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O Questionário de processo penal

Por:   •  11/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.633 Palavras (7 Páginas)  •  258 Visualizações

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Questionário Processo Penal II

2º Bimestre

Recursos

  1. Aplica-se o princípio da fungibilidade no processo penal?

Sim, se houver dúvida atual no Tribunal sobre o recurso cabível e estiver protocolizado no prazo do recurso correto. Em caso contrário é presumida a má-fé e o recurso não é conhecido

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  1. Há interesse recursal para mudra o fundamento da absolvição?

Parte da doutrina admite interesse na busca de fundamentos absolutórios que façanm efeitos civis (como a negative do fato ou da autoria), mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite interesse, pois no processo penal a mudança do fundamento absolutório não teria qualquer efeito.

  1. O que é efeito extensive?

É a extensão do acórdão recursal para corréus que não recorreram, mas se encontram objetivamente na mesma situação (ex: decreto idêntico de prisão dos corréus e para um deles é reconhecida a falta de fundamentação adequada). Está contido no art. 580 do CPP.

  1. Cabe recurso de todas decisões interlocutórias no processo penal?

O art. 581 do CPP prevê o recurso em sentido estrito para interlocutórias taxativamente elencadas, não cabendo esse recurso para outras decisões (mesmo por analogia). Não existem outros recursos para interlocutórias.

  1. Quais os prazos de razões e contrarrazões no recurso em sentido estrito e na apelação?

O prazo das razões e das contrarrazões é de dois dias, no recurso em sentido estrito, e de oito dias na apelação.

  1. Qual o prazo do assistente de acusação para apelar?

Parte da doutrina e a maioria da jurisprudência entendem que o prazo de 15 dias do parágrafo único do art. 598 do CPP somente se aplica ao assistente de acusaçao não habilitado antes da sentença, pois se já habilitado o prazo seria o normal de 5 dias (mais oito para razões).

  1. Se o juiz retrata-se da rejeição da denúncia, na fase própria do RSE, aplica-se o parágrafo único do art. 589 do CPP?

Não, o parágrafo único do art. 589 do CPP somente permite a imediata subida do RSE se a nova decisão comporta esse recurso, o que não se dá no recebimento (nova decisão vigente) da denúncia.

  1. Qual o recurso cabível para impugner unificação de penas na execução ou na sentença?

Se na sentença condenatória, o recurso único cabível é a apelação (art. CPP); se na execução penal, o recurso é o agravo em execução.

  1. Qual o rito do agravo em execução?

A jurisprudência pacificou que na falta de previsão legal (na LEP) usa-se o rito do RSE.

  1. Qual o recurso contra a setença de pronúncia?

É o recurso em sentido estrito, porque prevalence a previsão específica para esta decisão (art. 581, IV do CPP).

  1. Quais os recurso contra a não admissibilidade de apelação e de RSE?

A não admissão de apelação reclama o recurso em sentido estrito; a não admissão do RSE reclama a Carta Testemunhável.

  1. Sendo anulado o júri por recurso da acusação onde reconhece o Tribunal o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, poderá a defesa buscar anulção pelo mesmo fundamento frente a uma condenação no Segundo julgamento?

Não, o § 3º do art. 593 do CPP limita a anulação a uma só vez por este fundamento, desinfluindo qual parte interpôs o primeiro recurso.

  1. Incidem no processo penal os princípios da “reformatio in mellius” e da “reformatio in pejus”, ou “tantum devolutum quantum apelatum”?

A “reformatio in mellius” (melhorar a situação do réu sem recurso) é ampla, podendo o Tribunal no recurso melhorar a situação do réu mesmo sem impugnação específica (ex: o só o MP recorre e Tribunal pode até diminuir a pena)

A “reformation in peju” (piorar a situação do réu sem recurso) é expressamente vedada pelo art. 617 do CPP, não podendo o Tribunal sequer reconhecer nulidade absoluta sem recurso, quando isto resultar em prejuízo ao acusado.

O Tribunal somente pode piorar a situação do réu quando seja isto pedido espresso da acusação, no limite do postulado (“tantum devolutum quantum apelatum” - reexame restringido ao que se impugna).

  1. Pode o Tribunal acolher embargos de declaração para alterado o julgado embargado?

Embora destinem-se os embargos de declaração ao aclaramento e completude do julgado, não servindo diretamente à sua revisão de mérito, se ao aclarar/completer o julgado for necessário alterá-lo é imprescindível a prévia ouvida da parte contrária, garantindo o contraditório (sob pena de nulidade, como tem entendido STF/STJ).

  1. Qual o efeito dos embargos de declaração para o prazo de outros recursos?

Conhecidos (mesmo denegados), os embargos de declaração interrompem o prazo dos demais recursos, por analogia ao CPC.

Não conhecidos os declaratórios, não fazem qualquer efeito no prazo dos outros recursos (nem interrompem, nem suspendem), provalvelmente no julgamento dos embargos de declaração já tendo ocorrido o trânsito em julgado.

  1. Pode o MP usar de embargos infringentes?

Não, os infringentes são recurso exclusive da defesa.

  1. Ausente o voto vencido, qual o limite dos embargos infringentes?

Como o limite dos embargos infringentes é o voto vencido, na ausência deste a jurisprudência compreende que seu alcance é sobre todos os temas tratados no recurso original (apelação ou RSE).

  1. Qual o prazo da carta testemunhável e a quem é ela dirigida?

O prazo é de 48 horas, da decisão denegatória do RSE, e dirigida ao escrivão (que formará a carta).

  1. Tecnicamente correição parcial corrige “error in procedendi” ou “error in judicandi”?

A correição tecnicamente não é recurso, não visa a mudra o mérito de decisões judiciais (“error in judicandi”), mas reclamação contra a inversão tumultuária dos atos processuais pelo juiz, em “error in procedendi”, por isso dirigida ao Corregedor, para aplicação de punição disciplina ao magistrado.

  1. O que é reclamação e está ela disciplinada em lei?

Reclamação é o recurso para preservação da autoridade da decisão do Tribunal (cumprimento de suas decisões) e se encontra disciplinada nos Regimentos Internos de Tribunais.

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