O Recurso Adesivo
Por: Sol Corrêa • 31/3/2019 • Tese • 943 Palavras (4 Páginas) • 291 Visualizações
EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA MM. 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA.
PROCESSO N.º 0012283-85.2014.8.14.0006
RODRIGO SETUBAL DE ALMEIDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em desfavor de AC PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSTRUTORA TENDA AS e GAFISA SA , vem, por sua advogada, à presença de V. Ex.ª, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, tempestivamente (novo CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL,
NA FORMA ADESIVA,
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação Adesiva, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesses termos,
P.E. deferimento.
Ananindeua,18 de março de 2019.
SOLIMAR MACHADO CORREA
OAB/PA 14428
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO CÍVEL
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
APELANTE: RODRIGO SETUBAL DE ALMEIDA
APELADO: AC PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSTRUTORA TENDA SA e GAFISA SA.
AUTOS Nº 0012283-85.2014.8.14.0006.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA–PA.
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada parcialmente a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
II.1 – DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR: PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE CONTRATUAL
Em decisão do juízo “a quo”, determinada a impossibilidade da inversão das penalidades contratuais previstas nas cláusulas 21ª e 22ª as apeladas, por entender o magistrado que se tratam de situações distintas e não possuírem aplicação ao caso dos autos.
Todavia, tal decisão não pode prosperar, pois se assim for, estaria apoiando a impunidade contratual das apeladas pelo descumprimento do contrato.
No tocante à multa penal moratória (cf. Cláusulas 21ª e 22ª do contrato –fls.43-49), é de se ter em mente que seus efeitos e incidência, em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, voltam-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes, em respeito ao principio da reciprocidade entre as partes, corolário do princípio da igualdade e da boa fé. Assim o entendimento do STJ sobre a matéria:
“Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor – em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor – construtor de imóveis – em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória”. (REsp n. 955.134⁄SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4T, julgado em 16⁄8⁄2012, DJe 29⁄08⁄2012.)
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