O Recurso em Sentido Estrito
Por: MARIAMEDEIROS10 • 26/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.993 Palavras (8 Páginas) • 65 Visualizações
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. INTRODUÇÃO
O Recurso em Sentido Estrito (RESE), com previsão nos artigos 581 a 592 do Código de Processo Penal (CPP), constitui-se como medida judicial para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa.
Com o manejo do RESE é possível uma nova análise de uma matéria que já fora decida na esfera criminal, a qual pode ser feita o juízo que proferiu a decisão recorrida, em sede de retratação, como ao Tribunal ao qual o recurso é endereçado, em sede de reforma.
O artigo 581 do Código de Processo Penal possui um rol no qual evidencia o cabimento do RESE, o qual, apesar de divergências doutrinárias e jurisprudenciais é considerado taxativo na sua aplicação.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão, sendo um dos cabimento inscrito na norma do artigo 581, inciso V. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP. 1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. 3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto. (REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Embora o rol das decisões passíveis de recurso em sentido estrito seja taxativo, há possibilidade de sua utilização na chamada interpretação extensiva, desde que não desvirtue em a natureza da decisão impugnada.
2. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)
De acordo com AVENA (2022), o recurso em sentido estrito tem como destino a impugnação de decisões interlocutórias, contanto, seu cabimento está restrito aos casos expressos em lei, não sendo possível uma equiparação ao agravo de instrumento do processo civil.
Assim, o artigo 581 do Código de Processo Civil nos apresenta as formas (a sexta foi revogada), de cabimento do RESE, sendo elas:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I – que não receber a denúncia ou a queixa;
II – que concluir pela incompetência do juízo;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI – (revogado)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII – que revogar a medida de segurança;
XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples;
XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (BRASIL, 1943).
Destaca-se que algumas hipóteses do artigo 581 do CPP não comporta mais o RESE, uma vez que após a entrada em vigor da Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210/84, as situações previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 581 foram tacitamente revogadas pelo artigo. 197 da LEP, em que cabe o recurso denominado Agravo em Execução, o qual segue o mesmo trâmite do RESE.
Os incisos acima referidos tratam-se de decisões que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; que conceder, negar ou revogar livramento condicional; que decidir sobre a unificação de penas; que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; que impuser medida de segurança por transgressão de outra; que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do artigo. 774 do CPP; que revogar a medida de segurança; que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Como expresso, o RESE é cabível contra decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo
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