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OS PRINCÍPIOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS

Por:   •  5/12/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.554 Palavras (11 Páginas)  •  206 Visualizações

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PRINCÍPIOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS

Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas, os princípios recursais são:

  • Embargos de Declaração (Art. 897-A da CLT), contra decisão omissa, contraditória, obscura de qualquer grau ou para questionar requisito extrínseco de recurso Extraordinário Revista;
  • Recurso Ordinário (Art. 895 da CLT), contra sentença em conhecimento (1o grau) /acórdão originário do TRT;
  • Agravo de Petição (Art. 897 da CLT), contra sentença em execução;
  • Recurso de Revista (Art. 896 da CLT), contra Acórdão de Recurso ordinário ou de agravo de petição;
  • Embargos (Art. 894 da CLT), contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353);
  • Embargos (Art. 894 da CLT), contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo;
  • Recurso Extraordinário (Art. 102, III, da CF), contra decisão de última instância do TST;
  • Agravo de Instrumento (Art. 897 da CLT e IN 16), contra decisão que tranca recurso.

Os Princípios dos Recursos Trabalhistas, são:

Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.

Princípio da legalidade, é um princípio constitucional, elencado no artigo 5º, inciso II, que garante que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, estabelecendo assim uma pauta de direitos e deveres de todos cidadãos e constituindo uma matriz de atuação da Administração Pública, por esta ter o poder de sacrificar juridicamente os interesses individuais. Tal recurso, garante que não se pode inventar um recurso, cada recurso serve para uma certa decisão de acordo com a lei.

Princípio da taxatividade, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988, que dota à União Federal a competência privativa para se legislar sobre direito processual, sendo que assim, somente deve ser considerado recursos no processo do trabalho, aqueles expressamente previstos em Lei Federal. A importância de tal princípio se dá justamente de modo a evitar que as partes criem recursos ao longo do processo, instaurando um caos normativo e comprometendo de forma definitiva a celeridade e a eficácia processual.

Princípio da Consumação, uma vez interposto o recurso, ele não poderá ser repetido ou alterado. Trata-se de preclusão consumativa, interposto o recurso, o ato será consumido.

Princípio da vigência imediata da lei nova, onde toda alteração processual alcança os processos que estão em curso, conforme o artigo 211 do Código Processual Civil e artigo 915 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Princípio da unirrecorribilidade, também é conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade recursal expressa que para cada decisão é possível a interposição de apenas um recurso, em outras palavras, o referido princípio veda a interposição de mais de um recurso referente à mesma decisão prolatada. O qual pressupõe que deve ser apresentado um recurso por vez.

Princípio da fungibilidade, por existirem decisões judiciais que acabam por trazerem debates e polêmicas no meio doutrinário e jurisprudencial a respeito de qual deve ser o recurso adequado para se interpor quanto a esta. Dessa forma, constatada essa situação e por força do princípio da fungibilidade admite-se a substituição do recurso erroneamente interposto por um que seria tido como adequado para se questionar determinadas decisões realizadas. Dessa forma, constata-se que a aplicação do princípio em questão visa impedir que a parte seja prejudicada frente a uma determinada situação que possa ser considerada escusável em detrimento de uma rigorosa aplicação do princípio da singularidade recursal.

Desta feita, temos algumas condições para a aplicação do princípio da fungibilidade, quais sejam:

  1. A ausência de erro grosseiro ou de má-fé
  2. Ausência da utilização de recursos impróprios de maior prazo, por haver perdido o prazo do recurso cabível
  3. Ausência da utilização do recurso de maior devolutividade visando escapar à coisa julgada formal
  4. Ausência de utilização de provocação apenas de divergências na jurisprudência para se assegurar, posteriormente, de outro recurso

Princípio do non reformatio in pejus postula que é vedado ao Tribunal no julgamento de um determinado recurso proferir decisões desfavoráveis para o recorrente, de forma a colocá-lo em situação mais gravosa do que aquela em que este já se encontra posto a sentença prolatada em primeira instância. A sentença pode vir a ser impugnada de forma total ou parcial, contudo não de forma a trazer mais danos ao recorrente do que outrora já existia.

Princípio da voluntariedade, expressa a afirmação de que a parte tem a necessidade de recorrei ou aceitar a decisão de forma voluntária. Com isso, o Magistrado não pode conhecer matérias que efetivamente não foram objeto do recurso interposto. Contudo vemos que uma exceção a tal princípio se dá quando se tratar de matérias de ordem pública, sobre as quais enquanto não houver o trânsito em julgado não é possível de se operar a preclusão, ou se vier a tratar de decisões desfavoráveis proferidas contra a fazendo pública, caso que se submete ao reexame.

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, tem-se como fundamento maior do princípio em questão que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se sua reapreciação em recursos da decisão definitiva. Contudo há algumas exceções quanto a essa lógica que pode ser vista através da leitura da Súmula 214 do TST:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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