OS DIREITOS REAIS
Por: LUMALCR • 26/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 197 Visualizações
DIREITOS REAIS – art. 1.196 C.C.B.
Propriedade – contrato – família
Direito pessoal patrimonial = assim como a compra e venda, pois existe uma transferência de valores.
Requisitos:
- SUJEITO
- Direito Pessoal – 2 sujeitos. Exemplo: compra e venda. Locador e locatário.
- Direito Real – atributivo, 1 sujeito a quem é atribuído. Exemplo: ser proprietário de um carro (uma coisa que tenha valoração econômica).
- OBJETO
- Direito Pessoal – cumprimento dos direitos pessoais é sempre o cumprimento de uma obrigação.
- Direito Real – coisa é diferente de bem; coisa é gênero e bem é específico, é aquilo valorado. Exemplo: conchinha = coisa.
- DURAÇÃO
- Direito Pessoal – transitório, um dia acaba.
- Direito Real – perenes, podendo ser vitalício e perpétuo. Exemplo: o morto antes de morrer pode transferir, tornando-o perpétuo, já o vitalício é quanto está em vida.
Obs.: Contrato não transfere propriedade, se esgota em obrigações reciprocas.
- EXISTÊNCIA
- Direito Pessoal – inquantificável.
- Direito Real – limitados ao texto da lei. Taxativos. Art. 1.225 C.C.
Características comuns do Direito das Coisas:
- Direito absoluto: erga omnes. Que atinja qualquer pessoa que se oponha, inclusive com quem nunca teve relação.
Princípio da Ponderação: legislador deve ponderar com bom senso dois direitos do mesmo nível.
- Direito de sequela: direito de perseguir, ir atrás dessa coisa e retomar para o nome. Exemplo: venda de uma casa para mais de uma pessoa.
- Taxativos/atributivos.
POSSE – ART. 1.196 C.C.
Posse é ter de fato alguma coisa que se opõe em ter de direito, porém mesmo assim é lícito. Posse é aquilo que enxergamos, que vimos.
Exemplo 1: quando alguém está andando de moto, de imediato achamos que ele é dono, ou seja, O FATO.
EXEMPLO 2: relação matrimonial é direito, já a união estável é FATO.
Posse é fato que parece propriedade. Posse é protegida pelo direito, já a propriedade é um direito.
Poderes de Domínio do Possuidor:
- Usar
- Gozar
- Dispor – ninguém transfere mais do que tem, nesse caso, o possuidor poderá dispor da posse por meio de compra e venda, doação, permuta, doação em pagamento, etc.
Exemplo:
Locatário: Usar – ok
Gozar – se do contrato, permitir sublocação
Dispor – somente da posse
Natureza Jurídica da Posse:
É um fato protegido pelo direito. Não é um direito real, mas sim uma posse que tem consequência jurídica.
Exemplo: locatário da casa de moradia.
Teorias:
- SAVIGNY – organizou a teoria subjetiva da posse. Possuidor é o cidadão que tem uma coisa em seu poder e tem a intenção ter para si, ser o dono. Tendo então dois requisitos: CORPUS E ANIMUS DOMINIS.
- IHERING – organizou a teoria objetiva da posse. Possuidor é aquele que tem o exercício do poder sobre a coisa e não tem a intenção de ser dono. Apenas dá uma destinação para aquela coisa. Usa-se o elemento CORPUS somente.
O BRASIL ADOTOU A TEORIA OBJETIVA DA POSSE.
Detentora art. 1.198 C.C.
Relação de poder sobre uma coisa sob ordens. Tem a coisa, mas não tem a posse. Cuida da coisa apenas sob ordens. Conserva a possa em nome de outrem.
Exemplo: bolsa de amiga no banheiro.
Esquema:
SAVIGNY | IHERING | |
POSSE | CORPUS + ANIMUS DOMINIS | CORPUS |
DETENTOR | CORPUS | CORPUS – excludente, art. 1.198 C.C. |
Legitimidade:
Um neném pode ser um possuidor, tendo em vista que ele tem legitimidade, ou seja, tem a capacidade civil + capacidade de fato (com representação legal).
Obs.: verificar sempre o momento da posse.
Exemplo: televisão que chega em casa, a vizinha recebe por não ter ninguém em casa – Gestor de negócios, inciso II, art. 1.198 C.C. - a coisa perece para o dono.
Objeto da Posse:
Bens passíveis de apropriação / requisitos
- Valor econômico
- Móveis / imóveis
- Corpóreo / incorpóreo
- Consumível / não consumível
- Duráveis / não duráveis
- Fungíveis / não fungíveis
- Divisível / não divisível
Vícios Possessórios:
- Violência
- Clandestinidade
- Precariedade (posse com abuso do direito é quem tem o direito de restituir e não o faz)
- Classificação da Posse:
- Posse Justa – para ser posse justa basta não ter vícios.
- Posse Injusta – para ter posse injusta basta ter qualquer um dos vícios que serão identificados no momento da aquisição da posse.
- Posse de boa-fé - art. 1.201 C.C.
Subjetiva é a crença de que você está praticando um ato achando que é lícito.
A pergunta feita em uma disputa de posse é: Quem tem a melhor posse?
É possível um possuidor injusto e de boa fé. A boa fé se presume, já a má fé tem que ser provada.
- Posse com justo título
É aquele título hábil para que em tese seja transferido, ou seja, ele tem um problema que impede. Exemplo: o locatário não tem justo título, tendo em vista que locar não dá direito de transferência de propriedade.
- Posse “ad interdicta” – ius possessones
Ação possessória, os chamados interdictos possessórios. Temos 3 ações possessórias típicas, chamados de remédios possessórios:
- Ação de reintegração de posse
- Ação de manutenção de posse
- Ação de interdict possessório
A posse passa por 3 fases:
- Aquisição
- Conservação
- Perda
Não basta ter a posse, tem que cuidar, porque se isso não acontecer, perde a posse. A perda é uma posse injusta. Exemplo de posse injusta: do vizinho com a TV.
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