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Resumo Direito Constitucional Tributário e Financeiro

Por:   •  13/9/2020  •  Resenha  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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Universidade do Estado do Rio De Janeiro

Disciplina: Direito Constitucional Tributário e Financeiro

Professor: Luís Cesar Souza de Queiroz

ALUNA RELATORA: CAMILA THIEBAUT BAYER – MESTRADO

MORESO, José Juan. Teoría del derecho y neutralidad valorativa. Doxa: Cuadernos de Filosofía del Derecho, núm. 31 (2008), p. 177-200

1. INTRODUÇÃO

Ser – questão de fato x dever ser (questão de direito).

A tarefa descritiva e a tarefa valorativa do direito são ambas importantes, mas deveriam separar-se claramente (BENTHAM E AUSTIN).

Não poderiam enunciados de dever derivar de enunciados descritivos.

Positivismo lógico: proposições analíticas são verdadeiras ou não a depender de sua forma lógica enquanto proposições fáticas são verdadeiras ou não a depender de como seja o mundo, ou seja, são verificáveis.

A partir dessa ideia, que foi influente no campo das ciências sociais, os problemas com que a Filosofia se ocupava seriam pseudoproblemas, uma vez que juízos de valor careceriam de significado cognoscitivo, sendo totalmente subjetivos, meras expressões de emoções ou descrição de emoções dos outros.

PUTNAM, economista, analisa a dicotomia de fato e valor para:

1. Fornecer uma visão filosófica das razões pelas quais os economistas pensaram que o desenvolvimento da segunda fase da economia clássica – aproximação de economia e ética – era logicamente impossível e

2. Fornecer uma filosofia da linguagem que possa dar apoio a essa segunda fase.

Moreso trata de desenvolver a sugestão de PUTNAM de que no Direito deveria haver questões parecidas.

2. PUTNAM ATER SEN

Amartya Sen: duas origens da economia:

1. economia relaciona-se aos fins básicos dos seres humanos e como a produção e distribuição da riqueza se relacionaria com a busca desses fins básicos (vinculação ética).

2. questões técnicas de desenho de instrumentos para alcançar fins dados – engeneering approach.

Na Economia Clássica, esses enfoques eram complementares (SMITH), mas o positivismo lógico conduziu à separação radical dessas ideias. ROBBINS: economia trata de fatos determináveis enquanto a ética trata de avaliações e obrigações e, considerando as discrepâncias acerca da moralidade, não haveria lugar para o argumento.

Economia de bem estar: teorias que consideram o egoísmo humano, o interesse na auto promoção. Pareto.

Resumidamente, o legado de contribuições como a da SEN pode ser apresentado da seguinte forma

modo: a) uma rejeição da redução da racionalidade à consistência interna, b) uma extensão, para além do interesse próprio, dos motivos dos agentes racionais e, principalmente, c) a extensão dos objetivos da economia do bem-estar, que tinha quase reduzido ao ideal de Pareto.

O principal argumento de PUTNAM a esse respeito é o seguinte: há muitas proposições significativas, com conteúdo informativo, que têm uma dimensão avaliativo. Abordagens não cognitivas, como positivismo lógico, em questões morais, costumam ter como referência julgamentos morais que utilizam o que se denomina conceitos morais tênues que, talvez, tenham apenas uma dimensão prescritiva, como "bom", "certo" ou "obrigatório". Mas o discurso moral e comum - aliás - também contém conceitos morais densos (conceitos morais densos), como "tratamento honesto", "covarde" ou "degradante". Parece difícil negar que pode haver conhecimento sobre conceitos morais densos.

3. A AUTONOMIA DO DIREITO

No século 19, na Grã-Bretanha, os pais do juspositivismo Ingleses, J. BENTHAM e J. AUSTIN, interessados ​​em denunciar a arbitrariedade do próprio sistema jurídico em que viviam e em sua reforma, estabeleceu uma separação clara entre a Lei como é e a Lei como deveria ser; precisamente para permitir que seu utilitarismo reformista estabeleça quais aspectos do direito inglês eles tiveram que ser profundamente reformados.

H. KELSEN ainda não baseia a pureza de sua teoria jurídica em postulados filosóficos do positivismo lógico, mas no neo-kantianismo, mas sua concepção sobre julgamentos de valor já é a mesma concepção cética, e por razões semelhantes, o do positivismo lógico.

Em qualquer caso, o que esteve presente em todas as reflexões jurídicas desde o Iluminismo como ideal é o ideal da certeza do Direito. O ideal com arranjo para o qual apenas leis claras e precisas podem guiar o comportamento humano e são que respeita a autonomia pessoal. Eu acredito que esse ideal é o que na reflexão jurídica pode ser considerado paralelo ao ótimo de Pareto em economia. Desde o fim mais robusto, como o bem-estar humano, liberdade ou igualdade, são controversas e pressupõem considerações avaliativas, vamos ficar com este objetivo mais frágil, mas mais

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