OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Por: Reinaldo Ramos • 6/5/2019 • Trabalho acadêmico • 2.257 Palavras (10 Páginas) • 149 Visualizações
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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
- CONCEITO: São valores fundamentais que ajudam o profissional do Direito a interpretar e aplicar o Direito.
- ESPÉCIES:
- Expressos: Estão positivados na legislação
- Implícitos: Decorrem da própria lógica do sistema (PRINCP. DA INSIGNIFICANCIA)
- FINALIDADE: Auxiliar na interpretação e na aplicação do Direito.
- OFICIALIDADE: É um principio implícito. A função é essencialmente pública, os órgãos de jurisdição penal devem ser públicos, oficiais do Estado.
- OFICIOSIDADE: Nos crimes de ação pública incondicionada vigora o princípio da oficiosidade. Esse princípio significa que os órgãos encarregados da persecução penal devem agir de ofício, o promotor e o delegado não precisam de autorização (manifestação de vontade) de ninguém para oferecer denuncia e instaurar inquérito. Agem sem ser "provocados".
- AÇÃO OU INICIATIVA DAS PARTES: Se refere ao juiz, que depende da iniciativa das partes e não pode instaurar o processo de ofício.
- INDISPONIBILIDADE - OBS: CPP, 17,42 E 576: Não pode se desfazer, o processo penal ele é INDISPONÍVEL como regra. Uma vez instaurado o inquérito policial, o Delegado não pode arquivá-lo. O promotor de justiça também não pode desistir de uma denúncia que ele ofereceu, ele não pode deixar de promover o andamento daquele processo. Assim como ele também não pode desistir do recurso em que interpor
- EXCEÇÕES:
- Crimes de ação privada: São disponíveis, as partes podem desistir da ação mesmo de instaurada.
- Crimes de ação pública condicionada a representação:
- VERDADE REAL: Aquilo que não está no processo penal pode estar no mundo, e pode ter acontecido. Sendo assim o juiz deve ir atrás dessa verdade e não se caber somente aos documentos contidos no processo. Havendo dúvidas, ele deve efetuar diligencias para esclarecer as suas dúvidas, e assim possa fazer JUSTIÇA dentro do processo. EX: TESTEMUNHA DIZ QUE HAVIA UMA FACA NÃO RELATADA ANTES- O JUIZ DEVE EFETUAR DILIGENCIAS PARA INVESTIGAÇÃO.
- IMPARCIALIDADE DO JUIZ - OBS: CPP, 252 E 254(Circunstancias que o juiz deve se afastar do processo): Ele não deve ser tendencioso no processo para condenar ou absolver. É um pressuposto para um processo válido, se ele não for imparcial o seu julgamento é viciado.
- PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ ou LIVRE CONVENCIMENTO: O Juiz é livre para apreciar e formar sua convicção a respeito dos fatos que são narrados no processo. Mas essa liberdade é restrita, o Juiz é livre para apreciar as provas do processo desde que ele faça uma analise crítica e racional e deve fundamentar sua decisão de acordo com as normas vigentes.
- IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - OBS: CPP 399 §2º(EXPRESSO): Vincula o juiz aos processos que ele acompanhou a produção das provas, ou seja, aquele juiz que acompanhou o processo desde o início é o juiz que deve sentenciar o processo. Isso é uma REGRA, mas há casos em morte do juiz, aposentadoria, o juiz pode ser promovido, e etc. sendo assim se substitui o juiz do processo.
- JUIZ NATURAL - CF, 5º LIII: É o juiz(o foro, o cargo) que foi estabelecido previamente de acordo com as regras de competência, antes da pratica da infração penal.
- IGUALDADE DAS PARTES: Decorre do princípio da igualdade constitucional, significa que num processo as partes devem ter as mesmas oportunidades de se manifestar.
- Igualdade aristotélica: Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades.
- PARIDADE DE ARMAS: Nenhuma das partes pode ter mais direitos e poderes que a outra no processo. É o Estado principalmente na figura do legislador que deve assegurar o equilíbrio de forças no processo.
- PUBLICIDADE - CF, 5º LX: Todos os atos de um processo devem ser públicos, e por consequência devem ser publicados. Porém há exceções, no qual essa publicidade é restringida em função da intimidade da pessoa, por interesse público ou social (publicidade restrita, publicidade especial ou publicidade para as partes), como nos casos de: Ações de alimentos (Não se vê o nome do menor, apenas suas iniciais).
- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CF, 5º LV E CPP, 261: Garante que todos aqueles que estão sendo acusados no processo penal tem o direito amplo de se defenderem das acusações contra a sua pessoa.
- CORRELAÇÃO: "Ne eat judex ultra petita partium" = Não haverá julgamento além do pedido. O juiz não pode se manifestar acerca daquilo que não foi pedido EX: PROMOTOR DENUNCIA USO DE DOCUMENTO FALSO, JUIZ CONDENA USO DE DOC. FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOC. = ESSA DECISÃO DO JUIZ DE FALSIFICAÇÃO NÃO É VÁLIDA, POIS O PROMOTOR NÃO PEDIU DENUNCIA SOBRE ESSE CRIME. O julgamento tem que estar correlacionado ao pedido.
- DEVIDO PROCESSO LEGAL - CF, 5º LIV: É o processo que segue TODAS as regras da C.F, Códigos Processuais e todo próprio ordenamento jurídico como um todo.
- PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CF, 5º LVII: Ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado(esgota-se todos os recursos possíveis) da sentença penal condenatória.
- NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: Decorre da presunção de inocência, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. EX: BAFOMETRO.
- FAVOR REI ou INDUBIO PRO REO: Sempre que houver dúvida no processo deve-se favorecer o réu. Se não houver provas suficientes para condenação, absolve-se o réu. Se houver duas interpretações diferentes sobre uma mesma lei, escolhe-se a que beneficiará o réu.
- EXCEÇÃO: NA DÚVIDA DE MANDAR O RÉU PRO JURI OU NÃO, O JUIZ DEVE MANDA-LO AO JURI, PREVALECE ASSIM O PRINC. " in dúbio pro societatis"
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Possibilidade de revisão das decisões judiciais por um órgão mais elevado da jurisdição.
- BREVIDADE PROCESSUAL: Está ligado ao principio da celeridade, impõe que o processo tenha uma duração razoável, o processo não pode estender no tempo demasiadamente. PRAZO RAZOAVEL: SUFICIENTE + NECESSÁRIO.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
- FONTE EM SENTIDO AMPLO: Local de procedência, de origem de algo.
- FONTE EM SENTIDO JURÍDICO: Duplo significado
- MATERIAL/DE PRODUÇÃO: "Cria" o Direito. Sentido de origem, quem produz!
- CONCEITO: Produz o direito processual penal, quem produz como regra é a União(Congresso Nacional) mas excepcionalmente tem a lei complementar que pode autorizar os estados-membros a legislar sobre matéria processual. Porém, está relacionada apenas a procedimentos e não regras gerais do processo penal. EX: Valor das custas.
- CF, 22 I: ESTADO - UNIÃO - CONGRESSO NACIONAL
- CF, 22 I - PARÁGRAFO ÚNICO
- CF, 24 XI
- FORMAL/ COGNIÇÃO: "Revela o Direito. Não está ligada a origem, se refere os meios pelos quais o direito processual se expressa na nossa sociedade.
- IMEDIATA OU DIRETAS: É a lei
- PRINCIPAIS:
- CF - 5º LIV
- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL
- EXTRAVAGANTES:
- MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- FINALIDADE: Modificar, criar ou extinguir algumas disposições que estão contidas dentro do CPP, CP.
- EXEMPLOS: 11.340/06 M. da Penha. / 11.343/06 Lei de Drogas
- ORGÂNICAS: Organizacional.
- PRINCIPAL: Leis de organização judiciária. Que organizam os órgãos jurisdicionais e os seus auxiliares. EX: Lei orgânica do MP, da Magistratura.
- COMPLEMENTARES: Regimentos internos dos órgãos colegiados. EX: R. I. da câmara dos deputados, do senado federal.
- MEDIATAS OU INDIRETAS: Não são normas jurídicas, servem para auxiliar a interpretação do Direito Processual Penal.
- COSTUMES: São comportamentos que as pessoas obedecem de maneira uniforme pela convicção da sua necessidade jurídica.
- CONTRA LEGEM: Contrário a lei. - Não pode ser usado para interpretar o Direito. EX: ART. 6, I, CPP. Autoridade policial não comparece ao local do crime
- SECONDUM LEGEM: De acordo com a lei, devem ser utilizados como parâmetro de interpretação. EX: ART. 5 §2 CPP. CHEFE de polícia, entende-se hoje como secretário de segurança publica ou delegado
- PRAETER LEGEM: Preenche as lacunas. Quando lei é vaga, sempre é necessário proceder ao preenchimento das lacunas. EX: Carta rogatória( para pessoa que está fora do país), o código não específica como se fazê-la, daí então usa-se o exemplo da carta precatória (que é utilizadas entre as comarcas nacionais) .
- PRINC. GERAIS DE DIREITO:
- CONCEITO: Premissas fundamentais que são extraídas muitas vezes do próprio material legislativo ou também se faz entendimento deles por uma interpretação, mesmo sem serem escritos. (implícitos ou explícitos).
- IMPORTÂNCIA: Conferem validade ao ordenamento jurídico, são a base do ordenamento.
- DOUTRINA:
- CONCEITO: Produção intelectual dos estudiosos, pesquisadores do Direito. Interpretação de um autor sobre um tema
- IMPORTÂNCIA:
- JURISPRUDÊNCIA:
- CONCEITO: Conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido
- IMPORTÂNCIA: Servem para nos auxiliar na interpretação do Direito
- OBS: SÚMULAS: Há discussões que as sumulas vinculantes devem ser classificadas como fonte formal direta, pois elas tem força de lei.
- Vinculantes: Só podem ser editadas pelo STF (TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ESTÃO OBRIGADOS A SEGUIR - força de lei). EX:
- Não-vinculantes: Podem ser editados tanto pelo STF, STJ EX: SUMULA 721, orienta APENAS os juízes e tribunais . Servem de parâmetro para interpretação.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
VIGÊNCIA DA LEI: A lei começa a ter vigência depois do período da vacatio legis, período destinado a dar conhecimento às pessoas que uma nova lei entrará em vigência.
- Vacatio Legis
- Duração da Vacatio Legis - REGRA: LINDB. ART. 1º = 45 dias da publicação
- EXCEÇÕES - EX. CPP, 810
- Início da vigência da lei : a partir do momento que entra em vigência, a lei
- CPP, 2º =
- Princípio Tempus Regit Actum: Nós aplicamos ao processo a lei processual penal vigente ao tempo da pratica do ato processual
- Efeitos:
- A lei processual penal (PURA) não retroage, ela mantém válido todos os atos processuais praticados em leis anteriores. Os atos praticados dentro de um processo de acordo com uma lei anterior permanecem válidos.
- Ela não retroage pois senão ela anularia todos os atos praticados com uma lei anterior. NEM EM BENEFICIO DO RÉU .
- A nova lei aplica-se imediatamente(quando esta entra em vigência) aos processos em andamento, regulando todos os atos restantes do processo.
(ESSA ABAIXO É UMA EXCEÇÃO, ONDE A LEI PROCESSUAL(de natureza mista) RETROAGIRÁ em benefício do acusado)
- Normas processuais de natureza mista: Têm aspecto de direito penal e também de dir. proc. Penal
ESPÉCIE: Prisões provisórias EX.(preventivas, flagrante, temporária)
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