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O RESUMO: DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  23/4/2020  •  Resenha  •  2.018 Palavras (9 Páginas)  •  270 Visualizações

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   FACULDADE DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS GAMALIEL  FATEFIG.

THAYLEYD DOS SANTOS MENDES

 RESUMO: DIREITO CONSTITUCIONAL

TUCURUÍ

2017

THAYLEYD DOS SANTOS MENDES

3° Semestre de direito

Turma:17

RESUMO: DIREITO CONSTITUCIONAL

Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Bacharel em Direito da Faculdade de Teologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel – FATEFIG como requisito para a obtenção de nota da PR1. Trabalho do Profº Dr. Hugo Leonardo Abas Frazão

TUCURUÍ

2017


   O primeiro texto trata da critica ao positivismo jurídico, e a parte mais interessante para mim foi às fases de separação. A separação dos direitos em relação á lei e a separação da justiça em relação á lei. Em primeiro momento sempre relacionamos direito, lei e justiça, mas eles não são as mesmas coisas, é por isso que nas atuais constituições é estabelecida a separação entre lei e direitos humanos, de acordo com autor a separação representou uma superação, não um retrocesso ao jusnaturalismo. A lei é uma norma expedida pelo estado, já a justiça é você da uma pessoa o que ela tem direito, por isso o autor critica o direito positivo, e diz que a separação dos três importa na distinção da estrutura da norma jurídica, a distinção entre as regras e os princípios. O direito legislativo é baseado em regra, já as normas constitucionais em princípios.

    O segundo texto é todo interessante, com um conteúdo abrangente, mas a parte que mais me chamou atenção foi quando o autor fala sobre a nova interpretação constitucional e casos difíceis. O mundo esta em constantes mudanças e a interpretação constitucional clássica não da conta de resolver sozinha esses novos casos, pois os casos fáceis(aqueles para qual existe uma solução pré-pronta no direito positivo) estão dando lugar para os casos difíceis( onde a solução não está pré-pronta). Nos casos difíceis o juiz terá que desempenhar atividades mais criativas e menos técnicas, sua decisão terá que ser construída argumentativa, analisando o caso concreto, segundo o autor isso aumenta o poder individual do juiz , e diminui a subjetividade do direito. Mesmo a CF de 88 tratar de inúmeros assuntos, não da para prever soluções para todos, por isso a melhor solução em casos difíceis e a interpretação e a escolha do interprete.

     O terceiro texto trata sobre as diversas manifestações do STF atualmente, a parte mais interessante é quando o autor diz que o poder legislativo e o executivo estão ficando imunes a criticas e a pressões sociais, pois estão transferindo para o STF. O STF está se responsabilizando por muitas causas e se tornando fiscal de decisões, apesar dele servir como guardião da CF de 88, só deve receber ações em que o interesse da nação esteja em jogo. Os outros poderes estão deixando tudo bater na porta do judiciário, e de certa forma eles estão gostando, principalmente o STF, pois gostam de se sentir o principal poder. Entretanto, um poder se sobrepor ao outro é inconstitucional. A culpa não é apenas de um dos poderes, e sim dos três, por quererem passar por cima da constituição.

     O quarto texto trata de uma entrevista ao juiz Ingo Wolfgang Sarlet sobre a constituição e o STF. Uma parte interessante é quando pergunta-se para o juiz ,se os tratados fazem o papel de uma constituição global na área dos direitos humanos, e ele responde que uma constituição não se faz apenas de uma carta de direitos. A constituição é um conjunto de normas do governo, e uma constituição global iria envolver muito mais que normas e direitos humanos, iria abranger aspectos sociais e econômicos internacionais . Entretanto os fatores políticos, culturais e outros ainda impedem essa criação, por isso são criados os tratados. Contudo tratados não podem ser confundidos com uma constituição como muitos dizem.

     O quinto texto trata a respeito da liberdade de reunião e manifestação, tendo uma parte interessante em que o autor diz que os direitos de reunião e manifestação não são direitos absolutos, pois esbarram em limites na constituição. Como já dizem, “o meu direito termina, quando começa o do outro”, então usufruir de um direito perturbando os demais não é viável. Como por exemplo, realizar uma manifestação no meio de uma rodovia em um horário de pico, impedindo o direito de ir e vim de outras pessoas. Deve-se sempre buscar e lutar por aquilo que temos direito, mas com decência e ordem, como a própria CF deixa claro sem o uso de armas ou vandalismos, assim, reuniões, manifestações e os demais, poderão ser realizados sem prejuízos.

     A parte interessante do sexto texto é quando o autor diz que, “a experiência constitucional dar a entender que os preceitos constitucionais, estão submetidos a certas finalidades que exigem realização, não na forma de estado protetor, mas de uma sociedade que não precisa da proteção do estado”. O Brasil já teve sete constituições e cada uma com caráter diferente das demais, pois recebia influencia do que estava acontecendo no mundo em cada época. Autoritária, liberal, ditadora, democrática, todos esses estilos fazem parte do histórico das constituições e muitas gerações sofreram ou se beneficiaram com elas. Por isso a ideia do estado protetor é discutida, pois talvez  uma sociedade que não precisasse da proteção do estado pudesse ser melhor.

     O sétimo texto fala a respeito a efetividade das normas constitucionais e trás um trecho em que diz: “se o direito é uma ordem da sociedade, é preciso conhecer a sociedade para conhecer o direito. ”uma parte interessante ,pois, a atual constituição trata sobre o conceito de cidadania, e nada melhor do que o jurista para garantir que essa norma seja efetiva, apresentando a sociedade como funciona. A constituição de cada país é diferente, as pessoas ao redor do mundo têm culturas distintas, então é preciso conhecer a cada sociedade para ver como é, e como funciona o direito ali empregado.

     O vídeo oito trata sobre o judicialismo e o ativismo judicial pelo prof. Luiz Roberto Barroso, que diz que o direito deve ter autonomia sobre a politica, só que uma autonomia relativa, Diz que a  judicialização é um fato, já o ativismo judicial é uma atitude. A parte mais interessante é quando o Profº fala que o ativismo judicial depende da judicialização. A judicialização é quando o poder politico está sendo transferido ao poder judiciário, logo se tratará de um ativismo judicial, pois o judiciário terá uma maior atuação em relação aos outros poderes. O judicialismo e o ativismo estão interligados, por isso um depende do outro, é como se fosse uma alternativa para solucionar a omissão do legislativo e do executivo.

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