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O Recurso Trabalhista

Por:   •  1/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  260 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB.

PROCESSO N° 200.2011.018.456-7

FABIO FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO E JOSÉ LUIS DOS SANTOS NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor

APELAÇÃO

com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer que seja recebida e processada a presente apelação em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, que sejam os autos encaminhados, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

João Pessoa, 29 de Novembro de 2017.

Thales de Saulo Amaro Formiga

OAB/PB n° xx.xxx

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE JOÃO PESSOA-PB

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTES: VLADIMIR FABIO FERREIRA ANANIAS DE CARVALHO E JOSÉ LUIS DOS SANTOS NETO

APELADA: Justiça Pública

PROCESSO Nº. 200.2011.018.456-7

COLENDA CÂMARA,

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB, merece ser reformada totalmente, pelos motivos que os apelantes passam a expor:

I-RAZÕES DE FATO

Os Apelantes foram Denunciados pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, na forma do artigo 157 § 1°, I, II e V do Código Penal.

Encerrada a instrução, o Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca  de João Pessoa condenou os apelantes.

Todavia, a sentença aqui atacada não merece prosperar pelas razões expostas a seguir.

II-RAZÕES DE DIREITO

Primeiramente vale destacar que o presente recurso, preenche todos os pressupostos recursais necessários e por isso, merece ser conhecido. Ressaltando-se também que a sentença aqui contestada, não encontra respaldo em nosso ordenamento.

II.1- DA TENTATIVA DE ROUBO.

O ministério público requer a condenação dos acusados no crime de roubo consumado, entretanto, resta à Defesa se insurgir contra tal pretensão, sustentando a ocorrência da forma tentada.

O crime de roubo tem como núcleo a conduta de "subtrair", do qual o antônimo é "somar". Nessa linha de raciocínio, o delito de roubo estará consumado quando a coisa roubada for realmente subtraída do patrimônio da vítima e somada ao patrimônio do agente, em outras palavras, quando este puder exercer sobre a coisa poderes como se dono fosse, através de uma posse mansa e pacífica: usar, gozar, fruir, dispor.

Assim dispõe o Art.14 do Código Penal:

"Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

 I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

Tentativa

 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

 Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"

Com o passar do tempo, o entendimento dos tribunais no ordenamento jurídico brasileiro, sobre a consumação do roubo, veio se modificando. A primeiro plano, tínhamos decisões que concretizavam a consumação do roubo com a mera apreensão da coisa, tão somente arrebatada a coisa da vítima, logo após os entendimentos mudaram, entendendo  que a consumação ocorria tão somente quando a coisa subtraída saía da esfera da vigilância da vítima. Na fase atual, vários Tribunais, até então filiados às correntes anteriores, vêm construindo no sentido da tese aqui esposada: para a consumação, não basta a apreensão do bem pelo agente, não bastando também que esta saia da esfera visual do lesado, sendo necessário que ocorra o assenhoramento do autor sobre o bem subtraído. É preciso que a coisa passe a entregar o patrimônio do agente, podendo este usar, gozar, fruir e dispor da coisa subtraída, como se fosse dono.

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