Os Direitos Reais
Por: carvalhocclara • 7/4/2018 • Trabalho acadêmico • 970 Palavras (4 Páginas) • 156 Visualizações
DIREITOS REAIS
Sabemos que o direito de propriedade é o direito real que dá a uma pessoa a posse de uma coisa. Ele é considerado o mais pleno dos direitos reais, sendo uma garantia constitucional prevista no art 5º da constituição. No artigo 1.228 dispõe que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, estes são os seus elementos constitutivos, no qual usar se configura como a faculdade que o proprietário tem de usar a coisa da forma que lhe convir, excluindo a interferência de terceiros, bastando, para isso, que observe os limites legais estabelecidos. Já gozar relaciona-se ao direito de auferir os frutos da coisa, que podem ser naturais, industriais ou civis, este último entendido como os rendimentos. Enquanto dispor consiste no direito que tem o proprietário de transferir a coisa, gravar ônus e de aliená-la a outrem a qualquer título, sempre se limitando a disposição constitucional do uso da propriedade conforme sua função social.
A propriedade tem como características a complexidade, já que é um direito complexo pelo fato de ser a soma de três faculdades (usar, gozar e dispor) e mais o direito de reaver. Ela é um direito absoluto, pois os proprietários poderão abusar da coisa, vendê-la, reforma-la e até destruí-la, entretanto não é pleno, porque deverá respeitar a função social. Considera-se perpetua, pelo fato de a propriedade possuir eterna durabilidade, podendo até ser sucedida para os filhos e não se extinguindo pelo não uso. A propriedade também é exclusiva, fato este previsto no artigo 1231 " A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário". E ela é elástica, já que ela pode se contrair e se dilatar.
As suas espécies são divididas em dois pontos: Plena e limitada. Ocorre a plena quando as três faculdades do domínio, é concentrada na mão do seu proprietário, sem nenhuma restrição. Já a limitada, subdivide-se em restrita, quando os elementos constitutivos estão desmembrados e propriedade resolúvel, sendo esta uma exceção a perpetuidade (continuidade) da propriedade. Podendo acontecer por uma causa originaria (art 1359), ou seja, todos já a conhecem desde o início. Ou por causas supervenientes (art1360), ou seja, é aquela que não se conhece na origem.
A cerca da legislação referente a propriedade, no artigo 1.228, § 1º , trata-se da sua função social , no qual ela deverá ser exercida em acordo com as suas finalidades econômicas e sociais, preservando a flora, fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, evitando também a poluição do ar. Ainda neste mesmo artigo, § 2º, fica evidente a boa-fé objetiva, em que o proprietário ficará proibido de utilizar esta propriedade de uma forma que não lhe traga nenhuma utilidade pratica ou que tenha objetivo de ofender a terceiros.
Falando de limitações o legislador nos artigos 1.229 e 1.230 trata sobre este assunto. No qual acerca do primeiro é dito que “ A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las", sendo, como já citado anteriormente, a boa-fé objetiva que limita tal conduta do proprietário. Já no artigo 1.230, " A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.", percebe-se que limitações tanto verticais, como horizontais, fato este, comprovado com os dois últimos artigos citados. No parágrafo único, é tratado que o proprietário poderá explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não ocorra transformações industriais.
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