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Os Alimentos Gravídicos - Aspectos gerais da Lei que garante alimentos a gestante

Por:   •  16/11/2017  •  Monografia  •  7.434 Palavras (30 Páginas)  •  342 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O termo alimentos possui um significado amplo, não se restringindo somente a mera noção de sustento, abrange também vestuário, moradia, despesas com assistência médica, educação, enfim, tudo o que é necessário para uma vida digna e saudável.

A legislação brasileira traz a figura dos alimentos provisionais, provisórios e definitivos, sendo o de caráter cautelar, tutela emergencial, sem a exigência de prova pré-constituída e o de caráter definitivo, composto com prova inserida aos autos, ambos com prestações pagas periodicamente, e, ocorrendo descumprimento, surge a possibilidade de prisão.

Entretanto, até o ano de 2008, a nossa legislação não havia regulamentado a figura do nascituro, que, como um ser que possui vida, necessita de cuidados para que sua chegada ao mundo venha de forma tranquila e segura.

Por surgir a obrigação alimentar pelo acordo de vontades, união e consenso de duas pessoas, torna-se solidária, nascendo para ambos os genitores a responsabilidade de cuidar e zelar pela nova vida.

Em 05 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei n. 11.804, disciplinando o direito aos alimentos em favor do nascituro e a forma como ele seria exercido.

A referida lei traz em seu conteúdo uma acepção de alimentos inovadora, alcançando além dos alimentos necessários para que o nascituro tenha um desenvolvimento saudável, ela engloba todas as despesas referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Eis que surgem os questionamentos acerca de ser ou não, o nascituro, detentor de personalidade civil.

O presente trabalho expôs o principio da paternidade responsável, que é o ponto de partida para a responsabilidade sobre o vínculo parental e também as principais características da obrigação alimentar.

É sabido que, quando o bebê encontra-se no ventre materno, os cuidados são redobrados para que tudo ocorra bem, visando preservar a sua integridade física. Diante disso, o exame de DNA, que comprova com maior precisão o vínculo parental, não pode ser realizado, por colocar em risco a vida do bebê. Assim, surgiu para os legisladores uma dificuldade em solucionar esse impasse, resultando em fixar a prestação alimentar, baseando nos indícios de paternidade necessários para formar a convicção do juiz.

O trabalho demonstra que a lei foi criada com intenção de garantir ao nascituro sua integridade física, assegurar que o período da gestação seja tranquilo e saudável, bem como obrigar ao pai cumprir com sua responsabilidade, sendo ao país, patente uma conquista no reconhecimento dos direitos do nascituro e um avanço no direito de família.

1 DO NASCITURO

1. 1 CONCEITO        

        Define-se nascituro como o ente que estar por nascer; o ente concebido, mas que ainda não nasceu.

        O Código Civil Brasileiro, traz em seu artigo 2º a seguinte redação:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

        Pela interpretação literal do artigo, entende-se que o nascituro já tem, desde logo, seus direitos resguardados.

        O professor Limongi França considera o nascituro pessoa, e assim o conceitua:

É pessoa porque traz em si o germe de todas as características do ser racional. Sua imaturidade não é essencialmente diversa da dos recém-nascidos que nada sabem da vida e, também, não são capazes de se conduzir. O nascituro está para a criança como está para os outros adultos. (FRANÇA, 1988)

        Nota-se que um recém-nascido nada mais é que um nascituro que mudou de lugar e se adaptou a este, passando a respirar, pois a vida já existia no ventre da mãe, com a mesma, ou, talvez com maior intensidade do que nos primeiro dias de vida.

        O nascituro merece proteção visto que é portador de direitos, dentre os quais o direito à vida, primordial do ser humano, também podendo ser considerado como direito condicionante, já que dele dependem os demais.

        Quando se fala em ventre materno, deve-se ressaltar que poderá haver, pela evolução da medicina, a fecundação in vitro, culminando no início da vida mais inexistindo a gravidez, o que é imprescindível para a evolução natural do concebido, sendo, portanto impossível o desenvolvimento senão dentro do ventre materno.

        É relevante destacar que os direitos do nascituro não são taxativos, a ele se estendendo todos os demais compatíveis com sua condição de pessoa concebida e ainda não nascida.  São inúmeros os seus direitos, devendo-se considerar, dessa forma, ser ele um ente dotado de personalidade jurídica.  Afinal, conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os seus direitos.

        Assim, dispõe a professora Rozane Cachapuz (2010, p.75):

E é nesse viés que a lei desde há muito já busca amparar o direito do nascituro como se observa na Declaração dos Direitos da Criança, promulgada pela Assembléia Geral da ONU, onde menciona que a criança, em razão de sua imaturidade física e mental, necessita de proteção legal apropriada, tanto antes como depois do nascimento.

1.2 NATUREZA JURÍDICA DO NASCITURO

        Devido aos questionamentos apontados se o nascituro é ou não considerado pessoa, ou seja, um detentor de personalidade[1] jurídica, diversas teorias envolvem o tema sobre o início da personalidade civil do homem, quais sejam:

1.2.1 Teoria Verdadeiramente Concepcionista ou Concepcionista  Plena

Os adeptos a essa linha de pensamento defendem que os direitos são adquiridos pelo nascituro desde a concepção, independentemente do seu nascimento com vida. Deste modo, reserva o começo da personalidade ao fenômeno da concepção humana, enxergando no nascituro uma pessoa.

Destarte, os concepcionistas argumentam que, biologicamente, inicia-se a vida na fecundação do óvulo pelo espermatozóide, se concretizando efetivamente com a nidação, mas já sendo considerado um novo ser humano individualizado, por apresentar carga genética própria que não se confunde com a da gestante, nem de seu genitor.

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