O Processo Penal
Por: Bruna Bueno • 18/9/2022 • Trabalho acadêmico • 5.257 Palavras (22 Páginas) • 94 Visualizações
- Explique tudo sobre sentença absolutória (art. 386) e sentença condenatória (art. 387).
A sentença absolutória ou ainda chamada também de declaratória, são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva, na qual ocorre nas hipóteses do art. 386 CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - Estar provada a inexistência do fato: para o juiz reconhecer, deverá ser comprovada a inexistência do fato, no qual após isso, impõe-se a absolvição, necessário que fique provado que denúncia alicerçada, nunca existiu.
II - Não haver prova da existência do fato: nessa hipótese o fato criminoso ocorreu, mas não esclareceu devidamente a ocorrência da materialidade ou da existência do fato imputado
III - não constituir o fato infração penal: aqui o fato pode ter ocorrido, mas ele não é típico, como uma vítima de sedução, que possuía maioridade na época do fato
IV - Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal: (Revogado)
IV – Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008): deve esta, ter comprovado que o réu não teve envolvimento com o ato delituoso, vai além da tipicidade, da antijuricidade e da culpabilidade.
V - Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal): (Revogado)
V – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008): versando sobre a dúvida quanto a autoria, vem com o princípio in dubio pro reo.
VI - Não existir prova suficiente para a condenação.
(Revogado)
VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008): as circunstâncias que excluem o crime são as chamadas excludentes de ilicitude ou antijuricidade (como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), e as que isentam o réu da pena, são as excludentes de culpabilidade e as escusas absolutórias.
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) - quando não for possível a aplicação dos dispositivos anteriores, ou seja, existe prova de que o fato existiu e não existe prova cabal da atipicidade, contudo a absolvição não pode se fundar nos incisos I, II, III, restando ao juiz a aplicação desce inciso IV.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - Mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - Ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
(Revogado)
II – Ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Com os efeitos dessa sentença, o magistrado deverá mandar pôr o réu em liberdade, se esse for o caso, ordenar a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, e também aplicar medida de segurança cabível, lembrando ressaltar que mesmo que houver apelação da sentença, isso não será motivo de impedimento para que o réu venha a ser colocado em liberdade de acordo com o art. 596, ainda se caso o réu esteja aguardando o processo em reclusão, a concessão de liberdade deverá ser imediata, mediante alvará de soltura.
Sentença absolutória própria, dentro desse tipo de sentença, que se baseia diretamente no art. 386, com inexistência de provas ou do fato, aqui não pode ser imposto nenhuma sanção ou penalização ao réu.
Sentença absolutória imprópria, nesse caso existe o reconhecimento do crime ou da infração penal, no entanto a penalização vem a ser revertida em medida de segurança, podendo acontecer quando o réu é inimputável ou semi-inimputável. (art. 386, parágrafo único, inciso III), ou seja, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Entretanto duas possibilidades podem ocorrer:
- O indivíduo apesar de inimputável ao tempo do fato, respondeu ao processo em liberdade – quando houver a absolvição do réu com imposição da medida de segurança o mesmo deverá continuar em liberdade, salvo se a internação no local de psiquiatria demonstrar-se necessário antes do trânsito em julgado da sentença, notoriamente a internação não significa uma medida de segurança provisória. A medida de segurança com efeito só poderá ser imposta mediante o trânsito em julgado a decisão que advier, onde ela conseguirá ser aplicada no que é previsto no art. 319, VII, do CPP.
- O indivíduo que se encontra no curso do processo internado no estabelecimento psiquiátrico na condição da sentença, no que é cabível se estava internado antes, deverá o mesmo continuar internado, até que haja o trânsito em julgado e que possa ser executado a medida de segurança, mas uma vez que o juiz consegue identificar a cessação dos motivos que o mantêm internado, ele pode autorizar sua desinternação, a fim de que o mesmo aguarde solto o trânsito em julgado da própria decisão
Temos a menção da questão da fiança, que quando é cabível e se foi paga, deverá este valor ser restituído ao réu em caso de transitado em julgado a sentença penal absolutória.
São existentes aqui os efeitos secundários – art. 386, parágrafo único, inciso II, CPP – tratando-se de outros efeitos que podem ser produzidos pela sentença absolutória, diante das hipóteses específicas, como no exemplo:
- Levantamento do sequestro de incidente sobre os bens acusado, pois são supostamente adquiridos com o produto da infração penal – art. 131, III, do CPP.
- Cancelamento da hipoteca legal e do arresto determinados sobre o patrimônio lícito do acusado (art. 141 do CPP).
- Restituição integral da fiança (art. 141 do CPP).
- Impedimento da propositura de ação civil de indenização quando fundada a absolvição em excludentes de ilicitude (art. 65 do CPP)
A sentença condenatória, é reconhecida a responsabilidade do criminal do acusado em decorrência de infração a uma norma penal incriminadora, imputando-lhes, como consequência a pena, fazendo a existência assim da autoria e da materialidade do delito imputado, não basta um mero juízo de possibilidade ou probabilidade.
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