O Processo Penal
Por: wirllis • 22/9/2015 • Resenha • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 255 Visualizações
Processo Penal III
Prof. Hugo
27/07/2015
→ Dos procedimentos
. Criticas da doutrina
. Conceito de processo:
Situação jurídica composta por uma sequencia de procedimentos concatenados que dá origem a expectativas, chances e cargas probatórias aos sujeitos processuais que buscam uma sentença aplicando ou não o direito material. (Auri Lopes Junior)
Espécies de processo.
- conhecimento (CPP e Leis Especiais)
- processo de execução – Lei 7.210/84 LEP
. Conceito de procedimento:
É uma série de atos que devem ser realizados dentro do processo judicial e conforme os ditames da carta magna, tratados internacionais e as leis ordinárias aplicáveis à espécie (CPP e leis especiais)
Espécies de procedimento
a) Comum
b) Especiais
Espécies de procedimento comum:
a) ordinário (art. 394 CPP)
Pena igual ou superior a 04 anos
b) sumário (art. 531 CPP)
Pena inferior a 04 anos
c) sumaríssimo (lei 9099/95)
Crimes de menor potencial ofensivo, pena mão superior a 02 anos
- Procedimentos especiais (Leis especiais)
- Crimes contra a honra (art. 519 e ss CPP.)
- Crimes dolosos contra a vida (art. 406 e ss CPP)
- Crimes falimentares (lei 11.101/2005)
- Drogas (lei 11.343/2005)
- Maria da Penha (lei 11.340)
- Lavagem de dinheiro (9.613/98)
- Crime organizado (12.694/2012 e 12.850/2013)
- Pressupostos de Existência da situação/relação processual.
a) Órgão jurisdicional legitimamente constituído (juiz)
b) Causa penal
c) Presença de um órgão acusador e disponibilidade de um defensor
- Critério para definição dos procedimentos
a) gravidade do crime e quantum de pena
b) natureza do bem jurídico e do delito
c) qualidade do agente criminosos
- Critérios para definir o quantum de pena
a) pena abstrata (qualificadoras)
b) causas especiais
c) agravantes e atenuantes
- Mudanças procedimentais decorrentes das Leis 11.689 e 11.719 de 2008.
a) concentração dos atos processuais em audiência
b) imediatidade
c) identidade física do juiz
- Procedimento comum ordinário
. procedimento monofásico
. contraditório e ampla defesa
. em regra o rito comum ordinário é o mais aplicado (art. 394, § 2º CPP)
. aplicação subsidiária (art. 394, § 5º CPP)
. sequência processual
a) oferta da denúncia ou queixa-crime
b) recebimento da denúncia e citação, ou
c) rejeição da denúncia (arts. 395 do CPP)
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (art. 41 do CPP) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
. momento do recebimento da denuncia (art. 363 c/c 396 do CPP)
. efeitos imediatos do processo penal
d) resposta a acusação (defesa inicial, prévia ou preliminar) art. 396-A do CPP.
. imprescindível
. citação por edital (art. 366 do CPP)
. defesas preliminares
. manifestação ou replica do ministério público ou querelante (art. 409 do CPP)
e) absolvição sumária (Art. 397 do CPP)
10/08/2015
- Manifesta causa excludente da ilicitude (art. 23 a 25 do CP)
- Manifesta causa excludente de culpabilidade (art. 26 a 28 do CP)
- Quando o fato narrado não constituir crime (conduta atipica)
- Quando houver a extinção da punibilidade (art. 107 do CP – Art. 61 do CPP)
Obs. quanto ao momento de absolver sumariamente.
. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 400 do CPP)
- Oitiva da vitima
- Testemunhas de acusação (art. 401)
- Testemunhas de defesa
- Peritos (deve ser requerido e,até 10 dias antes da audiência – art. 400, § 2º CPP
Art. 403, § 3º e 404 do CPP. Mudança do processo. → art. 384 CPP.
- Procedimento Especial do Tribunal do Juri
- Fundamento do tribunal do juri no Brasil
- Origem do tribunal do juri
- Grécia
- Roma
- Magna carta de 1215 na Inglaterra
- Revolução Francesa de 1789
- Origem no Brasil
- Constituição Imperial – 1824
- Não teve previsão na de 1937
- Mantida na CF de 1988
- Aspectos gerais
- Direito Fundamental ao Tribunal do Juri (art. 5º, XXXVIII e art. 60, § 4º IV da CF/88)
- Direito de ser julgado por seus pares
- Direito do cidadão de participar do poder judiciário
- Princípios constitucionais do Tribunal do Juri
- Amplitude de defesa
- Sigilo nas votações
- Soberania dos veredictos
- A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida
- Características
- Órgão heterogêneo
- Órgão Horizontal
- Órgão temporários
- Decisão por maioria de Votos (art. 483 do CPP)
- Justa causa
- Sistema bifásico
- Fase do juízo de admissibilidade, sumário de culpa, juízo de acusação ou “judicium accusationis”
- Fase do juízo de mérito ou “judicium causae”
- 1ª Fase (Judicium accusationis)
- Denúncia ou queixa crime subsidiária
- Recebimento ou rejeição da denúncia
- Resposta à acusação (art. 406, 407 112, 95 CPP)
- Réplica do Ministério Publico ou querelante (art. 409 do CPP)
- Nova resposta da defesa (tréplica) art. 409 do CPP
- Decisão do Juiz designando audiência e determinando a conclusão de todas as diligências
- Audiência de instrução, debates e julgamento
- - oitiva da vitima (crime tentado)
- - testemunhas de acusação e defesa
- - peritos
- - interrogatório doa cusado
- Sentença no procedimento especial do Juri.
→ Impronúncia
→ Pronúncia
→ Absolvição sumária
→ Descalssificação do delito
- Sentença de pronúncia (art. 413 do CPP)
- não haverá naálise de mérito
- suporte probatório
- “in dubio pro societa”
- fundamentação técnica (art. 93, IX da CF, art 413, § 1º CPP))
- “mutatio libelli” (art. 3º do art. 411 e art. 384 do CPP)
- remessa dos crimes conexos para o tribunal do juri (art. 78, I do CPP)
31/08/2015
- Instalação da sessão do Juri
- Numero de jurados (art. 403 a 465 CPP)
- Preclusão processual
- Ausências que geram o adiamento da sessão
- Testemunhas imprescindíveis
- Acusado preso não presente
- Ausência do MP ou do defensor
- Adiamento justificado
- Ausências que não geram adiamento da sessão
- Réu solto que não comparece
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