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OS DIREITOS REAIS

Por:   •  30/4/2021  •  Artigo  •  14.055 Palavras (57 Páginas)  •  182 Visualizações

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DIREITOS REAIS

O direito das coisas (direitos reais) objetiva, basicamente, regulamentar as relações jurídicas concernentes a bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. Para tanto, estuda as relações entre os homens e as coisas estando a matéria dividida em três grandes áreas: posse, propriedade e direitos reais sobre as coisas.

  • Características:
  • Taxatividade: o direito real é típico e taxativo, ou seja, é aquele que se insere em um modelo definido pelo legislador (o legislador cria direitos reais) - só é direito real aquilo que está na lei;
  • Oponibilidade “erga omnes”:  fato pode ser oponível contra todos, ou seja, todas a coletividade tem que respeitar o fato de você ser dono ou possuidor do bem. No caso de imóveis, o cartório é quem vai mostrar quem é o dono dando publicidade para a posse; se tratando do caso de bens móveis (permite que seu titular não venha ser molestado por ninguém)
  • Sequela: o direito de seqüela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor. Como consequência do direito de sequela tem se o fato de que o direito real deve ser necessariamente individualizado, na sua origem.
  • Ambulatoriedade: decorre diretamente da aderência do vínculo à coisa. Afirma-se que o dever jurídico correspondente ao direito real caminha com a relação jurídica e é por isso mesmo, ambulante ou ambulatório. (é o caminhar com a coisa, sendo assim, se eu dou em garantia um terreno e vendo esse terreno, essa garantia continua) - essa é inserida na sequela

  • Desta forma, tem se que o direito real é absoluto, exclusivo, exercitável erga omnes, isto é, oponível contra todos (sujeitos indeterminados).
  • Crítica:
  • Pietro Peringieri: “A tradicional dicotomia que opõe de um lado direitos reais e de outro os obrigacionais relativizou-se. Evidencializa-se em doutrina uma pluralidade de situações muitas que não distante se caracterizam pela doutrina geral de abstenção típico dos direitos reais, contêm, igualmente obrigações recíprocas.

ex: hipoteca, usufruto.

  • Obrigações Propter rem:

São obrigações que decorrem da posição que você ocupa frente a coisa. É uma mistura de direitos reais e obrigacionais, tendo em vista que sua posição frente a coisa faz nascer obrigações (ex: iptu. condominio)

Sinônimos: Ob rem, mistas, ambulatórias, de eficácia real. com eficácia real.

ex: 1.277, CC

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Obs: por conta dessas obrigações que não se pode afirmar que o direito real se difere totalmente de direito obrigacional.

POSSE

A posse é a situação de fato protegida pelo legislador. De acordo com Ihering,  posse e a propriedade andam de mão dadas.

  • Teorias em torno da posse:
  • Friedrich Carl von Savigny (teoria subjetiva): Corpus → animus

→ A posse se dá com a conjugação de dois elementos Corpus (poder que se exerce sobre a coisa) + Animus (intenção de ser dono). Sendo assim, para Savigny só tem a posse quem exerça um poder sobre a coisa e que queira ser dono da coisa. Caso você não tenha esses elementos, você é apenas detentor.

  • Rudolf von Ihering (teoria objetiva) - Não há necessidade de querer ser dono, basta que você aja como se dono fosse (ex. pagar condomínio, limpa o jardim) - “Posse é a visibilidade de domínio”

→ Caio Mário da Silva Pereira: o elemento psíquico, animus, na teoria objetivista de Ihering não se situa na intenção de dono, mas tão somente, na vontade de proceder como procede habitualmente um proprietário - affectio tenendi- independentemente de querer ser dono. Denomina-se objetiva a teoria porque dispensa essa intenção. Para se caracterizar a posse, basta atentar no procedimento externo, independentemente de uma pesquisa de intenção. Por isso, diz se que a posse é a visibilidade de domínio.

Observações:

  • A posse constitui a condição de fato da utilização econômica da propriedade.
  • Desse modo, o direito de possuir é uma elemento indispensável da propriedade
  • A posse é a porta que dá acesso a propriedade.
  • A proteção possessória também pode ser utilizada pelo proprietário, até porque todo proprietário é, em regra, possuidor.
  • Nega-se a posse onde a propriedade é juridicamente excluída.

➱ A teoria que prevalece no Brasil é a objetiva. Para a ação de usucapião prevalece a teoria subjetiva.

  • Natureza jurídica da posse: (não se tem consenso)
  • A posse é um direito real: Caio Mário, Orlando Gomes, Maria Helena Diniz.
  • A posse não é direito real: Paulo Nader, Luiz Edson Fachin, Nelson Rosenvald, Luciano de Camargo Penteado.
  • Direito pessoal com características de direito real: Ana Lucia Porto de Barros
  • A posse seria um direito mas não direito real: Claudia Cimardi.
  • A posse é uma fato com consequências jurídicas: Guilherme Calmon;
  • A posse é um direito e um fato: Marquezi
  • Objeto da posse: Pode ser toda coisa material, corpórea, que ocupa lugar no espaço.
  • Quem é proprietário ? 

R: aquele que tem os quatro direitos

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

  • Quem é possuidor ?

R: aquele que não tem os quatro direitos, mas age/aparenta como se dono fosse.

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

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