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O Processo Penal

Por:   •  16/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.027 Palavras (9 Páginas)  •  264 Visualizações

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ETAPA 03 - AULA-TEMA: PROVAS: PERÍCIA E CONFISSÃO.

Como podemos ver no desafio apresentado a prisão adotada é a preventiva, sendo a posição do grupo, em sua definição:

É consenso da doutrina pátria que a prisão preventiva é uma medida excepcional de garantia do processo de conhecimento e de efetividade do processo de execução, cumprimento deste quando o agente encontra-se solto, sendo lançada mão quando qualquer outra não puder substituí-la ou surtir o efeito almejado. Trata-se, portanto, de uma restrição do direito de liberdade do cidadão em virtude do cometimento de infração ao ordenamento jurídico, em que devem ser levados em conta os estritos fundamentos de sua decretação e os pressupostos legitimadores da medida.

Em conceituação mais sintética, afirma Claus Roxin que “a prisão preventiva no processo penal é a privação da liberdade do imputado para o fim de assegurar o processo de conhecimento ou a execução da pena”.

A prisão temporária não seria a decisão correta, pois para que seja decretada tem as situações previstas pelo art. 1º da Lei n. 7.960/89, que são: imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial: no caso concreto, o inquérito já foi feito, o laudo já foi apresentado, havendo até a confissão do réu, mesmo que revogada, assim a medida não seria imprescindível; indiciado não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade: só com essa situação, já poderíamos descartar a prisão temporária, já que seus dados foram fornecidos, sua defesa foi apresentada e alegado que tem residência fixa e que era servente de pedreiro, entre outras situações previstas na lei, mas com as apresentadas já verificamos qual a decisão correta.

Sendo que para a aplicação da prisão preventiva, é necessário que haja o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, pois seu objetivo é garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o inútil.

O “fumus boni iuris” está mais do que claro, já que há prova da existência do crime, o corpo da vítima foi localizado com vários tiros em um canavial, e há indícios suficientes da autoria do réu, que através de denúncia anônima foi indicado como autor do crime, e o mesmo foi encontrado com uma arma do mesmo calibre dos projeteis retirados do corpo da vítima. E também está presente o “periculum in mora”, a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do convívio social.

Importante ressaltar, que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, não influenciando, então, que ainda não tenha sido feita a audiência de instrução e julgamento.

Portanto, os fracos indícios de probabilidade de indicação de que alguém tenha cometido algum delito, não autoriza a imposição da constrição de sua liberdade na modalidade prisão preventiva. Ao receber os autos do inquérito policial, quando realizada a prisão em flagrante, por exemplo, deve o magistrado, antes mesmo de fazer a conversão desta em prisão preventiva, dar vistas ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia. Isso porque, caso o membro do MP considere que não há fortes indícios de autoria do crime ou mesmo necessidade de melhor apuração dos fatos para o real conhecimento de quem cometera o crime ou mesmo a materialidade da infração, a aplicação da medida deferida pelo magistrado não deverá ter razão de ser.

Umas das hipóteses de cabimento da prisão preventiva é para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que faz não termos dúvida sobre a prisão preventiva ser decretada corretamente ao caso, nos termos da lei, já que no caso o crime cometido pelo réu a pena mínima é de 6 a 20 anos.

Assim, diante dos requisitos e fundamentos apresentados, sobre os dois tipos de prisão, fica clara a decretação, de forma legal e cumprindo os requisitos necessários da prisão preventiva para o réu.

ETAPA 04 - AULA-TEMA: PROCEDIMENTOS: DO PROCESSO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.

Segue os três acórdãos da pesquisa sobre casos que não foram submetidos ao conselho de sentença, em razão da impronuncia do réu, diante da ausência de requisitos de autoria e materialidade delitiva.

DA IMPRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri (também chamado dejudicium accusationis), é dado ao magistrado decidir de quatro modos diversos: a) pronunciar o réu; b) impronunciá-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou d) desclassificar o delito (vide STF. HC94169 / MT. Rel. Menezes Direito. T1. Julg. 07.10.2008). O presente estudo limitar-se-á à análise da impronúncia do acusado.

Fernando CAPEZ define a impronúncia:

É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).

Assim, “não se convencendo da materialidade do fato ou da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (Código de Processo Penal, art. 414).

ACORDÃO 01:

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014(Data do Julgamento) MINISTRO JORGE MUSSI Relator.

ACORDÃO 02:

ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,

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