O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: alinyg • 29/10/2017 • Trabalho acadêmico • 6.214 Palavras (25 Páginas) • 658 Visualizações
- SURGIMENTO E CONCEITO
O recurso em sentido estrito teve sua origem próxima no direito português e remota no direito romano. O RESE esteve sempre presente em todas as nossas leis processuais penais, sendo um dos recursos reconhecidos pela nossa primeira legislação, o Código de Processo Criminal do Império, promulgado em novembro de 1832.
No âmbito penal, o segundo recurso pela importância, não somente em razão dos casos que abarca como também pela quantidade nos tribunais, é o recurso em sentido estrito, que corresponde ao agravo no campo civil. Originariamente a denominação do recurso era “recurso de agravo”. Depois bipartiu-se e ficou “agravo” no campo civil e “recurso” no âmbito criminal. Por força dos costumes forenses acrescentou-se a expressão “em sentido estrito” para diferenciá-lo do recurso amplo que é a “apelação”.
Conceituando o recurso, podemos dizer que é o recurso que tem como objetivo impugnar as decisões interlocutórias simples e mistas e algumas terminativas, expressamente previstas em lei. O rol que abarca o rese no atual código de processo penal, encontra-se previsto no art. 581 deste mesmo instrumento, sabendo-se que o rol do referido artigo é taxativo.
Para Ada, Magalhães e Scarance, a natureza jurídica do recurso trata-se de “aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa”. Seria uma continuidade da relação jurídica que ainda persiste, agora em fase recursal, pelo inconformismo de uma das partes, ou de ambas, com o provimento jurisdicional obtido em primeiro grau. Seria, portanto, o desdobramento de uma relação existente e não a deflagração de uma nova ação.
- FORMALIDADE E PROCESSAMENTO DO RESE
Art. 587, CPP: Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. O R.S.E. aceita tanto por termo ou por petição.
O recurso em sentido estrito pode processar-se de duas formas: com formação de instrumento como se vê descrito no art. 587 ou nos próprios autos. Em regra, o R.S.E. sobe ao Tribunal por instrumento, por traslado. Se for hipótese de subir, nos próprios autos (583), não há traslado (apenas indica as folhas/peças que quer que seja transcrita). O R.S.E. é dirigido ao próprio Juiz prolator da decisão, tendo a possibilidade de retratação.
PROCESSAMENTO DO RESE NOS PRÓPRIOS AUTOS
Será processado nos mesmos autos o recurso interposto de ofício (art. 574, I, do CPP):
- Da decisão que não recebe a denúncia ou queixa (581, I);
- Que julga procedente exceção, salvo a de suspeição (581, III);
- Que pronuncia o réu (581, IV); (vide exceção parágrafo único do art. 583)
- Que julga extinta a punibilidade (581, VIII);
- Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (581, X)
- Nas hipóteses em que o recurso não prejudicar o andamento do processo (art. 583, II)
PROCESSAMENTO DO RESE POR INSTRUMENTO
Nas demais hipóteses este recurso subirá em instrumento, ou seja, formado por peças que serão trasladadas conforme indicação do recorrente e conferidas em 5 dias devendo constar a decisão recorrida, a intimação da decisão do recorrente e o termo de interposição (Art. 587 do CPP).
Interposto o recurso perante o juízo prolator da decisão, por petição ou termo nos autos (em audiência, por exemplo), oportunidade em que se deve indicar, em caso de formação do instrumento, quais as peças que serão trasladadas, o juiz dará vista ao recorrente para oferecer, em 2 dias, suas razões e, em seguida, à parte contrária, por igual prazo.
RESE DECISÃO DE PRONÚNCIA
O parágrafo único do art. 583 do CPP impôs uma restrição: em se tratando de recurso de pronúncia, se houver dois ou mais réus e qualquer deles não interpuser recurso, ou ainda não tiver sido intimado da pronúncia, o recurso interposto subirá instrumentadamente, a fim de que o andamento do processo não fique prejudicado em relação aos outros.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Em segunda instância, a tramitação do recurso obedece ao rito estabelecido pelo art. 609 e seguintes do CPP:
- a) os autos serão remetidos ao procurador-geral para emitir parecer no prazo de 5 dias (art. 610, CPP)
- b) retornando em seguida ao desembargador sorteado que deverá fazer o relatório da causa no prazo de 5 dias;
- c) o relator solicita data para o julgamento do recurso;
- d) procede-se a intimação das partes (súmula 310, STF);
- e) abre-se a possibilidade de sustentações orais em plenário, se as partes o desejarem;
- f) procede-se à votação pelas câmaras ou turmas, cuja decisão será tomada por maioria de votos (art. 615, CPP)
Lembrando que: Não é possível o oferecimento de razões em segunda instância, visto o teor do art. 600, § 4º, que se refere tão somente à apelação.
- COMPETÊNCIA
O recurso deve ser endereçado ao Tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever sua decisão (juízo de retratação).
Como regra geral devem apreciar este recurso os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, Regionais Eleitorais e Militares. O recurso é dirigido ao tribunal competente, mas interposto perante o juiz que pode rever a decisão (juízo de retratação).
A competência para julgamento do RESE é do Tribunal de Justiça ou TRF (Competência da Justiça Federal), contudo o parágrafo único do art. 582 enumera três exceções:
- Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (art. 581, V, do CPP)
- Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (art. 581, X, do CPP)
- Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (art. 581, XIV).
COMPETÊNCIA DA DECISÃO DO ART. 581, XIV
A competência para processamento do RESE quando se tratar de impugnação de decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir encontra-se no art. 581, XIV, e dita que esta competência é do Presidente do Tribunal de Justiça.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O rese garante ao juízo ad quo o direito de reforma da sua decisão, ou seja a retratação da decisão proferida em razão do recurso interposto. O juiz, recebendo o recurso, deve exercer o juízo de retratação, ou seja, dizer, em dois dias, fundamentadamente, se mantém ou reforma sua decisão. Em caso de reforma, à parte recorrida pode, no prazo de cinco dias (analogia com o artigo 586), através de simples petição, requerer que o recurso suba à instância superior para apreciação (parágrafo único do art. 589). A petição para subida do recurso só é possível se da nova decisão couber recurso.
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