OS DIREITOS REAIS
Por: Mirlayne Santos • 25/6/2017 • Resenha • 2.917 Palavras (12 Páginas) • 382 Visualizações
DIREITOS REAIS.
São direitos reais de garantia o penhor, hipoteca e anticrese. Para começar devemos entender os o que são esses direitos; para Paulo Nader, “direitos reais de garantia é clausula acessória de negócio jurídico que atribui ao credor um poder sobre a coisa, móvel ou imóvel, de propriedade do devedor ou terceiro. ” (NADER, Paulo. Op. cil. ant; .517). E para complemento e compreensão, na mesma linha de pensamento, Orlando Gomes elenca que “direitos real de garantia é o que confere a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculada a determinado bem ao seu pagamento”.
Acima foram trazidos conceitos de doutrinadores referentes a melhor compreensão do direito real de garantia, que em síntese, trata-se de uma garantia do direito obrigacional, trazendo ao credor segurança do recebimento da obrigação da parte.
Esses direitos reais abrange quatro garantias fundamentais sobre a coisa alheia são elas: a preferência que está no artigo 1.442 do CC/02, onde tem-se a preferência no pagamento a outro credores, os hipotecários e o prignonatico que usufrui desse benefício. A indivisibilidade, segunda característica a ser citada elencada no artigo 1.421, que entende, mesmo a dívida seja quitada na forma parcial, o direito real continua sem alteração, em regra, salvo decisão em contrário.
O STJ em decisão, entende: “não pode a penhora, em execução movida a um dos coproprietários recair sobre partes deles. Sendo inadmissível o bem, importa indivisibilidade da garantia real” (STJ, Resp. 282. 478/SP, Real. Min. Carlos Alberto Menezes; Direito, 3° turma, J. 18.04.2002, DJ 28.10.2002, p.309). Sobre sequela, terceira característica, é aquela onde o direito real de garantia segue e/ou acompanha o bem. Sendo assim se um bem é vendido a terceiro, entende-se que o direito real de garantia permanece com ele.
A corroborar o exposto acima, isto transcreve o entendimento do renomado Flavio Tartuce que preleciona: ”pela execução, o credor hipotecário e o credor pignoratício têm o direito de executar a coisa hipotecada ou empenhada, nos termos do art.1422 do CC/02. Desse modo, pode o referido credor ingressar com a ação de execução pignoratícia ou hipotecaria para promover a alienação judicial da coisa garantida, visando receber o seu crédito que tem garantia. ”
1. PENHORA
LAFAYETE o conceitua como “ a convenção, pela qual o devedor ou um terceiro entrega ao credor uma coisa móvel como fim de sujeita-lo por vínculo real ao pagamento da dívida. Também por este prisma é o entendimento do respeitável LACERDA DE ALMEIDA, que perfilha o mesmo pensar, ao assevera que: “pelo qual é garantido o pagamento de uma dívida com entrega ao credor de uma coisa móvel para guardá-la e retê-la enquanto não é paga a dívida ou pagou-se pelo seu produto se não for satisfeita. ”
No art.1.431 podemos trazer como conceito o que o código civil nos revela: “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse, em garantia do debito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”
Vale ressaltar que ela recai sobre bens moveis; através da tradição que é a entrega do bem ao credor pignoratíco. Esse credor não pode fazer uso da coisa, o que ele pode é perceber os frutos, pois isso é uma consequência do direito da posse.
A sua natureza é acessória, em relação a obrigação. Trata-se a penhora de algo solene, ou seja, deve ser na sua forma escrita e deve conter registro em cartório de título e notas, pois esse registro faz com que a coisa tenha publicidade, garantindo assim a eficácia contra terceiros.
1.1 Espécies de penhor.
a) Penhor rural: ROBERTO GONÇALVES, elenca que “o penhor rural é importante instrumento para fomentada produção agraria, pois facilita a capacidade de créditos no setor agrícola e pecuniário. Tem por objeto principalmente produtos e instrumentos agrícolas, frutos pendentes ou estantes, maquinário agrícola, lenha cortada e carvão vegetal, animais utilizados na indústria pastoril agrícola ou de laticínios etc.” (CONÇALVES, Roberto, Direito Civil Brasileiro; Vol. 05; p.474).
O prazo em relação ao penhor rural é limitado ao período que corresponde ao ciclo das lavouras, do gado. No parágrafo 1°do art. 1439 do CC/02 diz “embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistem ao bem que constituem”. O penhor agrícola, e os objetos estão previstos no 1442 do CC/02. Trata-se de negócio solene, pois a lei exige que seja feita por meio de instrumento público ou particular. Deve ser registado no registro de imóveis da circunscrição em que estiverem situados os bens ou animais empenhados. Já o penhor pecuário recai sobre os animais, que tem atividade pastoril, agrícola ou dilactarianios, dispõe o art.1444, CC/02.
b) Penhor Industrial: Dispõe no art.1447 “podem ser objeto de penhor maquinas, aparelhos, matérias, instrumentos, estalados e em funcionamento, com acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados a exploração salinas; produtos de suinocultura, animais destinados a industrialização de carnes e derivados, matérias primas e produtos industrializados”. Acima trás as coisas que podem ser penhoradas.
O Penhor industrial abrange os equipamentos instalados e em funcionamento, com acessório ou sem eles. Pode abranger toda uma indústria ou não. Constitui mediante instrumento público ou particular com registro no cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde tiver situada as coisas empenhadas. Observando os critérios dá lei especial. (Art. 1448, e parágrafo único; dec.-lei n. 413/69 e lei n. 6840/80).
Por fim dispõe o artigo 1450 do Código Civil que “tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas inspecionando a onde se achar por si ou por pessoa credenciar. ”
c) Penhor de direitos e títulos de crédito: diz o artigo 1451 do Código Civil que podem ser objeto de penhor direitos suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis. É uma modalidade que cai sobre os direitos (crédito) do devedor cabe ao credor pignoratíco ter o dever de zelar pelo direito do devedor pignoratício, a ele confiado na qualidade de depositário, e no penhor de direitos a mesma regra será aplicada. O penhor de títulos de crédito se configura com a tradição do título.
d) Penhor de veículos: É uma modalidade que veio com o código de 2002 sobre o penhor de veículos. Nos termos do artigo 1461 podem ser objeto de penhor os veículos de qualquer espécie de transporte ou condução; no artigo 1462 ressalva ainda, que permite ao devedor emite cédulas de créditos na forma que a lei especial definir, o que tende a potencializar a concessão de crédito. Para a eficácia perante terceiros precisa doo registro no Detran e no cartório de títulos e documentos.
Ocorrendo alienação ou haver mudança do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor o crédito será vencido (art.1465 do cc/02). A lei ainda diz que o prazo máximo é de dois anos podendo ser prorrogado até o limite igual tempo.
A extinção do penhor que dar-se-á primeiro pela extinção da obrigação principal quando desaparecer a obrigação(art.1436,I,cc/02); a segunda forma é pelo perecimento da coisa, objeto do penhor, se concretizar com a perda desaparecimento e ou perecimento do objeto(art.1436,II,cc); a terceira hipótese é renúncia da garantia pelo credor que pode ser expressa através de instrumento público, testamento ou a presumida, que dá-se através do comportamento do credor.
A quarta modalidade de extinção pela adjudicação judicial pela remissão ou pela venda da coisa empenhada feita pelo credor ou polarizada.(att.1408,V,cc). A quinta e última modalidade a extinção pela confusão na mesma pessoa da qualidade de credor e devedor (art.1467, IV, do cc).
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