O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: Bruno Martins • 29/5/2020 • Dissertação • 941 Palavras (4 Páginas) • 128 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA DO JÚRI DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.
TIAGO, já qualificado nos autos, vem respeitosamente, por meio de seu advogado, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o recurso e, caso Vossa Excelência não se retrate de sua decisão conforme o art. 589 do CPP, encaminhado, com as inclusas razões, ao Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia – GO, data 25 de junho de 2018
Advogado
N° OAB
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: TIAGO
Recorrido: TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE GOIÂNIA ESTADO DE GOIÁS.
Excelências, TIAGO, não conformado com a decisão do juiz da __ Vara do Júri da Comarca de Goiânia - GO, requer a sua reforma, com fundamento nas razões a seguir:
I - DOS FATOS
No dia 03 de janeiro de 2014, Tiago, entregou para sua namorada um medicamento abortivo, atendo a solicitação de Fatima, após descobrir uma gravidez indesejada com seu ex-namorado. Logo, Fatima expeliu um corpo estranho de sua vagina, seus pais levaram – na prontamente para o hospital, e depois para a delegacia, o ocorrido é que Joaquina não estava de fato gravida e estava apenas com um cisto.
Após a investigação, no dia 20 de janeiro de 2014, Tiago foi denunciado pelo crime do Art. 126, caput concomitantemente com o art. 14, inciso II, do CP, não sendo oferecido qualquer instituto despenalizador, apesar da defesa ter reclamado.
No dia 18 de junho de 2018, após a juntada de diversas documentações e provas acerca da impossibilidade do crime cometido por Tiago, o magistrado sem adotar qualquer medida proferiu decisão de pronuncia nos termos da denúncia.
II. DO DIREITO
Como se vê, Excelências, o recorrente não deveria ser pronunciado, haja vista que, o prazo para pretensão da punição se exauriu no dia 03/01/2014, quando o réu era menor de 21 anos. Sendo a denúncia recebida no dia 22/01/2014 portanto, funcionando como causa de interrupção do prazo prescricional conforme Art. 117, inciso II do CP. Durante o processo foram mais de 4 anos sem que houvesse suspensão do prazo prescricional ou qualquer outra nova causa de interrupção. Somente no dia 18/06/2018, é que foi proferida a decisão de pronuncia, que funciona como causa de interrupção conforme a letra da lei anteriormente destacada.
Seguindo o cerne da questão temporal, o crime de provocar aborto possui sua pena máxima em 4 anos, sendo assim seu prazo prescricional é de 8 anos, levando em consideração que seria reduzido pelo fator da tentativa e não consumação conforme art. 109, inciso IV, CP, como se trata de um agente menor de 21 anos na data dos fatos, seu prazo prescricional de 8 anos deve ser reduzido pela metade nos termos do art. 115 do CP, logo estamos tratando de um prazo de 4 anos, este já foi exaurido entre a receptividade da denúncia e o proferimento da decisão de pronuncia.
Outra situação controversa e a não propositura devida da suspensão condicional do processo, quesito este totalmente válido conforme o art. 89 da lei 9.099/95, onde todos os crimes sendo de menor potencial ofensivo ou não desde que respeitada a regra de possuir pena mínima prevista de até 1 ano, (sendo o caso do art. 126 o qual o réu incorre) cumprindo com os requisitos objetivos e subjetivos passam pela propositura de suspensão condicional do processo, sendo Tiago réu primário, não possui ficha criminal, e mesmo assim não lhe foi concedido o benefício de suspensão condicional do processo sem motivação devidamente apresentada, então deveria – se anular a decisão de pronuncia e devolver os autos ao Ministério Público para que seja ofertada a suspensão condicional do processo não necessitando de um instrumento processual tão forçoso, muito menos de decisão de Pronuncia.
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