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O Resumo de Constitucional

Por:   •  24/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.017 Palavras (13 Páginas)  •  146 Visualizações

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RESUMO P2

DIREITO CONSTITUCIONAL I

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

ART. 5, LXX - Proteção de direitos individuais e coletivos. Defesa de um grupo.

QUEM IMPETRA? Partido Político com um parlamentar no Congresso Nacional ou uma Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação (a última deve estar em funcionamento há PELO MENOS UM ANO).

QUEM É IMPETRADO? Qualquer autoridade coatora.

Não precisa constar na petição inicial o nome de cada membro.

MANDADO DE INJUNÇÃO

ART. 5, LXXI - Ocorre quando uma norma é de eficácia limitada e precisa de algo que a regulamente. Quando não é feito, impetra-se Mandado de Injunção, tornando inviável o exercício.

QUEM IMPETRA? Qualquer um que se sentir prejudicado pela forma da eficácia da norma, podendo ser pessoa natural ou jurídica.

QUEM É IMPETRADO? Poder Estatal que pode criar ou editar a lei.

SEUS EFEITOS ATÉ 2007 eram de que o STF reconhecia falta de norma e mandava legislar.

SEUS EFEITOS HOJE são de que o STF reconhece, manda legislar e ainda indica uma lei semelhante a ser usada no caso concreto.

MANDANDO DE INJUNÇÃO COLETIVO

ART. 12 - Pode ser impetrado pelos mesmos do Mandado de Segurança Coletivo, com a diferença de que também pode impetrar o Ministério Público e a Defensoria Pública.

DIREITO DE PETIÇÃO

ART. 5, XXXIV, A - É um remédio de caráter administrativo. Tem como finalidade denunciar ilegalidades ou abuso do Poder Público.

QUEM IMPETRA? Qualquer pessoa, seja jurídica ou particular.

QUEM É IMPETRADO? Qualquer órgão público.

DIREITO DE CERTIDÃO

ART. 5, XXXIV, B - É o direito de ter um documento emitido por autoridade pública sob fato pretérito (passado). Quando a autoridade nega, impetra MANDADO DE SEGURANÇA.

AÇÃO POPULAR

ART. 5, LXXII - Serve para o cidadão denunciar ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.

QUEM IMPETRA? Apenas o cidadão que está em pleno gozo dos direitos políticos. Só ajuíza a ação com título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral.

QUEM É IMPETRADO? A autoridade e todos os beneficiários diretos do ato.

Quem perder, arca com os custos judiciais e honorários.

AÇÃO POPULAR CIVIL

ART. 129, III - O MP é quem pode ajuizar. Quem sofre é todos os beneficiários do ato. Ele ajuíza para proteger os mesmos itens do acima.

PRINCÍPIOS DE ORDEM PROCESSUAL

ART. 5, LIV E LV - Princípio do devido processo legal (quando o processo respeita todos os outros princípios e os traz consigo);

ART. 5, LV - Princípio do contraditório e da ampla defesa (possibilidade de contradizer o que a parte disse e direito de se defender da parte);

ART. 5, XXXVII e LIII - Princípio do juiz natural (saber qual juiz vai julgar e como será);

ART. 5, XXXV - Princípio da inafastabilidade de jurisdição (qualquer um, a qualquer tempo e motivo, pode buscar o judiciário para ajuizar uma ação e ele jamais pode negar a apreciar);

ART. 5, LX E 93, IX - Princípio da publicidade dos atos processuais (todos processos são públicos, a não ser que tramitem em segredo de justiça);

ART. 93, IX - Princípio da motivação das decisões judiciais (todas as decisões devem ser fundamentadas com normas jurídicas, sob pena de nulidade).

NACIONALIDADE

NACIONALIDADE

É um vínculo jurídico e político com duas dimensões. A dimensão vertical é a jurídica, imposta pela Constituição Federal, logo, decorre da lei. A dimensão horizontal é a política, que se trata da sensação de pertencimento (se sentir brasileiro). Para ter o princípio da efetividade, é preciso ter os dois (teoria).

ART. 15 - Toda pessoa tem direito a nacionalidade e ninguém pode ser privado dela sem o devido processo legal. Existem pessoas sem nacionalidade (sinônimos são apátrida, apólido e heimatlos).

CUIDADO! Só a CF estabelece hipóteses de nacionalidade, existem leis que regulamentam estas hipóteses apenas (Estatuto do Imigrante).

POVO

São aqueles unidos ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade. Logo, é uma definição mais restrita.

POPULAÇÃO

É o conjunto de habitantes de um território. Um conceito mais amplo.

CIDADANIA

Não é apenas votar e ser votado, mas também exercer direitos e cumprir deveres.

NAÇÃO

Agrupamento humano ligado por algum laço, seja ele histórico, cultural, econômico ou linguístico.

ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

ART. 12, I - Nacionalidade primária é aquela pelo fato natural, nascimento. Brasileiro nato.

ART. 12, II - Nacionalidade secundária é pelo fato artificial, requerimento. Brasileiro naturalizado.

CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PRIMÁRIA

- Jus Solis (art. 12, I, “a”) - É nato todo aquele que nasce em território brasileiro. Se estiver em um navio ou avião brasileiro e, mesmo que não esteja mais voando nas terras brasileiras, a criança será brasileira nata. CUIDADO! Se a mãe e pai da criança não forem brasileiros e não estiverem a serviço de seu país, a criança será brasileira de qualquer forma. Exemplo da colombiana que estava a serviço dos Estados Unidos = criança brasileira. EUA não era o seu país. É um critério territorial.

- Jus Sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, “b”) - Se nascer em outro país e o pai OU a mãe forem brasileiros, e estiverem a serviço de seu país, a criança será brasileira. Exemplo da Anitta, se ela for convocada pelo Ministério da Cultura para fazer um show nos Estados Unidos e a criança nascer, o bebê será brasileiro. Mas se ela for fazer um show qualquer, por sua conta, não será.

- Jus Sanguinis + registro (art. 12, I, “c”, primeira parte) - Se o pai ou mãe brasileiro não estiver a serviço do país, pode registrar a criança em uma repartição brasileira pública e competente que a criança será nata. Detalhe que precisa ser uma repartição oficial, não pode ser qualquer uma do país.

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