O Processo Penal
Por: Iris Vieira • 15/11/2022 • Trabalho acadêmico • 1.928 Palavras (8 Páginas) • 100 Visualizações
Acadêmica: Iris Leticia de Souza Vieira RA:211581
TRABALHO – PROCESSO PENAL IV
- QUESTÕES
- Explique tudo sobre o recurso de apelação. Abordar também o recurso de apelação do JECRIM.
A apelação, em regra, é o recurso cabível nos casos em que forem proferidas Sentenças Judiciais que julguem o mérito ou que possuam caráter definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, não é cabível o Recurso de Apelação para atacar os despachos de mero expediente, inclusive pelo fato de eles serem sempre irrecorríveis, e, via de regra, também não é cabível a Apelação para atacar Decisões Interlocutórias. O rol de hipóteses de Apelação consta no art. 593 do CPP, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência como meramente exemplificativo.
(I) SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PROFERIDAS POR JUIZ SINGULAR (ART. 593, I, CPP) Será cabível o recurso de Apelação quando o Magistrado vir a proferir sentença condenando ou absolvendo o réu. Estes dois tipos de sentença são considerados definitivas, já que resolvem o mérito da causa. As disposições referentes às sentenças condenatórias e absolutórias estão previstas no art. 386 e 387 do CPP, no caso de rito comum ordinário e sumário, bem como no art. 492, I e II, do CPP, no caso de rito do Tribunal do Júri.
(II) DECISÕES DEFINITIVAS, OU COM FORÇA DE DEFINITIVAS, PROFERIDAS POR JUIZ SINGULAR NOS CASOS NÃO PREVISTOS NO CAPÍTULO ANTERIOR (ART. 593, II, CPP) Esta hipótese de Apelação é chamada de residual, pois ocorre todas as vezes que o Juiz resolver uma questão definitiva ou com força de definitiva e que não era caso de Recurso em Sentido Estrito.
(III) DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO (ART. 593, III, CPP) ...
a) Ocorrer nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, CPP): esta hipótese de Apelação relaciona-se às nulidades relativas, tendo em vista que as nulidades absolutas podem ser alegadas em sede de apelação mesmo que tenham ocorrido antes da pronúncia.
b) For a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, b, CPP): no Tribunal do Júri, o Juiz Presidente está adstrito à decisão dos jurados em matéria de mérito. Em caso de descumprimento, seja da decisão do Conselho de Sentença, seja de previsão legal, caberá Recurso de Apelação com base nesta alínea. Também será cabível a Apelação com base nesta hipótese se a sentença do Juiz Presidente for contrária à lei expressa.
c) Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, c, CPP): nesta hipótese, o Juiz Presidente, após a deliberação dos jurados, aplicou a pena de forma incorreta, ou seja, houve um erro no quantum ou na qualidade da pena que deveria ter sido imposta ao condenado.
d) For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP): esta hipótese somente ocorrerá no caso de existir uma contradição gritante entre a decisão dos jurados e as provas trazidas aos autos. Ou seja, existe um completo descompasso entre a decisão dos jurados e as provas produzidas dentro do processo. Esta hipótese tem como razão de existir o fato de que a soberania dos veredictos no júri NÃO é tida de forma absoluta! Na Apelação, com base neste inciso, deve-se pedir a nulidade do feito, devendo haver a realização de um novo julgamento e com novos jurados, nos termos da Súmula 206 do STF e do art. 593, § 3º, do CPP. Assim, conforme ensinando anteriormente, o apelante terá prazo de 5 (cinco) dias para interpor a apelação, informando ao juízo que deseja recorrer da decisão, após esse prazo inicial ele terá mais 8 (oito dias) para apresentar as razões de reforma da sentença. Os parágrafos 1º ao 3º são autoexplicativos. Assim, importante explicar o que o texto do parágrafo 4º quer dizer: se, por exemplo, num processo na cidade de Sertãozinho, interior de São Paulo, eu apresento o termo de apelação dentro do prazo de 5 dias, na própria comarca de Sertãozinho, eu posso pedir para que o juiz remeta os autos ao Tribunal de Justiça, e somente quando o TJ-SP me intimar, iniciar-se-á o prazo de 8 (oito) dias para apresentação das razões de apelação.
1.1 RECURSO DE APELAÇÃO DO JECRIM.
Apelação: este recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente. E o recurso de apelação cabível em: acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu defensor; rejeita a denúncia; rejeita a queixa; absolve o autor do fato; condena o autor do fato. A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da audiência ou da publicação da sentença. O recurso será julgado por uma Turma Recursal. Para recorrer, é necessária a contratação de um advogado, mas se a parte que pretende recorrer for pobre, deve procurar a assistência judiciária ou a secretaria do juizado imediatamente, para que o recurso seja apresentado dentro do prazo. De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento de uma taxa. Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado (improvido) é condenada ao pagamento de todas as despesas do processo e do advogado da outra parte.
- Explique tudo sobre o recurso de embargos infringentes e de nulidades.
Os embargos infringentes e de nulidade são recursos manejados exclusivamente pelo réu a fim de desafiar acórdão de segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução) desfavorável a seu interesse, que julgou o feito de forma não unânime. A finalidade dos embargos infringentes e de nulidade é de ampliação do julgamento, haja vista que seu conhecimento implica no chamamento de mais dois desembargadores para reanalisar o recurso, compondo uma turma de 5 julgadores. Os mesmos estão dispostos no artigo 609, parágrafo único do CPP. Destarte, podemos apontar como pressupostos à oposição dos embargos infringentes e de nulidade: a) decisão desfavorável ao réu; b) decisão não unânime (2 x 1).
Em pese os embargos infringentes e de nulidade sejam trazidos no mesmo dispositivo legal, tratam-se de recursos diversos, tendo-se em vista que falaremos em embargos infringentes sempre que a impugnação se tratar sobre o mérito, enquanto os embargos de nulidade limitam-se à discussão de nulidades (direito adjetivo).
Cumpre ressaltar o não cabimento dos embargos infringentes e de nulidade contra decisões de turma recursal do JECrim, em decisão de habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança e ações originárias.
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