OS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Por: monteyro • 21/6/2018 • Trabalho acadêmico • 5.122 Palavras (21 Páginas) • 269 Visualizações
[pic 1]FACULDADE CIDADE VERDE.
ACADEMICOS: JOSÉ CARLOS MONTEIRO
ADEMILSON APARECIDO PEREIRA
3º ano Noturno
TRABALHO DO 1º BIMESTRE
Presidente Dilma nomeia Lula para a chefia da Casa Civil e juiz Sérgio Moro divulga em 16/03/16 gravações telefônicas.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Professora: Lucimara Tena
3º ano noturno
Maringá, abril de 2016
- Sumário
1. INTRODUÇÃO 3
2. NOMEAÇÃO, POSSE, INVESTIDURA 4
3. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO 4
4. PRINCÍPIOS EXPRESSOS NO CAPUT DO ART. 37, CF - L.I.M.P.E. 5
5. PRERROGATIVAS E RESTIÇÕES – SOB A ÓTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARA O CARGO 6
6. ATO DE NOMEAÇÃO: ATO JURÍDICO 7
6.1 Publicidade do ato: Diário Oficial 7
6.2 Lula poderia não comparecer na cerimônia de posse. Justifique sua resposta. 8
6.3 Termo de posse sem assinatura. Está correto? 8
7. NOMEAÇÃO: FRAUDE PROCESSUAL (BLINDAR LULA DE UMA CONDENAÇÃO?) 9
8. DILMA: NOMEAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE? ATO DE IMPROBIDADE? BASE LEGAL. 11
8.1 Caberia Impeachment? Por que? 11
8.2 Corrupção e Organização criminosa. Caberia? 11
9. A DIVULGAÇÃO DO ÁUDIO SERIA UMA AFRONTA “AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PRESIDÊNCIA”? FOI UMA ARBITRARIEDADE POR PARTE DO JUIZ SÉRGIO MORO? 12
9.2 Posse de Lula 13
10. OBSERVE AS GRAVAÇÕES E TEXTOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA SOBRE O TEMA 14
10.1 Prova ilícita? 15
11. A DIVULGAÇÃO DO ÁUDIO COM O DIÁLOGO ENTRE O PRESIDENTE LULA E DILMA SE DERAM QUANDO LULA JÁ ERA MINISTRO 15
12. LULA ESTEVE EM BRASÍLIA NO DIA 17/03/16. DE ACORDO COM O NOTICIÁRIO GLOBO NEWS O EX-PRESIDENTE FOI E VOLTOU DE JATINHO PARTICULAR 16
12.1 Quem pagou a conta? A União? Mas ele ainda não era ministro. 16
12.2 Lula pagou a conta? Com quais recursos? 16
13. SE FOI ELE QUE PAGOU A CONTA, ENTÃO, NÃO TERIA FORO PRIVILEGIADO. SE FOI A UNIÃO, SEGUIU O PROTOCOLO DE UTILIZAÇÃO DO JATINHO? ANALISE SOB A PERSPECTIVA DO FORO PRIVILEGIADO. 17
13.1 Aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa? 17
14. REFERÊNCIAS 18
INTRODUÇÃO
Este é um trabalho da disciplina de direito administrativo que visa descrever e analisar os atos praticados da Presidente Dilma Rousseff em relação a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ministro chefe da Casa Civil e verificar a atuação do juiz Sérgio Moro divulga quanto a divulgação do grampo realizado em 16/03/16, referente a gravação da conversa telefônica entre a presidente e o ex-presidente.
NOMEAÇÃO, POSSE, INVESTIDURA
Conforme a teoria piramidal de Kelsen, a Constituição Federal de 1988, está no topo desta pirâmide e dela e através dela, todas as normas em vigor hoje no Brasil estão sujeitas a ela e nela está contido todas as bases das normas e regras que regem o Estado brasileiro e todas atribuições do direito público e privado, através das normas infraconstitucionais, que devem estar em concordância com a CF.
Dentre estas normas constitucionais, está normatizada as atribuições da presidente da república e uma destas prerrogativas concernentes, são a nomeação, posse e investidura de seus comandados.
Na seção II da Constituição da República Federativa do Brasil nas Atribuições inerentes ao Presidente da República no Art. 84, está descrito: “compete privativamente ao Presidente da República” e no inciso I completa:
“Nomear e exonerar os Ministros de Estado”. Neste ato está implícito o termo de posse e de investidura, que segundo o dicionário online, significa: “Ação de investir, de dar ou tomar posse de um cargo”, ou seja, é a cerimônia que acompanha o ato de posse.
PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
O direito administrativo, segundo Fernanda Mariela, “Direito Público Interno que tem como objetivo a busca pelo bem da coletividade e pelo interesse público”. Está pautado basicamente pelos princípios constitucionais e gerais que regem este direito. São muitos os princípios desta área, que dentre eles, podemos destacar o “Princípio da Indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público” que são um dos fundamentos basilares que regem esta área do direito.
Para entendermos com mais profundidade o que realmente significa este princípio, destacamos uma clara definição do doutrinador Alexandre Mazza:
O supra princípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo.
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