Os Direitos Reais
Por: Lorena Paranhos • 20/5/2017 • Resenha • 2.038 Palavras (9 Páginas) • 268 Visualizações
DA POSSE
Fundamentos da posse. ‘Jus possessionis’ e ‘jus possidendi’.
Jus possessionis ou posse formal: É o direito de permanecer na posse aquele que se encontra com ela a mais de ano e dia de forma mansa e pacífica. Só perderá o direito a posse, estando a mais de ano e dia com ela, se comprovado por terceiro, através de títulos ou melhor posse, ser dono da propriedade. Ainda assim, o proprietário da coisa só reaverá a posse após o devido processo legal, fazendo com que o possuidor de mais de ano e dia permaneça na posse até o findo processual. – É a posse sem o título – cabe ação possessória
Jus possidendi ou posse causal: É o direito à posse conferido através do título. É, além de estar na posse, ter o direito de nela estar através de um título que conferiu este direito. – É a posse com o título. – cabe ação petitória
Teorias sobre a posse
Teoria subjetiva de Savigny
‘ Para Savigny a posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e o animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem. ‘
‘ Os dois elementos são indispensáveis, pois, se faltar o corpus, inexiste posse, e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.’
Para Savigny, a o possuidor deve ter o domínio da coisa – a posse – e exercer este domínio como se dono fosse; deve haver a intenção de ser dono. Sendo assim, não se caracteriza relação possessória aquela exercida em função do contrato de locação ou comodato.
Teoria objetiva de Ihering
‘ Para Ihering basta o corpus para a caracterização da posse. Tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono... Tem posse quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus’.
Basta com que se pareça o dono, dispensando-se, portanto, que se tenha a intenção de dono.
Para Ihering, o possuidor de uma coisa só será detentor nos casos previstos em lei.
O CC adota a teoria de Ihering.
Conceito de posse
“Posse é uma situação de fato em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.”
Para Ihering, posse é conduta de dono.
Importante.: Salvo nos casos previstos em lei e que se configura detenção, posse será o exercício dos poderes de fato inerentes à propriedade. Assim sendo, o locatário, comodatário, usufrutuário também serão considerados possuidores.
Art. 1196: Posse é o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade.
Posse e detenção – arts. 1198, 1208 e 1224
A detenção apresenta as mesmas características da posse, porém, em virtude de lei, ela não é.
‘ possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem. É o caso típico dos caseiros e de todos aqueles que zelam por propriedades em nome do dono.’
Quem tem a posse a exerce com animus de dono, como se sua fosse a coisa. Já quem tem a detenção apenas conserva a coisa em nome de outrem.
1208 – atos de violência e/ou clandestinidade constituem mera detenção e só geram a posse injusta quando cessada a violência e/ou clandestinidade.
O objeto da posse e a posse dos direitos pessoais
O direito brasileiro não admite posse de coisas incorpóreas.
CAPÍTULO 2 - CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
Posse direta e posse indireta
Art. 1197 - As posses indireta (originária) e direta (derivada) coexistem.
A posse direta é derivada da indireta. O possuidor direito obtém a posse através do possuidor indireto.
Possuidor direto: Quem adquiriu a posse através de outrem. Ex.: o locatário, o comodatário.
Possuidor indireto: Quem tem a posse do bem e cede para outro. Só este adquire a propriedade através da usucapião Ex: locador
Ambos possuidores tem proteção possessória
Posse exclusiva, composse e posse paralelas
Exclusiva é a posse de um único possuidor, que terá a posse direta e indireta.
Composse (art. 1199) é a posse exercida por vários possuidores. Várias pessoas exercem a posse sobre a mesma coisa. Ex.: Cônjuges casados em regime de comunhão de bens. Cada possuidor é dono de uma parte, e o exercício da sua posse não interfere na do outro. Qualquer possuidor pode fazer valer os direitos inerentes à posse.
Posse paralela ocorre concorrência de posses, havendo posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa.
Posse justa e posse injusta
Art. 1200 – justa é a posse que não for adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Justa será a posse que não apresenta vícios, logo, foi adquirida na forma prevista em lei.
Injusta será a posse que for adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade.
Violência: é a posse adquirida pelo uso da força, por meios violentos. É o oposto da posse mansa e pacífica.
Clandestinidade: é a posse às escondidas, às ocultas, à surdina.
Precária: é a posse exercida por quem não quis restituir a coisa. Ex.: o locador não restitui o imóvel tem a posse precária.
IMPORTANTE: Para analisar se a posse é justa ou injusta deve-se analisar a situação. A posse de uma pessoa pode ser injusta quanto ao antigo possuidor (possuidor legítimo), mas pode ser justa em relação a um terceiro estranho à relação. Assim sendo, a mesma posse pode ser injusta em um caso e justa em outro.
Enquanto houver vícios não haverá posse, mas detenção.
Cessado os vícios, haverá posse injusta.
Só há convalescimento de detenção em posse nos casos de violência e clandestinidade, pois no caso de precariedade já se tem a posse.
Posse de boa-fé e posse de má-fé
Na posse de boa-fé o possuidor não tem consciência do vicio presente na aquisição da posse; consciência de que não lesa o direito do outro. Na posse de má-fé o possuidor tem consciência do vício. O que diferencia uma de outra é a posição psicológica do possuidor quanto ao vício.
Art. 1201 boa fé
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