O Resumo de Constitucional I
Por: JSS7 • 10/5/2020 • Trabalho acadêmico • 2.546 Palavras (11 Páginas) • 211 Visualizações
Resumo de Constitucional l para AV1
Pontos: Teoria da Constituição: Constitucionalismo e classificação das constituições, Hermenêutica Constitucional, Poder Constituinte, Relação intertemporal da nova Constituição, Aplicabilidade das normas constitucionais, Teoria geral dos direitos fundamentais e direitos humanos.
Teoria da Constituição: Constitucionalismo
Conceito: É a técnica jurídica de tutela de liberdades, onde a Constituição é utilizada como instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da limitação do poder pela separação dos poderes.
Alexandre de Moraes diz que “a origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos EUA, em 1787, após a independência das 13 colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: Organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.”
Envolve a necessidade de uma Constituição escrita para limitar o poder e garantir a liberdade, seja porque esta Constituição deve proclamar os direitos fundamentais do homem e apresentar-se como uma norma imposta aos detentores do poder estatal, seja porque ela obterá o equilíbrio necessário a que nenhum deles possa acumular poderes e eliminar a liberdade. Neste sentido, o constitucionalismo é dotado de um conjunto de princípios básicos destinados à limitação do poder político em geral e do domínio sobre os cidadãos em particular. O constitucionalismo é um arranjo institucional que assegura a diversificação da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vários domínios da vida política, social e econômica: neste sentido o liberalismo é constitucionalismo.
Nos Estados Unidos da América do Norte, surgem os primeiros indícios do constitucionalismo com os chamados contratos de colonização (Compact, celebrado a bordo do navio Mayflower, em 1620, e as Fundamental Ordersof Connecticut, de 1639). Situa-se no DeclarationofRights do Estado de Virgínia, de 1776, o marco do constitucionalismo, seguido pelas Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação dos Estados Americanos, de 1781, e, finalmente, pela Constituição da Federação de 1787.
Na França, cita-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, seguida pela Constituição de 3.9.1791.
O HC e o Direito ao Devido Processo Legal tiveram origem na Magna ChartaLibertatum de 1215 na Inglaterra, sob comando do Rei João Sem Terra.
Neoconstitucionalismo
Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.
O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.
Aspectos das constituições:
Sociológico: É um fato social. Para Ferdinand Lassale, é a soma dos fatores do poder que regem uma sociedade; fatores econômicos, culturais, religiosos etc. Lassale dividia as constituições em real e escrita. A primeira apresenta um reflexo da demanda social atual, enquanto na segunda apenas se tem uma “folha de papel”, uma vez que não representa os anseios de determinada comunidade.
Político: Para Carl Schmit, constituição é a decisão política fundamental que organiza um Estado. Constituição são as leis efetivamente importantes para a estruturação e identidade de um Estado, como os direitos sociais, políticos, formas de governo etc.
Jurídico: Para Kelsen, constituição é a norma jurídica fundamental, fundamento de validade de todos os demais atos normativos em um Estado.
Classificação das constituições
Quanto ao conteúdo: Materiais ou Formais.
Material: É aquela que somente contempla em seu corpo textual normas importantes para a organização do Estado.
Formal: Leis Constitucionais + Constituição (Material)
Quanto à estabilidade/mutabilidade (Emenda Constitucional e Revisão Constitucional): Rígida, flexível, semirrígida ou semiflexível e super rígida.
Rígida: É aquela que somente admite a alteração por meio de um processo legislativo diferenciado e mais difícil.
Flexível: É aquela cujo texto admite alteração por qualquer processo legislativo comum.
Semirrígida ou semiflexível: É aquela que parte do seu texto pode ser modificado por processo legislativo comum, no entanto, a outra parte exige processo diferenciado e difícil.
Super Rígida: Na qual existe um grupo de normas que possuem tratamento diferenciado, no sentido de blindá-las. Cláusulas Pétreas.
Imutável: Não admite qualquer modificação.
Quanto à forma: escrita e não escrita
Escrita: Normas positivadas e organizadas
Não escrita: Costumes, jurisprudências e algumas leis escritas
Quanto à extensão: Sintética e Analíticas
Sintética: Resumida, textos breves. Ex: Constituição dos EUA
Analítica: Texto extenso, amplo. Ex: Constituição Brasileira
Quanto à origem: Outorgada/Unilateral/Imposta/Decretada, Promulgada/Democrática/Votada, Pactuada e Cesarista.
Outorgada: Sem participação do povo, feita, geralmente, por um diretório.
Promulgada: Com participação do povo.
Pactuada: É um acordo que resulta da vontade entre forças políticas reinantes. Ex: Magna ChartaLibertatum de 1215
Cesarista: Imposta, inicialmente, e depois aceita pelo povo.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica
Dogmática: É aquela cujo texto é organizado em atendimento às forças político-sociais em vigor em dado momento. Portanto, acolhe o clamor social momentâneo. Sempre escrita.
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