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OS EMBARGOS INFRINGENTES

Por:   •  23/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.017 Palavras (13 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO Nº ______________ DA _________ CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº __________________

Origem: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital (São Paulo – SP)

Embargante: ‘A’..................................................

Embargado.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Delito..........: Homicídio simples (art. 121, caput, CP) a ser desclassificado para

                       Homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)

‘A’............, já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito, vem, tempestivamente, no prazo legal, por seus Advogados infra-assinados, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 609 do Código de Processo Penal opor EMBARGOS INFRINGENTES, não se conformando com o venerando acórdão que, por decisão não unânime manteve a acusação por homicídio simples doloso (art. 121, caput, CP), julgou procedente o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, arguindo as razões de fatos e de direitos a seguir expostas:

Previamente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da continuidade da assistência judiciária, nos termos do art. 4º, caput e §1º e art. 6º ambos da Lei nº 1.060/1950 combinados com os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, em razão de o Embargante não dispor de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos legais das custas e demais emolumentos judiciais para interposição destes embargos infringentes.

Os presentes embargos infringentes são tempestivos, em razão da publicação e intimação do acórdão ter se dado no dia 16/04/2015 (quinta-feira), que se findará no dia 26/04/2015 (domingo) que ficará prorrogado para o dia 27/04/2015 (segunda-feira). Portanto, tempestivo o presente recurso de embargos infringentes.

Requer seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões de inconformismo.

Nestes termos, requer deferimento.

Goiânia-GO, 23 de abril de 2005.

JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA

Advogado - OAB/GO nº 00.000

MÁRIO FERREIRA

Advogado - OAB/GO nº 25.779-E

RAZÕES DE RECURSO,

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

COLENDA CÂMARA CRIMINAL,

EMÉRITO RELATOR,

ILUSTRE REVISOR,

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Processo nº __________________

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Origem: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital (São Paulo – SP)

Embargante: ‘A’..................................................

Embargado.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Delito..........: Homicídio simples (art. 121, caput, CP) a ser desclassificado para

                       Homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)

‘A’.........., já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito, tempestivamente, vem apresentar, na forma da lei processual penal suas RAZÕES RECURSAIS, em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida imperativa pelas razões e fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1- DO RELATÓRIO FÁTICO

‘A’......., ora Embargante, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, porque, irritado com a conduta de dois adolescentes: J.B.C. e A.C.T., efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, assim agindo no sentido de assustar e intimidar aqueles que julgou portarem-se de maneira inconveniente. Efetuado apenas um disparo, o projétil, após chocar-se com um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens, A.C.T., sendo a lesão causa eficiente de sua morte.

O magistrado proferiu sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio culposo (art. 121, §3º, CP). O Ministério Público Estadual recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o ora Embargante processado nos termos da inicial acusatória, qual seja, por homicídio simples doloso (art. 121, caput, CP).

O Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, alegando que o Embargante deve ser apresentado ao Tribunal do Júri Popular, onde os senhores jurados apreciarão a sua conduta, aferindo se praticou ou não o delito para o qual foi denunciado. Aduziu que as questões de mérito deverão ser analisadas pelos senhores jurados, e não por este Tribunal, sob o fundamento de que é o Conselho de Sentença quem tem competência privativa para apreciar tais provas, pena de invasão à competência constitucional do Tribunal do Júri. Ressaltou tratar-se de mero juízo de admissibilidade, e que eventuais dúvidas serão resolvidas em favor da sociedade, bastando, para a pronúncia, o convencimento da existência do crime e indícios de sua autoria. Requereu, nesse sentido, pelo provimento do recurso para reformar desconstituir a desclassificação proferida pelo Juízo singular.

O Embargante apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo que a sua conduta não se trata de homicídio na forma dolosa, mas culposa, por ter agido com imprudência ao desferir um tiro para o alto, apenas intencionando assustar os adolescentes que se portavam com desordens.

A douta 1ª Câmara deste Tribunal de Justiça, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado e julgado por homicídio culposo.

Assim, o Embargante, em síntese, com base no voto vencido da lavra do eminente Desembargador, requer no presente recurso a desclassificação do delito de homicídio simples para homicídio culposo, por inexistir nos autos indícios suficientes que levem à conclusão da má intenção em atingir as vítimas.

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