O Processo Penal
Por: bapiccinin • 11/5/2015 • Relatório de pesquisa • 943 Palavras (4 Páginas) • 201 Visualizações
Direito Penal
Crime contra a fé Publica.
→ A fé que o povo tem de que tais papeis públicos são dotados de VERACIDADE
Sujeito Ativo → qualquer pessoa que atente contra tais VERACIDADES
Sujeito Passivo → estado e a coletividade, além do individuo que for lesado diretamente pela conduta.
ART 293
Sujeito Ativo → qualquer pessoa que atente contra tais VERACIDADES, exceto no paragrafo 1º, inciso III, que prevê que a pessoa deverá exercer atividade comercial para poder praticar tais condutas. É fundamental o DOLO – Se uma pessoa fornece uma mercadoria com selo falsificado, mas não sabia nem deveria saber que era falsificação, não seria DOLO, logo não à crime. Paragrafo 2º - Elemento subjetivo do tipo, que tem por finalidade de reutilizar aquele papel publico. Além do Dolo é necessário uma finalidade especial: O AGENTE deve querer reutilizar o papel, se esse fim não existe, não há crime. Paragrafo 3º- Pune além daquele que o tornou reutilizável, aquele que de fato utilizou o papel que já foi carimbado como papel impossível de utilização. Se a pessoa praticou as duas condutas, a segurança será POST FACTUM IMPUNIVEL. → É aquele que não é punido porque ele já é uma exaurimento da primeira conduta. Paragrafo 4º - O agente recebe de boa Fé, mas depois descobre a fraude e o usa assim mesmo. Paragrafo 5º - Equipara a atividade comercial a qualquer forma de comercio irregular ou clandestino. É um jeito de aumentar a abrangência de proteção do crime.
PENA: 6 MESES À 2 ANOS SENDO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
ART 294
- É UM CRIME SUBSIDIARIO que é abarcado pelo crime anterior, só é punível se uma terceira pessoa praticar.
- Pena de reclusão de 1 à 3 anos e multa.
Art 295
- Para que ele se configure o autor deve não somente ser funcionário publico como também deve valer dessa condição.
- Falsidade documental: Objeto é a fé publica, os demais são crimes comuns, ou seja, qualquer um pode praticar, mas é majorado.
- Sujeito Passivo: O estado e a Coletividade. Os delitos existem o DOLO, sendo possível a tentativa.
- OBS: Todos os delitos são de ação penal publica incondicionada, sendo a competência da Justiça Federal somente se atingir interesse da união.
Art 296
Paragrafo 1º - Pune quem faz uso, o que é Post Factum, imprescindível se a pessoa fabricou ou alterou.
Paragrafo 2º - Prevê uma majorante
Pena: Reclusão de 2 à 6 Anos, e multa.
Art 297
- Nucleo – Falsificar e Alterar - O documento deve ser formalmente publico.
- Consumação: É necessário a configuração de um erro ‘’ indagável’’ não podendo ser um erro grosseiro. Não é necessário o uso de um documento, basta que ele seja falsificado.
- Paragrafo 1º - Prevê a majorante – Na falsificação ideológica, o agente insere ou faz terceira inserir informação falsa em documento verdadeiro.
- Pena : Reclusão de 2 à 6 anos.
Art 298
- Não tornam o documento público o registro em cartório ou a autenticação de assinatura.
- Pena : Reclusão de 1 à 5 Anos e multa.
Art 299
- É punido
- Falsidade ideológica: Registro de nascimento inexistente – art 241 cp
- Dar parto alheio como próprio e registrar como o seu filho o de outrem – art 242 cp
- Falsidade ideológica X Uso de documento ideologicamente falso
- Pos fato impunível
- PENA : reclusão de 1 À 5 anos, com multa – DOCUMENTO PUBLICO
- PENA: reclusão de 1 à 3 anos e multa – DOCUMENTO PARTICULAR
Art 300
- Prevê uma pena para o documento publico e outra para o particular
- Trata-se de crime próprio, pois somente o tabelião ou o responsável pelo recolhimento de firma poderá pratica-lo.
- Se o agente não souber da falsidade, configura-se erro do tipo.
Art 301
- Deve ser publico
- Sua consumação depende da configuração da vantagem, bastando que o funcionário ateste ou certifique-se.
- Paragrafo 1º Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Não se configura com a mera falsidade. Certidão e atestado – Pos fato impunível – fim de lucro.
Art 304
- Deve ser potencialmente ofensiva, se for grosseira a cópia não se configura o delito.
Art 305
- O documento deve ser verdadeiro, uma ves que falso é atípico.
- Pena : reclusão de 2 à 6 Anos – PUBLICO
- Pena: reclusão de 2 à 5 anos – PARTICULAR
Art 307
- Não há uso de documento. Mas sim o agente se declara outra pessoa. Usando o documento será crime de uso.
- Pena: 3 meses à 1 ano ( detenção) caso não constitua elemento do crime mais grave
Art 308
- Documento verdadeiro mas de outra pessoa se fosse falso configuraria o delito de uso de documento falso.
- Pena : Detenção de 4meses à 2 anos.
Art 303
- Qualquer pessoa pode praticar. O uso de tais peças, é excluído ao delito de uso de documento falso.
- Pena : Detenção de 1 À 3 anos.
Art 302
- Esse crime pode ser apenas praticado por medico.
- Pena : detenção de 1 mês à 1 ano
Art 311 –A
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PUBLICO X ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
Pecularidade : Crimes praticados pelos funcionários Publicos contra a ADM.
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