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O Recurso em Sentido Estrito

Por:   •  26/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.993 Palavras (8 Páginas)  •  60 Visualizações

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. INTRODUÇÃO

O Recurso em Sentido Estrito (RESE), com previsão nos artigos 581 a 592 do Código de Processo Penal (CPP), constitui-se como medida judicial para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa.

Com o manejo do RESE é possível uma nova análise de uma matéria que já fora decida na esfera criminal, a qual pode ser feita o juízo que proferiu a decisão recorrida, em sede de retratação, como ao Tribunal ao qual o recurso é endereçado, em sede de reforma.

O artigo 581 do Código de Processo Penal possui um rol no qual evidencia o cabimento do RESE, o qual, apesar de divergências doutrinárias e jurisprudenciais é considerado taxativo na sua aplicação.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão, sendo um dos cabimento inscrito na norma do artigo 581, inciso V. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. 3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto. (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

Embora o rol das decisões passíveis de recurso em sentido estrito seja taxativo, há possibilidade de sua utilização na chamada interpretação extensiva, desde que não desvirtue em a natureza da decisão impugnada.

2. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

De acordo com AVENA (2022), o recurso em sentido estrito tem como destino a impugnação de decisões interlocutórias, contanto, seu cabimento está restrito aos casos expressos em lei, não sendo possível uma equiparação ao agravo de instrumento do processo civil.

Assim, o artigo 581 do Código de Processo Civil nos apresenta as formas (a sexta foi revogada), de cabimento do RESE, sendo elas:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI – (revogado)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples;

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (BRASIL, 1943).

Destaca-se que algumas hipóteses do artigo 581 do CPP não comporta mais o RESE, uma vez que após a entrada em vigor da Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210/84, as situações previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 581 foram tacitamente revogadas pelo artigo. 197 da LEP, em que cabe o recurso denominado Agravo em Execução, o qual segue o mesmo trâmite do RESE.

Os incisos acima referidos tratam-se de decisões que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; que conceder, negar ou revogar livramento condicional; que decidir sobre a unificação de penas; que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; que impuser medida de segurança por transgressão de outra; que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do artigo. 774 do CPP; que revogar a medida de segurança; que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Como expresso, o RESE é cabível contra decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo

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