O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: Daniel Gomes • 23/11/2020 • Trabalho acadêmico • 634 Palavras (3 Páginas) • 157 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES
AUTOS N°...
Ritalina Da Silva, já qualificada nos autos da ação penal em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, não se conformando com a r. decisão que nega a concessão de Habeas Corpus Preventivo, dela vem, tempestivamente, mui respeitosamente perante vossa Excelência, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Assim sendo, caso vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, postula-se seja remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, nos termos dos artigos 581 a 592 do CPP, com as inclusas razões.
Termos em que,
Pede deferimento.
Vitoria/ES, 02 de junho de 2020
RECORRENTE: Ritalina Da Silva
RECORRIDO: a Justiça Pública
PROCESSO N° ....
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Em que se pese o inegável e notório saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Primeiro Grau, vem recorrer em SENTIDO ESTRITO, aguardando a final se digne Vossas Excelências em reforma-la, pelas razões a seguir aduzidas.
- DOS FATOS
Ocorre que a requerente sofria constrangimento ilegal pelas autoridades policiais, pois frequentemente era presa sob acusação de estar fazendo “ponto” de prostituição em locais da cidade de Vitoria/ES, sendo sempre levada a delegacia e solta após a triagem.
Logo em 10.05.2020, foi impetrado H.C. com a visão do salvo-conduto para a requerente, para que ela não fosse mais trancafiada por estar se exibindo nas ruas.
O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES negou a concessão do HC preventivo, sob a alegação de que a detenção provisória da suspeita, estava sendo realizada dentro do exercício do poder regulamentar de polícia.
- DO DIREITO
Insta salientar que as autoridades policiais atuaram com ação equivocada, pois a ação de estar “fazendo ponto” de prostituição, como alegou os policiais, não constitui crime, sendo assim não havia a necessidade de a Requerente ser levada à prisão.
Também, insta se salientar que a Prostituição é reconhecida como profissão, pelo Ministério Público desde 2002, que não possui restrições legais enquanto praticadas por adultos.
Vale ressaltar o art. 5° inciso XIII da Constituição Federal que diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E também o mesmo artigo em seu inciso LXVIII que diz “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
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