OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Por: pedroarruda123 • 14/11/2016 • Resenha • 1.516 Palavras (7 Páginas) • 481 Visualizações
RESENHA DE:
Capítulo II: Princípios do Processo Penal
(Autor: Leonardo Barreto Moreira Alves)
O trabalho em questão refere-se a um resenha do Capítulo II: Princípios do Processo Penal, de autoria de Leonardo Barreto Moreira Alves, nascido no Estado de Minas Gerais, Promotor de Justiça em Minas Gerais, professor de Direito na PUC/MG, estudioso da área e, também, autor de algumas obras e inúmeros artigos que tratam a questão do Direito em seus diversos âmbitos.
Nesse capítulo, o autor, como o próprio título diz, faz uma abordagem a respeito dos princípios processuais penais, o qual encontra-se dividido em três partes, as quais se constituem a uma sequência.
A primeira parte faz uma introdução a respeito dos princípios no processo penal, afirmando que existem os princípios constitucionais e os princípios do processo penal propriamente ditos. Nesse aspecto, apresenta-se as subdivisões dos princípios constitucionais, sendo aquelas oriundos a partir da Constituição Federal. Já no que se refere aos propriamente ditos, tratam-se daqueles específicos do estudo da disciplina.
Desse modo, a segunda parte do capítulo apresenta os princípios constitucionais do processo penal, com suas divisões e subdivisões. Observa-se que os princípios constitucionais do processo penal estão divididos em princípios constitucionais explícitos do processo penal e princípios constitucionais implícitos do processo penal.
Os princípios constitucionais explícitos do processo penal estão divididos em onze princípios, assim organizados:
• Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF): todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgar.
• Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par conditio (art. 5º, caput, CF): todos são iguais perante a lei, assim, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.
• Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF): entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado. Este princípio divide-se em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu. A autodefesa distingue-se ainda em direito de audiência e direito de presença. Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico.
• Princípio da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, CF): Trata-se de um plus, Leonardo Barreto Moreira Alves 3 4 um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa.
• Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente (art. 5º, LVII, CF): Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida no Processo Penal.
• Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF): ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária, visando a manutenção do equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu e o consequente estado de inocência, objetivo de todo Processo Penal Justo.
• Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF): o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela Constituição Federal.
• Princípio da publicidade (art. 5º, LX e XXXIII, e art. 93, IX, CF): os atos processuais devem ser praticados publicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo acesso ao público, bem como os autos do processo penal estão disponíveis a todos. Porém, esse princípio possui algumas exceções a serem consideradas durante o processo.
• Princípio da vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF): são inadmissí- veis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, sendo que provas ilícitas são aquelas que violam tanto normas constitucionais como legais.
• Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF): incumbe ao Estado dar a resposta jurisdicional no menor tempo e custo possíveis.
• Princípio constitucional geral do devido processo penal – devido processo legal ou due process of law (art. 5º, LIV, CF): “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se de princípio que fundamenta a visão garantista do processo penal, entendido como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais do réu em face da força inexorável do Estado. Está dividido em dois aspectos.
Já os princípios constitucionais implícitos do processo penal estão divididos em:
• Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); ampla defesa (art. 5º, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).
• Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ef officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença: Trata-se de princípio extraído do sistema acusatório, que garante, a titularidade da ação penal pública por parte do Ministério Público e a possibilidade de oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública, se a ação penal pública não for intentada pelo Parquet no prazo legal. Consequência direta deste princípio é o surgimento de outro princípio, o da correlação (ou congruência ou relatividade ou
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