O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: Hiro I • 30/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 1.236 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre
Fulano de tal, já qualificado no processo-crime que lhe move a Justiça Pública, por seu Advogado que esta subscreve (procuração anexa), não se conformando com a venerável decisão que o pronunciou por crime de homicídio doloso simples, artigo 121, “caput”, do Código Penal, vem, perante Vossa Excelência interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 8°, 2 do Decreto n° 678/1992 – Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica.
Requer, seja recebido e processado, com a retratação da decisão impugnada, com fundamento no artigo 589, “caput”, do Código de Processo Penal. Caso mantida a decisão, requer seja encaminhada o presente recurso com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
Porto Alegre, data
Advogado
OAB n°...
RAZÕES DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: José Fernando Gonçalves Silva
Recorrido: Ministério Público
Processo n°: ...
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Douta Procuradoria de Justiça
Em que pese o notável saber jurídico do nobre Magistrado “a quo”, a decisão que pronunciou o Recorrente merece reforma, pelas razões de fato e direito abaixo expostas.
I – Dos Fatos
O Recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. Isso porque, no dia 16 de junho de 2010, por volta das 20h30min, na Rua Martin Minaberry, n. 206, Bairro Glória, em Porto Alegre, o denunciado, fazendo uso de uma barra de ferro, efetuou golpes contra a vítima Rubens José Garcia, causando-lhe a morte por hemorragia interna torácica. O crime foi cometido em razão de desentendimento havido entre a vítima e a companheira do denunciado. Recebida a denúncia em 27 de outubro de 2012 (fl. 51), o réu foi citado (fl. 54v.) e interrogado (fl. 55/58), oportunidade em que forneceu a sua versão sobre os fatos. Não houve apresentação de resposta à acusação. Durante a instrução foram ouvidas sete testemunhas (fls. 67/77). Em alegações escritas, o Ministério Público propugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da inicial acusatória (fls. 78/79), enquanto que a defesa requereu pela absolvição sumária, em virtude da legitima defesa (fls. 81/85). Decidindo (fls. 87/89), a magistrada pronunciou o réu pelo delito de homicídio, consoante descrito na peça acusatória. Assim constou da sua decisão de pronúncia: (...) “também provada a autoria do fato”. Mais adiante, ainda afirmou que “as testemunhas inquiridas apontam o réu como autor do golpe que vitimou Rubens José”. Rechaçando a tese defensiva afirmou que “não pode ser acolhida a tese defensiva, já que a situação de agressão, requerida pela excludente, claramente não aconteceu.”.
II – Do Direito
Em primeiro lugar, impõe-se a decretação da nulidade da sentença de pronúncia proferida pelo juiz “a quo”.
No caso em tela, a conduta praticada pelo Recorrente revela a presença de dolo quanto à lesão corporal praticada contra o Ofendido, sem o propósito de ocasionar o resultado morte, ou seja, sem a vontade do resultado morte ocorrido em razão da hemorragia interna toráxica, o qual se quer assumiu o risco de produzi-lo. Logo, o Recorrente concorreu na morte a título de culpa, configurando-se na hipótese de crime preterdoloso, nos termos do artigo 19 do Código Penal, em que o dolo abrange a antecedente lesão, sendo a consequência morte derivada de culpa.
Nestes termos, a capitulação correta do crime imputado ao Recorrente não é doloso contra a vida, e sim, culposo, de Lesão Corporal seguida de morte, prescrito no artigo 129, parágrafo 3°, do Código Penal, sendo assim fora da alçada da competência do Tribunal do
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