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OS PROCEDIMENTOS ESPECIAS E O INSTITUTO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

Por:   •  4/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  286 Visualizações

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FARO - Faculdade de Rondônia[pic 1]

788 (Decreto Federal nº 96.577 de 24/08/1988)

453 (Portaria MEC de 29/04/2010)

IJN - Instituto João Neórico

3443 (Portaria MEC / Sesu nº369 de 19/05/2008)

EDUARDO DE OLIVEIRA VIANA

PROCEDIMENTOS ESPECIAS E O INSTITUTO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

PORTO VELHO/RO – 2016.2

EDUARDO DE OLIVEIRA VIANA

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E O INSTITUTO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

Trabalho apresentado à Faculdade de Rondônia – Faro, para a obtenção de carga horária complementar na disciplina de Direito Constitucional III, no curso de Direito, ministrada pelo Professor Breno Azevedo Lima.

[pic 2][pic 3]

PORTO VELHO/RO – 2016.2

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo abordar os procedimentos especiais juntamente com a tutela provisória. O Código de Processo Civil possui três tipos de processos, o primeiro é de conhecimento, que tem como finalidade obter uma sentença, execução, que é a satisfação do credor possuidor de titulo judicial ou extrajudicial, e Cautelar que a única finalidade é garantir o resultado útil do processo principal, seja de conhecimento ou execução.

Dentro de um processo de conhecimento, os procedimentos são: especial (previsto no livro IV do CPC, para finalidades específicas), alguns exemplos são a ação possessória, monitória, consignação, etc; comum (sumário | ordinário).

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O processo é a soma de atos que objetiva solucionar litígios, concretizar direito ou acautelar outro processo. Na primeira hipótese, tem-se o processo de conhecimento; na segunda, o de execução, e na terceira, o cautelar, que passou a integrar a tutela provisória no CPC/2015, o instrumento da ação, é o veículo pelo qual o Estado/Juiz exerce jurisdição (esse poder/dever de dizer o direito ao caso concreto de forma definitiva). O processo propicia ao autor o direito de ação e, ao réu o direito de defesa (contraditório) e, ainda mesmo o direito de ação (reconvenção), caso o procedimento permita.

        O modo de o processo se formar e se desenvolver chamam-se procedimento que empreende a marcha processual. Enquanto processo é método, o procedimento é ritmo, corresponde à dinâmica do método. Há quem denomine tal marcha também pelo nome de rito.

O procedimento nada mais é que a face extrínseca do processo, é seu ritmo, é a forma de como são produzidos os atos processuais são encadeados até a prolação da sentença, o processo pode mudar o modo de se formar e de se desenvolver. Existe pretensão que, embora a lei preveja para esta o procedimento especial, pode ser deduzida no procedimento ordinário. É o caso dos pedidos de proteção possessória, cuja liminar, que informa a especialidade do procedimento, pode ser dispensada.

Para outras pretensões, o procedimento especial pode ser trocado pelo ordinário, caso o réu concorde com a ação de consignação de pagamento e a ação de exigir contas. Outras pretensões, porém, só são difusíveis no procedimento especial, conforme ocorre com a ação de divisão e demarcação, inventário e partilha, mandado de segurança, ação popular e, etc.

No procedimento são fixadas as regras relativas às prazos, modos e publicações para que as partes, o juiz e os auxiliares da justiça pratiquem os atos processuais tendentes a conduzir a procura da boa justiça e da paz social, o processo até o fim.

Os procedimentos especiais estão previstos no CPC e em leis esparsas, conforme ocorre com o mandado de segurança, a ação popular, ação discriminatória, busca e apreensão de coisa alienada fiduciariamente, etc.

O procedimento especial que é aplicável às possessórias somente é justificável em virtude da possibilidade de obtenção de medida liminar satisfativa  e pedido contraposto. O que foram mantidos pelo CPC/2015 nos arts. 562 e 565, porém não são exclusivas deste procedimento. Lembrando que o pedido contraposto é igualmente admitido em outros procedimentos tal como no juizado especial cível, previsto e regulamentado pela Lei 9.099/1995.

Deixam de existir os procedimentos especiais de nunciação de obra nova venda a crédito com reserva de domínio e especialização de hipoteca legal. Há algumas regras diferenciadas sobre as ações possessórias, no restante, o regramento do CPC/1973, é praticamente reprisado no CPC/2015.

Foi suprimido o teor do art. 921 do CPC/1973 que previa ser lícito ao autor cumular o pedido possessório com o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. O NCPC não reproduziu essa norma, porém permanece a possibilidade de desfazimento de construção, pois se enquadra no parágrafo único do art. 555, pela presença de uma medida necessária para o cumprimento da tutela provisória ou final. Sendo também possível a conversão final em perdas e danos.

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