O Processo Penal - Prisões
Por: thalitaseverin • 22/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.279 Palavras (6 Páginas) • 257 Visualizações
PRISÕES
De acordo com o doutrinador Fernando Capez, "prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito". A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.
O direito divide a prisão em 6 espécies:
- Prisão-pena;
- Prisão sem pena;
- Prisão Civil;
- Prisão Administrativa;
- Prisão Disciplinar;
- Prisão para averiguação.
A prisão somente poderá ser efetuada por ordem judiciária, porém existem exceções legais nos caso de flagrante delito, quando decorrente de transgressão militar ou de crime propriamente militar, quando for efetivada no curso do estado de defesa ou de estado de sítio e bem como na recaptura do foragido.
Entrou em vigor as novas regras da prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares alternativas previstas na Lei n. 12.403, de 04 de Maio de 2011, com o objetivo de evitar o encarceramento do indiciado ou acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória. Antes da condenação definitiva, o sujeito só poderá ser preso em três situações:
- Flagrante delito;
- Prisão preventiva;
- Prisão temporária.
Em se tratando da FIANÇA, que foi revitalizada pela Lei 12.403, deixou de ser somente uma garantia uma garantia real, aplicada na concessão de liberdade provisória, para tornar-se medida cautelar, passível de cumulação com outras medidas provisórias. Além de que, com a fiança, prestigia-se à vítima, que nela poderá buscar a reparação pelos danos sofridos. A lei estabelece novos critérios para o cálculo de fianças, utilizando como base o salário mínimo, bem como permitindo ao juiz que diminua ou aumente os valores, conforme a concreta situação econômica do indiciado/réu.
A fixação da fiança pode ser feita pela autoridade policial para os casos de infrações cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos no valor de 01 a 100 salários mínimos. No mais, cabe ao juiz, ou seja, pena máxima superior a 04 anos, apenas o juiz poderá fixá-la no valor de 10 a 200 salários mínimos.
A fiança poderá ser parcelada. Se o acusado não depositar, é preso. Até a destinação final, o dinheiro da fiança fica em conta judicial. Em caso de condenação, é usado para reparação do dano, destinado à vítima, e pagamento de multa penal e custas, ai destinado a União. Na absolvição ou extinção da ação penal, o dinheiro é devolvido ao acusado, acrescido de atualização monetária. Na hipótese de quebra da fiança, perderá metade do seu valor.
Somente são inafiançáveis os casos previstos na Constituição Federal (art. 323 do CPP):
- Racismo;
- Tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos;
- Delitos de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
De acordo com o art. 324 do CPP proíbe-se a fiança:
- A quem a tenha anteriormente quebrado;
- Em caso de prisão civil ou militar;
- Quando presentes os requisitos da preventiva.
O art. 282 da lei em espeque estabelece que as MEDIDAS CAUTELARES deverão ser aplicadas observando-se um dos seguintes requisitos: a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Além destes requisitos (não cumulativos), a lei estabelece critérios que deverão orientar o Juiz no momento da escolha e da intensidade da medida cautelar: a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado.
No entanto as medidas cautelares buscam dois objetivos:
- Permitir que o acusado responda solto;
- Garantir sua vinculação ao processo.
As medidas cautelares funcionarão como uma espécie de "período de prova preventivo" durante o processo. O descumprimento de obrigações impostas poderá dar ensejo ao decreto prisional.
Quaisquer das medidas cautelares estabelecidas só se justificarão quando presentes o fumus comissi delict e o periculum libertatis e só deverão ser mantidas enquanto persistir a sua necessidade, ou seja, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para a sua mantença, obedecerá à cláusula rebus sic stantibus.
Dispõe a lei que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
As medidas cautelares só poderão ser decretadas de ofício pelo Juiz durante a fase processual; antes, no curso de uma investigação criminal, apenas quando instado a fazê-lo, seja pelo Ministério Público, seja pela Polícia. Ainda que tenha sido louvável esta limitação, parece-nos que no sistema acusatório é sempre inoportuno deferir ao Juiz a iniciativa de medidas persecutórias, mesmo durante a instrução criminal. É absolutamente desaconselhável permitir-se ao Juiz a possibilidade de, ex officio, ainda que em Juízo, decidir acerca de uma medida cautelar de natureza criminal (restritiva de direitos, privativa de liberdade, etc.), pois que lembra o velho e pernicioso sistema inquisitivo.
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