O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: facul1p • 17/5/2022 • Tese • 2.794 Palavras (12 Páginas) • 137 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO II
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº 1201860-04.2015.8.13.0024
ROSELI APARECIDA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO PENAL, que lhe move a Justiça Pública do Estado de Minas Gerais, perante este juízo e processo em epígrafe, não se conformando, “DATA VENIA”, com a respeitável sentença de pronuncia de fls 147-150, vem respeitosamente, por seus procuradores ao final assinados, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, dentro do prazo legal, com fundamento no artigo 581,IV e artigo 589 do Código de Processo Penal.
Recebido o recurso ora interposto, requer seja aberta vista dos autos para oferecimento das suas razões, prosseguindo-se nos demais termos da Lei, remetendo-se o processo para o Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 21 de abril de 2022.
Maria Luiza Mendanha
OAB/MG XXXX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO II
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Processo nº 1201860-04.2015.8.13.0024
ROSELI APARECIDA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO PENAL, perante este juízo e processo em epígrafe, vem respeitosamente, por seus procuradores in fine assinados à presença de V Exa., com fundamento no art. 588 c/c 589 do CPP apresentar suas RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Mantendo a decisão requer que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 21 de abril de 2022.
Maria Luiza Mendanha
OAB/MG XXXX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO II
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
Processo nº 1201860-04.2015.8.13.0024
Comarca de Belo Horizonte
Recorrente: Roseli Aparecida dos Santos
Recorrido: Ministério Público Estadual
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLAROS DESEMBARGADORES
I- DOS FATOS:
O mérito da denúncia trata-se de suposta prática do delito de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo torpe junto ao meio que dificultou a defesa da vítima, enquadrado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Segundo a exordial acusatória, no dia 19 de fevereiro de 2015, na Rua Trinta e Três, Roseli Aparecida dos Santos, aparentemente, teria atentado contra o bem jurídico, vida, de seu irmão, José Custódio da Cruz, afirmando que por meio dos atos de pauladas na cabeça, a vítima não resistiu.
Discorreu, ainda, o fato delituoso ocorreu após uma nova divergência pessoal, nomeadamente, porque, em outras ocasiões, conflitos eram recorrentes. Assim, a vítima ao retornar a moradia, sobre efeito de drogas (bebida alcoólica), conforme depoimentos de fls (67-72), teria discutido com a denunciada, e está acionou a polícia militar para cessar o ato, não obtendo sucesso.
Lado outro, afirmou-se que após a saída dos militares, motivada pelo desejo de permanecer sozinha no imóvel que compartilhavam e que haviam recebidos de herança de seus pais, através de um pedaço de madeira, desferiu, golpes na cabeça de José Custódio da Cruz.
Alega também que o meio utilizado teria dificultado a defesa da vítima, visto que José Custódio da Cruz encontrava-se embriagado, impossibilitando seus meios de intervenção.
Diante dos fatos, recebida a denúncia em 03 de junho de 2015 (fls.98). Sendo a denunciada citada (fls.100) e apresentou resposta à acusação (105-107). No curso da fase inquisitorial foram ouvidas diversas testemunhas e interrogado o acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (fls. 1-3). A defesa pugnou apresentado os respectivos memoriais. (fls. 140- 145).
Ao final, a denunciada foi pronunciada.
II- PRELIMINARMENTE
Preliminarmente na sentença de Pronuncia, se depreende que a manifesta contrariedade às evidências dos fatos, além de lhe faltar requisito essencial de validade: a prova de materialidade e autoria, nos termos do art. 395, III do CPP.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Logo, o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo, não está presente na documentação apresentada fls. 52-57, causando pois a nulidade da sentença.
Renato Brasileiro de Lima (2014) define a justa causa como sendo:
“o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação “penal.[...] Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. (LIMA, 2014, p.196)
É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar os elementos indicativos da autoria, tampouco, o observado as provas periciais nos autos. Se baseando tão somente sob os depoimentos retirados, deve-se buscar a veracidade real dos fatos.
O magistrado nada disse sobre a tese apresentada pela defesa, fazendo com isso nítido cerceamento de defesa, ao posso que, ao analisar tais provas, é através delas, que se chegará a conclusão da existência do nexo causal e se houve evento danoso.
Assim argumentasse uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em que não há menções as questões levantadas na defesa preliminar, apenas designação da data para instrução e julgamento. Conforme observa o ministro Og Fernandes;
“A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”,
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