O RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL
Por: neiclesio • 1/6/2019 • Resenha • 3.243 Palavras (13 Páginas) • 276 Visualizações
RESUMO PARA A PROVA DE CONSTITUCIONAL
HERMENEUTICA CLÁSSICA 30/10/2018
- A busca do sentindo do que estaria oculto no próprio texto.
- Perspectiva filosófica, a qual busca a compreensão de tudo, de modo a estabelecer consensos do mundo por meio de uma visão própria.
- Schleiermacher (pai da hermenêutica): busca, por meio de regras técnicas, transformar o intérprete em uma espécie de psicólogo que penetra a mente do autor da obra.
- GIRO HERMENEUTICO E LINGUISTICO: Compreensão do indivíduo no mundo – fruto de um processo de comunicação.
HERMENEUTICA NA CIENCIA JURÍDICA
- Interpretação autentica: o juiz, diante de uma norma obscura ou duvidosa, recorria ao legislador para que elaborasse uma nova norma para esclarecer a norma obscura.
- Interpretar é mostrar o que a lei diz.
- Voluntas legislatores: defende que a interpretação era a busca pela compreensão do pensamento do legislador manifestado no texto da lei.
- Voluntas legis: o direito não seria fruto de vontade particulares, mas sim de uma convicção comum do povo.
- Interpretação logico-gramatical: referente à estrutura léxica do texto normativo. Verdadeiro significado pela ordem das palavras e modo como foram empregadas.
- Interpretação histórico-evolutiva e sociológica: estrutura momentânea da sociedade e acontecimentos em determinado momento histórico.
- Interpretação sistemática: visa compreender o ordenamento jurídico como um todo dotado de unidade, mesmo que regidos por hierarquia, temporalidade e especialidade.
- Interpretação teleológica e axiológica: busca identificar a finalidade e os valores considerados pelo legislador como importante.
HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL 06/11/2018
- Ruptura com a hermenêutica jurídica clássica, indo além dessa diante das afirmações e efetivação da jurisdição constitucional sob a lógica de que qualquer norma jurídica somente pode ser interpretada e compreendida à luz da constituição
A) Posição privilegiada na hierarquia
B) Complexidade em relação às demais leis
C) conteúdo especifico além de trazer normas de caráter imperativo e proibitivo, a constituição, traz ainda normas de organização, de natureza instrumental, que fornecem uma estruturação orgânica ao Estado. Artigo 198 da CF 88
D) Caráter politico quanto à sua origem, objeto e resultados de aplicação, pois são resultado da ação do Poder Constituinte Originário.
KONRAD HESSE
- A hermenêutica constitucional deve se voltar para o problema da concretização, do desenvolvimento de uma interpretação das normas constitucionais que levem a leitura de um texto normativo das pré-compreenções do seu sentido.
- Necessidade de desenvolver métodos hermenêuticos próprios para as normas constitucionais.
- A interpretação da norma constitucional deve preencher o sentido jurídico da norma, tendo como referencial uma situação histórica concreta por meio do catálogo de topoi:
- Unidade da Constituição: compreensão global no intuito de harmonizar e prevenir contradições.
- Concordância prática ou harmonização: inexistência de prevalência de um bem constitucional sobre o outro quando identificado um suposto conflito.
- Exatidão/conformidade/correção funcional: delimitação de competências entre órgãos públicos de modo que nenhuma interpretação realizada por um órgão pode conduzir a usurpação de competências ou funções dos demais poderes.
- Efeito integrador: a interpretação constitucional como um vetor de manutenção da unidade política, ou seja, na resolução de conflitos de ordem constitucional, deve ser priorizado os critérios ou pontos de vista que favorecem a integração e unidade político social.
- Força normativa da constituição: eficácia máxima da constituição na solução de problemas jurídicos.
- Máxima efetividade: otimização da eficácia da constituição sem alteração de conteúdo
- Interpretação das leis conforme a constituição: análise de compatibilidade de uma norma infraconstitucional em face da constituição de modo que seu sentido sempre esteja compatível com o padrão constitucional.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 09/11/2018
- O desenvolvimento da teoria da interpretação constitucional apresentou significativa evolução em relação à anterior ao ser desenvolvidas as propostas metodológicas da interpretação constitucional.
- JJ CANOTILHO - Método jurídico: a constituição desse ser interpretada como uma lei. O interprete deve assumir uma perspectiva de desvendar o seu sentido por meio das técnicas lógico-gramatical, sistemática, histórica, teleológica.
- Tópico problemático: a premissa de que a interpretação constitucional é dotada de caráter prático (aplicação da norma no caso concreto) e de caráter aberto ou indeterminado (múltiplas interpretações). A interpretação constitucional passa por um processo aberto de argumentação que pode assumir um pluralismo de interpretes para se atingir uma interpretação mais conveniente ao problema. Leva ao casuísmo, pois encaminha o problema para a norma, quando dever ser a norma para o problema.
- Hermenêutico concretizador: a interpretação do texto constitucional inicia-se a partir da pré-compreenções do interprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma sempre a partir de uma situação histórica concreta. Aspecto subjetivo (papel criador do intérprete) e objetivo (circunstancias e contexto da atividade de criação).
- Científico-espiritual (valorativo, sociológico): a interpretação da constituição deve ser feita com base na sociedade, valores ou ordens que regem a dinâmica social. Interpretação através dos valores sociais que a constituição visa proteger.
- Jurídica normativa-estruturante: a norma jurídica não se identifica com seu texto, mas sim com o resultado de um processo de concretização, possuindo a norma não uma normatividade, mas sim, validade.
- Comparação constitucional: visa buscar pontos em comum ou divergentes entre dois ordenamentos jurídicos ou textos constitucionais como recurso de otimização do trabalho hermenêutico.
HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL AMERICANA – INTERPRETATIVISTAS E NÃO INTERPRETATIVISTAS
- INTERPRETATIVISTAS: Defendem uma posição conservadora na qual atestam que o intérprete, em especial os juízes, ao interpretar a Constituição, devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos ou tidos como claramente implícitos.
- NÃO INTERPRETATIVISTAS: Defendem a concretização dos direitos consagrados no texto constitucional que por sua interpretação formalista. Logo, princípios de justiça, liberdade e igualdade falam mais alto que a sujeição cega de uma leitura reducionista do texto constitucional.
DWORKIN
- Nega a existência de discricionariedade na solução dos casos judiciais. O juiz está vinculado ao passado, com o compromisso de ler tudo o que já foi feito pelos seus antecessores.
- Nega que as decisões judiciais possam se apoiar em diretrizes políticas.
- Nega a discricionariedade judicial
- Importação da noção de devido processo para a dimensão da integridade
- A própria noção de integridade, como exigência de que cada caso seja compreendido como parte de uma histórica encadeada que não pode ser descartada sem uma razão baseada em uma coerência de princípios.
HERMENEUTICA - Regras e princípios 13/11/2018
- O princípio é relativamente elevado, vago e indeterminado.
- A regra é relativamente reduzida e susceptíveis de aplicação direta.
- Os princípios são normas de base ou constituintes de regras jurídicas – normas estruturantes.
- CONFLITO DE REGRAS: havendo conflito de regras, uma deverá ser retirada do ordenamento jurídico por ser considerada inválida, salvo se a regra conflitante se encontrar em uma situação que excepciona a outra.
- PRINCÍPIOS: enunciados normativos de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.
- Conflito de princípios: aplica-se o mecanismo de proporcionalidade
- LEI DA PONDERAÇÃO: Nenhum princípio possui supremacia
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
- Compõem o título 1 da CF – artigo 1 ao 4
- São as expressões de valores mais altos da sociedade
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA – ARTIGO 1º DA CF/88 16/11/2018
SOBERANIA: independência e não submissão externa ou interna que não represente interesses ou vontade do povo.
BASES SÓLIDAS: Federação brasileira, democracia e estado de direito.
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