Os Direitos Reais
Por: Jean027 • 27/7/2016 • Trabalho acadêmico • 7.433 Palavras (30 Páginas) • 423 Visualizações
Trabalho de Direito Civil
Alunos: Jean Carlos Borges de Oliveira MAT: 213090090
Penhor
Segundo Caio Mario:“A definição de penhor, construída sobre a norma legal (Código Civil, art. 1.431): é o direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, em garantia do débito.
Aí encontramos os seus elementos, a saber:
- Capacidade do devedor; não apenas a capacidade genérica para a vida civil, mas ainda a que envolve a disponibilidade da coisa, porque o penhor neutraliza o domínio temporariamente e pode conduzir à alienação dela.
- II. Direito real, com a vinculação da coisa ao pagamento da dívida (v. nº 346, supra). Neste sentido se diz que é ius pignoris, em contraposição à convenção pignoratícia, ou contrato de penhor (também denominado simplesmente penhor), erigido em fonte ou fato gerador do direito real que sujeita a coisa ao pagamento da dívida.
- Tradição. O penhor se completa pela efetiva entrega da coisa, e não por uma tradição simbólica ou meramente convencional. Perfaz-se com a posse do objeto pelo credor (art. 1.431). Não prevalece o penhor celebrado pelo constituto possessorio (clausula constituti) que se traduziria no pacto adjecto ao instrumento gerador, pelo qual o devedor passaria a possuir em nome do credor. Se faltar a entrega real da coisa não subsiste o penhor, e será ineficaz a garantia.
- Coisa móvel. Traço distintivo do penhor é a sua incidência em coisa móvel, singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea, de existência atual ou futura – enquanto nos outros direitos reais de garantia o que se vincula ao pagamento da obrigação é o imóvel (hipoteca) ou a renda imobiliária (anticrese). Quando o penhor recai em diversas coisas singulares, em garantia de um mesmo crédito, com cláusula de sujeitar cada uma delas à solutio integral, toma o nome de “penhor solidário.
- Alienabilidade do objeto. Destinando-se o penhor a assegurar a solução de uma dívida, é pressuposto seu a circunstância de ser alienável a coisa empenhada, pois do contrário em nada aproveitaria ao credor. Na verdade, o que lhe oferece segurança de pagamento é a excussão da coisa e sua venda, na falta de cumprimento do obrigado. E isto se não obteria se fosse ela indisponível.
- Entrega ao credor. Como vimos acima, neste mesmo parágrafo, a tradição é essencial à garantia penhoratícia. E realiza-se em benefício do credor. A este em pessoa é efetuada. E já vimos, igualmente, ser inidôneo o constituto possessório, como a traditio ficta. Agora completamos que o destinatário da entrega é o próprio credor. Eis por que o penhor representa uma convenção translativa e de tradição.
- VII. Garantia. Para que o penhor tenha lugar é necessário que a coisa se submeta ao cumprimento da obrigação. Esta subordinação é de sua essência. Se o credor tem a sua posse a qualquer outro título, não há penhor. Este emana da declaração de se vincular ao pagamento, com a consequência imediata de se excutir o objeto no caso de inadimplemento.
- Débito. Sendo um direito de garantia, pressupõe necessariamente a existência de um crédito a ser garantido, e pois de um débito. Destinando-se a assegurar a solução de uma obrigação, o instrumento do penhor determinará precisamente o valor do débito, ou, se este não vier previamente acertado, a sua estimativa. Não é somente à obrigação pecuniária que o penhor serve de garantia. Qualquer outra (de gênero ou de espécie, de dar ou de fazer, principal ou acessória, etc.) pode receber garantia pignoratícia. Mas em qualquer caso o credor por via dele adquire um direito ao “valor da coisa” (um Wertrecht, como exprime Kohler), diversamente de outros direitos reais sobre a substância dela.
- Acessoriedade. Como relação de garantia, o penhor é acessório da obrigação, embora possa constituir-se juntamente com esta ou em instrumento apartado, na mesma data ou ulteriormente, e pode assegurar obrigação simples ou condicional, representada por título nominativo ou ao portador.”
Efeitos do Penhor
Segundo Caio Mario:“ Direitos do credor. Destinando-se o penhor a assegurar o cumprimento da obrigação, pode o credor retê-lo até o seu implemento, bem como se reembolsado das despesas com sua conservação e outras justificadamente feitas, desde que não ocasionadas por culpa sua. O direito de retenção do penhor originariamente ligado ao pagamento da dívida principal garantida costuma estender-se a outros débitos, ainda que posteriores.
Posse. Este poder de retenção da coisa, que é da própria natureza do penhor, importa na imissão do credor na sua posse. Posse direta, resguardada por todos os remédios de defesa regulares: ação de manutenção, ação de reintegração, interdito proibitório e mesmo desforço em continente, seja contra qualquer terceiro que lhe traga moléstia, seja contra o devedor mesmo, no caso de embaraçar o exercício daquela faculdade.
Venda da coisa. Vencida a dívida, e não paga, cabe ao credor excutir o penhor, promovendo a sua penhora e venda segundo o rito prescrito nas normas processuais. É o ius distrahendi, hoje essencial ao penhor, mas que no princípio nele não se integrava, e era estipulado à parte.
Obrigações do credor. Não somente direitos tem o credor, mas deveres também, a que correspondem correlatos direitos do devedor, os quais alcançam todas as espécies de penhor, por se não originarem da convenção mas da lei, o que não impede que o contrato de penhor os especifique mais numerosos que os legais.”
Penhor Legal
Segundo Caio Mario:“A denominação de penhor legal, que existe como mera faculdade conferida ao credor de determinadas obrigações, mas que se converte em garantia real uma vez constituído. Sua sistemática é muito simples e o mecanismo singelo. Casos de penhor legal. Como situação jurídica excepcional somente tem cabimento nos casos previstos em lei (Código Civil, art. 1.467).”
Penhor Rural
Segundo Caio Mario:“O penhor rural, que compreende as duas espécies já conhecidas de penhor agrícola e penhor pecuário. Unificadas em um só instituto, podem revestir a forma pública ou particular.
A grande inovação advinda do penhor rural é a denominada cédula rural pignoratícia. Nasceu com a Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937. Por via deste instrumento, permite a mobilização do crédito rural. O requisito objetivo da cédula é o compromisso do devedor efetuar o pagamento em dinheiro. A sua filosofia assenta na emissão de um documento versátil, facilmente negociável, porque comporta transferência por simples endosso, até a liquidação do débito, anotado na própria cédula. Não se funda a cédula no crédito pessoal do devedor, porém subordinado ao penhor de bens rurais, o que lhe empresta sustentação real, tanto mais eficientemente quanto mais vivas as providências recuperatórias do penhor, em caso de desvio ou de simples tentativa de alienação.
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