O Processo Penal
Por: Ellen002 • 3/4/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 2.673 Palavras (11 Páginas) • 65 Visualizações
Processo Penal I
Ementa:
- Garantias Constitucionais do processo penal.
- Investigações preliminares: inquérito penal e outras formas de investigação.
- Ação penal; condição da ação penal; pressupostos processuais.
- Espécies de ação. Ação penal privada e ação penal pública.
- Competência no processo penal. – A1
- Processos e questões incidentes.
- Teoria da prova no processo penal e suas subdivisões.
- Prisão e liberdade: tipos e espécies.
- Citação, intimação e notificação.
- Processo comum e processo competência do tribunal do júri.
- Juizado especial criminal.
Bibliografia Básica: LOPES JUNIOR, Aury. PACELLI, Eugenio. NUCCI, Guilherme de Souza.
Bibliografia Complementar: AVENA, Noberto. MOUCENOUT, Eugênio.
Garantias Constitucionais do Processo Penal
Litígio: o homem não pode existir sem sociedade. A liberdade individual traduz a necessidade de separação do julgador para o administrador e legislador.
A palavra litígio vem de lide, que significa: “conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida”. (eu não quero ser preso) (briga) (não existe pp sem litígio) (no pp tem que ter litígio)
Pretensão: a pretensão, por sua vez, é a subordinação do interesse de outrem ao seu próprio. (precisa de defesa, é obrigatório)
(inaugura o pp: a denúncia)
Monopólio da administração da justiça: o processo (é público, competência do estado, você não pode usar suas mãos para fazer justiça)
- A justiça penal é a arte de conceder a conceder a cada um o que lhe é devido.
O direito de punir (JUS PINIENDI), na esfera Penal é exclusiva do estado reiterando o brocardo jurídico “olho por olho, dente por dente”. Atualmente não é possível a “justiça com as próprias mãos”.
Iter criminis -> caminho do crime
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL PENAL
INQUERITO POLICIAL (delegado) (não arquiva) [pic 1]
DENUNCIA (promotor) (arquiva ou não) –> RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (juiz) (juízo de admissibilidade – pode arquivar ou não) –> DEFESA PREVIA/PREVI – (advogado) ->
[pic 2][pic 3][pic 4]
Persecuito criminis: Possui dois elementos, o 1º diz respeito ao ato de investigar (IP), o 2º diz respeito a ação penal (denúncia que inaugura). (união da investigação e da ip)
Processo Penal: Consiste em uma sucessão de atos que culminam com a decisão final (sentença terminativa) decisivo do juiz competente, concedendo a cada um o que é devido.
Princípio da verdade real: No processo penal é sempre levado em que realmente ocorreu, não sendo importante a verdade processual (sempre em favor do réu) - prova
SÍNTESE DE UM PROCESSO CRIMINAL (LINHA TEMPORAL):
[pic 5]
[pic 6]
I.P –> Denúncia –> Recebimento de Denúncia –> Defesa prévia –> AIJ –> Memórias –> Sentença –> Recursos –> Sessão do T.J –> Recursos -> Sessão do STJ/STF.
Conceito de direito processual penal de Frederico Marques: Conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação do direito penal objetivo, regulando a jurisdição e os auxiliares da justiça.
[pic 7]
Aula 02
Princípios que regem o processo penal
VERDADE REAL: é considerada como princípio do processo, no sentido de buscar os verdadeiros fatos ocorridos. Temos como exemplo o art. 197 do CPP.
(não importa se o réu confessar, mesmo assim o juiz não pode condenar ela, precisa da busca pela verdade real / confissão: critério de diminuição de pena)
IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Diz respeito a qualidade de “suspeito” ou de “impedido”
(não pode acusar, investigar, precisa ser inerte – imparcial)
IGUALDADE DAS PARTES: Em tese as partes possuem os mesmos deveres de lealdade, obrigações, direito de produção de provas etc.
(aquela que acusa precisa provar)
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: Conforme art. 155 CPP.
OBS: sentença “ultra petita” (+), sentença “intra petita” (-), sentença “extra petita” (fora) – sentenças nulas – Causas de pedir.
PUBLICIDADE: A regra do CPP é que os atos do processo sejam públicos. Contudo temos a exceção do art. 5º, VX da CRFB/88.
(em regra todo ato é público, exceção art. 5º, LX, intimidade e relevância social)
CONTRADITÓRIO: Nesse princípio ocorrem duas diversificações importantes:
- Igualdade processual
- Liberdade processual
INICIATIVA DAS PARTES: Somente titular das partes da ação (em regra MP) é que poderá ingressar em juízo.
(exceção: crimes contra a honra, todos os outros crimes são de ação pública).
NO EAT JUDES ULTRA PETITA: Não julgar diferente do que foi pedido.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Conhecido no sistema norte-americano como “DUE PROCESS OF LAW”, sendo no brasil o art. 5º, LIV da CRFB/88.
INADMISSILIDADE DOS PROCESSOS OBTIDOS POR MEIOS ILÍCITOS: Art. 5º, XII da CRFB/88. Temos também a prova ilícita, conhecida como “PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO” que é quando é utilizado meios ilegais para ser obtida.
(réu pode mentir, produzir provas ilícitas...) processos reais – prova ilícita pode pra se defender, mas a acusação não pode usar
PRESUNÇÃO DA INICENCIA: É a regra em nosso sistema que todos são considerados inocentes até que se prove ao contrário por meio de sentença transitada em julgado. Ocorre exceção nos casos do art. 312 do CPP (prisão preventiva).
PRINCÍPIO DO “FAVOR REI”: Quando na lei ocorre duas formas de interpretação (dubiedade), deve-se interpretar em favor do réu. (in dubio pro reo)
Aula 03
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