OS PRINCÍPIOS PROCESSO PENAL
Por: Milena Martins • 22/9/2020 • Abstract • 4.297 Palavras (18 Páginas) • 209 Visualizações
TRABALHO PARA AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
OS PRINCIPIOS DO PROCESSO PENAL E OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLICITOS E EXPLICITOS NO PROCESSO PENAL.
- INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal, se consagra ao estudo da aplicação jurisdicional do direito penal, preocupando-se em definir e regulamentar o modo em como é demonstrada a verdade sobre o fato típico e, ainda da responsabilidade criminal, dando as ferramentas necessárias para que o direito seja aplicado no caso concreto, amparado por diversos princípios norteadores.
Desta feita, o presente trabalho visa discorrer a respeito dos aspectos relevantes relacionados aos princípios do Direito Processual Penal, bem como os elencados em nossa Constituição Federal de 1988, os quais, norteiam o Direito Processual Penal Brasileiro, de modo em que seja possível compreender e fixar o que foi lecionado pelo professor.
- PRINCIPIOS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Princípios são mandamentos nucleares de um sistema, e como dito, o Direito Processual Penal Brasileiro é regido por princípios processuais penais e também por princípios constitucionais que tutelam o processo penal brasileiro. Desta feita, pode-se classifica-los em constitucionais processuais e meramente processuais, bem como em explícitos e implícitos.
Neste diapasão, vale ressaltar que existem princípios regentes de todos os demais em âmbito processual penal. O conjunto dos princípios constitucionais forma um sistema próprio, com lógica e autorregulação. Desta feita, destaca-se dois aspectos: a) existe a integração entre os princípios constitucionais e os processuais penais; b) coordenam o sistema de princípios os mais relevantes para a garantia dos direitos humanos fundamentais: dignidade da pessoa humana e devido processo legal.
- PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLICITOS DO PROCESSO PENAL.
III.I CONCERNENTES AO INDIVIDUO:
- Princípio da Presunção de Inocência:
Trata-se de um princípio constitucional muito importante, em que aduz a inocência do culpado até que se prove ao contrário. Está previsto na Constituição Federal[1], e tem como fito respeitar a condição de inocência do acusado, até que sua sentença transite em julgado definitivamente, possuindo a visão de que é preciso evitar a injustiça de condenar uma pessoa inocente. Insta salientar que o princípio da Presunção de Inocência traz à tona o esclarecimento de que o ônus da prova pertence à acusação e não à defesa, isto é, cabe à acusação comprovar se o acusado realmente é culpado.
- Princípios consequenciais da prevalência do interesse do réu ( In dubio pró réo, favor rei, favor inocentiae, favor libertatis) e da imunidade à autoacusação.
Conforme leciona o doutrinador Nucci, em caso de dúvida razoável entre a inocência do réu e o poder/dever do Estado de punir, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado, de modo em que o julgador deve decidir à favor do réu. Um exemplo, seria absolver o acusado quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP).
Por outro lado, existe ainda a imunidade à autoacusação, que garante ao acusado o direito de não produzirem qualquer tipo de provas contra si, podendo permanecer em silêncio ou mesmo deixar de participar de perícia ou outros exames que o levem a autoincriminação. Neste ínterim, cumpre frisar que este princípio decorre da interpretação sistemática de outros princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa e o direito do réu se manter calado, previstos no art. Art. 5º, LV[2] e LXIII[3] da Magna Carta, respectivamente.
- Princípio da Ampla Defesa.
O acusado, que mantém o estado de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, está em indiscutível situação de inferioridade frente aos instrumentos de investigação e processamento do Estado (polícias e Ministério Público). Desta forma, a hipossuficiência do investigado, exige que a ordem jurídica confira amplos instrumentos para que possa contrapor os elementos probatórios produzidos pelo Estado-acusação. Assim, ao réu deve ser atribuído um tratamento diferenciado que lhe permita uma ampla oportunidade de se defender, como instrumento de compensação da fragilidade do indivíduo frente à onipotência estatal, como mecanismo de igualdade material.
Aqui se compreende que o acusado tem garantido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para Utilização efetiva de todos os instrumentos para refutar os elementos de prova trazidos pela acusação. Tal princípio encontra-se amparado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal Brasileira.
- Princípio da Plenitude de Defesa.
Garantida pelo art. 5º, XXXVIII, “a”[4], da Constituição Federal, a plenitude de defesa é exclusiva para o acusado no Júri. No Tribunal do Júri, o advogado pode utilizar argumentos extrajurídicos, não precisando se limitar a uma atuação exclusivamente técnica, podendo ser utilizados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros, de modo em que a defesa chegue o mais próximo da perfeição.
III.II – CONCERNENTES À RELAÇÃO PROCESSUAL.
- Princípio do Contraditório.
Este princípio, também assegurado pelo artigo 5º, inc. LV da Constituição Federal Brasileira, preceitua que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide, e deve ser exercido quando houver alegação de direito.
- Princípio da Isonomia das Partes.
Aqui, têm-se um princípio que versa sobre o direito de igualdade, que consiste em afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de acordo com a Constituição Federal, art. 5°, caput[5]. Não se admite discriminação de qualquer natureza em relação aos seres humanos. Aqui temos a ideia de que devemos tratar desigualmente o desiguais na medida de suas desigualdades, para que de fato exista a igualdade entre as partes de forma justa e certa, de acordo com o princípio da proporcionalidade[6].
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