-os (2 pontos).

O artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do código penal com pena de preclusão de um a quatro anos, sendo o procedimento ordinário artigo 394 paragrafo 1, inciso 1, pena máxima igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade.

Um vício de procedimento está no número de testemunhas, pois as partes podem arrolar no máximo oito testemunhas no processo ordinário. Entretanto, apenas cinco para serem ouvidas no Plenário do Júri (artigo 417, parágrafo 2º e artigo 421, parágrafo único).

 Outro vício de procedimento está na denúncia e determinou a citação do acusado para oferecimento de resposta escrita no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que ele tem o prazo de 10 dias, onde está previsto no artigo 396 do CPP

 Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Mesmo tendo sido decretada a revelia, o acusado não perde o direito de comparecer às audiências que se sucederem. A revelia cessa com o comparecimento do acusado.  Mesmo sendo revel o acusado, se ele comparece a qualquer audiência, deverá ser interrogado. É o que prescreve o artigo 185, ao dizer que o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

2) Qual é o sistema de inquirição de testemunhas adotado no processo penal brasileiro? Explique-o (2 pontos).

No código de Processo Penal, através da Lei 11. 690/2008, no procedimento comum, passou a vigorar o sistema de inquirição direta de testemunhas, que é o direito de a parte adversária inquirir a testemunha trazida pela outra parte.

No artigo 212 do CPP “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz que as formulará a testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.

Portanto, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente as testemunhas. O juiz não pode intervir sua participação é no fim das perguntas das partes.  Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.  

Assim é necessário que as partes, acusação e defesa, formulem as perguntas diretamente ao juiz que as repassará ao réu, se entender que são pertinentes e relevantes, conforme dicção do artigo 188 do CPP.

Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

O magistrado permite que as partes possam fazer perguntas diretamente ao réu, podendo então interferir ou reformular o questionamento. Tendo em vista que, o interrogatório do acusado é um ato privativo do juiz, podendo as partes manifestarem-se com perguntas complementares.

No sistema presidencialista quando as perguntas forem formuladas pelos jurados, necessitando sejam formuladas ao juiz que, se pertinentes, serão repassadas ao réu. É o que dispõe o Artigo 473, in verbis:

Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

 § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

O interrogatório passou a ser o último ato da audiência de instrução e julgamento, conforme art. 400 CPP tendo em vista que, o réu somente poderá ser interrogado, após serem inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa. Deste modo, o legislador que mais do que um meio de prova, o interrogatório consubstancia verdadeiro meio de defesa.

Além disso, o interrogatório judicial, somente poderá ser realizado na presença de algum advogado ou defensor público, sendo absolutamente nula a realização do ato sem a presença do profissional, conforme artigo 185, caput, CPP.  

3) Quais são as espécies de citação previstas no Código de Processo Penal? Em que hipótese é admitida a citação por edital e quais as consequências para a inércia do acusado ao chamado editalício? (2 pontos).

 A citação pessoal é por mandado, entregue pelo oficial. Feita ao acusado, por meio de um mandado. No artigo 352 CPP estabelece os requisitos de mandado de solicitação.

Citação ficta (não pessoal) é subdividida em dois. Citação por edital, artigo 365 CPP e citação por hora certa, artigo 362 CPP.

Na citação por edital, é admitida quando for esgotado todos os meios destinados a localização do réu. Cabe a acusação indicar novos endereços do acusado ao juiz. O edital pode ser aplicado por imprensa oficial, o edital tem o prazo de 15 (quinze) dias. O prazo de defesa começa a ocorrer depois dos quinze dias, um dia após considerar que ele foi citado e tem o prazo de 10 (dez) dias para sua resposta. Se o acusado for citado por edital e no prazo legal não constituir advogado nem comparecer em juízo. O juiz decretara a suspensão do processo e do prazo prescricional. “artigo 366 CPP”. O processo somente voltara a ocorrer quando o réu for localizado e citado pessoalmente.

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