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O Processo Penal I

Por:   •  24/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  682 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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  1. a)Plininho não poderá responder pelo art. 330 do CP, pois o não comparecimento a intimação para prestar esclarecimentos, em delegacia de polícia, não constitui desobediência a autoridade policial, tendo em vista ser um ato administrativo e a pessoa se vê privada da liberdade de ir e vir sem ordem judicial, exceto, que o comparecimento seja determinante para a prática de determinado ato e não apenas para esclarecimentos.  

b)Plininho não poderia responder pelo crime de desobediência mesmo que houvesse processo penal tramitando, caso não comparecesse para prestar declarações. De acordo com a RTJ 141/512, “a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação.”  Estar presente no processo é um direito do acusado e não um dever.

2- Jorginho tem o direito ao devido processo legal, a concessão da ampla defesa, e ao direito contraditório, para contradizer as acusações impetradas, de acordo com o art. 5º, LV da CF/88. Não houve julgamento igualitário e foi ferido o princípio do art. 5º, LIV, CF/88, onde ninguém poderá ser privado da liberdade sem o devido processo legal. O processo será nulo, pois no processo penal, a ausência de defesa que cause prejuízo ao réu, constitui nulidade absoluta.

 3- De acordo com art. 5º, IV, CF/88 e art.  é vedado o anonimato e o transeunte teria que se identificar verbalmente ou por escrito. A simples delatio criminis não autoriza a instauração do inquérito policial. O art. 5º, § 3º, CPP rege que qualquer pessoa poderá comunicar a existência de infração penal que caiba ação pública à autoridade policial, entretanto, as informações precisam ser verificadas previamente, para saber se a notícia procede, antes da instauração do inquérito.

4-O delegado deveria encaminhar o inquérito a autoridade judiciária. O relatório irá para o judiciário e muitas vezes nem chega ao juiz. Vai para o judiciário que controla, registra os prazos e envia para o Ministério Público, que é o destinatário final do inquérito policial e é função do MP a promoção da ação penal.

5- O arquivamento precisa ser expresso de acordo com o Art. 28, CPP. A doutrina e a jurisprudência apresentam divergência quanto ao entendimento. De acordo com a majoritária, que respalda a súmula 524 do STF, não ocorrerá o arquivamento implícito e o MP poderá aditar o processo a qualquer tempo ou ainda oferecer nova denúncia, mesmo sem o surgimento de novas provas. Para a doutrina minoritária, o MP só poderá oferecer denúncia contra José, caso existam efetivamente novas provas, sendo assim, incompatível com o entendimento sumulado pelo STF.

6- O MP não poderá deixar de oferecer denúncia pelo princípio da obrigatoriedade, da oficialidade e da indisponibilidade no oferecimento da denúncia ao juízo competente. Por se tratar de violência contra a mulher, a ação penal, ainda que por lesão leve, é publica incondicionada e o MP não poderá recusar-se a dar início a ação penal e Maria não poderá desistir da denúncia que já foi ajuizada por órgão público oficial. O MP deve oferecer denuncia.

  1. A)A própria Paula possui a legitimidade ad causam, ou seja, poderá agir em juízo, tem capacidade para ser parte, por ter sido vítima de crime. A capacidade ad processum, ou seja, a capacidade de estar em juízo praticando atos processuais válidos, necessita ser através da sua representação legal por Paula ser menor de 18 anos e relativamente incapaz.
  1. A emancipação não gera efeitos na esfera penal por ser um instituto do direito civil. Portanto, Paula continuaria necessitando de representação legal, que podem ser os pais, ou o cônjuge, caso não os tenha, será nomeado curador especial (art. 33, CPP).

  1. Paula tem a legitimidade exclusiva, pois segundo a majoritária, há uma divergência entre o art. 34, CPP com relação ao disposto do art. 5º do Código Civil. De acordo com o CC, a menoridade cessa aos 18 anos completos e os indivíduos tornam-se absolutamente capazes, cessando a legitimidade do representante legal. Portanto, o art. 34 do CPP perdeu seu objeto e está tacitamente revogado.

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