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Os Direitos Reais

Por:   •  20/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.511 Palavras (11 Páginas)  •  146 Visualizações

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PENHOR

        A palavra penhor é originária de pignus, derivada de pugnus, indica que os bens do devedor permanece nas mãos do credor. No direito romano, a noção era de garantia sobre um bem qualquer, podendo ser de coisas móveis ou de direitos, tendo efeito quando o objeto empenhado é entregue ao credor.

        O objeto em si continua em posse da pessoa, sendo emitido um documento que indica sua disponibilidade exclusiva do credor, gerando um contrato formal entre as partes e depende da transferência efetiva posse do bem.

         O instituto jurídico encontra-se previsto no artigo 1225 , inciso VIII do Código Civil e é conceituado no artigo 1431 CC, estabelecendo que:

“Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.”

        De acordo com o parágrafo único do artigo 1431 CC, nas modalidades especiais do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em posse do devedor, devendo guardar e conservar, podendo fruir e explorar o bem, sem que haja a transmissão da posse.

        Normalmente o penhor é utilizado por pessoas que enfrentam dificuldades financeiras e precisam de crédito rápido, essa não possuindo bens imóveis a garantir um possível empréstimo financeiro e sendo proprietária de joias valiosa, essa poderá transferir de modo efetivo a posse das joias a um credor, em garantia dos valores que ela irá receber a título de empréstimo financeiro, ou seja, a pessoa irá transferir a posse de uma coisa móvel, suscetível de alienação em garantia de cumprimento de um débito contraído junto ao credor.

        Penhor pode ser carecterizado como direito real que vincula uma coisa ao pagamento de uma dívida, conforme artigo 1.419 CC, é munido de ação real e de sequela, deferindo ao seu titular as prerrogativas da excussão e preferência, constituindo-se mediante contrato lavrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos ou no caso de penhor rural, no Registro de Imóveis, para ter validade contra terceiros.

        Como direto acessório, segue o destino da coisa principal, uma vez extinta a dívida, põe fim de pleno direito o penhor, tornando-se nula  a obrigação principal, não podendo o credor se recusar a entregar a coisa a quem a empenhou.

        Quando o penhor incide sobre diversas coisas singulares, em garantia de um mesmo crédito, sujeitando cada uma delas à satisfação integral do débito, recebe o nome de penhor solidário.

        Em regra, o penhor recai sobre coisa móvel, que pode ser singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea, de existência atual ou futura, nos outros direitos reais de garantia, o que fica afetado à satisfação da obrigação é o imóvel, como no caso da hipoteca, ou a renda imobiliária, como no caso da anticrese.

        É de suma importância que os bens dados em penhor sejam declarados e descritos com clareza, especificando de modo completo como exige o artigo 1.424, IV, CC, sob pena de não ter eficácia. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, basta declarar a qualidade e quantidade.

        A coisa oferecida em garantia deve pertencer ao próprio devedor, sendo nulo o penhor de coisa alheia, salvo as hipóteses de domínio superveniente e de garantia oferecida por terceira pessoa, conforme demonstra os artigos1420 e 1427 CC.

        O principal credor da obrigação que recebe o bem empenhado como garantia é o credor pignoratício e o devedor pignoratício é o próprio devedor da obrigação. O artigo 1.433 CC enumera os direitos do credor pignoratício:

I – a posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

        As obrigações do credor pignoratício são elencadas no artigo 1435 CC:

I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

        O Código Civil não tratou especificamente dos direitos e obrigações do devedor pignoratício, como no caso do credor pignoratício, mas podemos dizer que há uma perfeita simetria entre eles, pois a cada direito de um corresponde a uma obrigação do outro e vice versa.

        Temos várias espécies de penhor, dependendo de onde nasce, dividindo-se em Convencional, que resulta de um acordo entre as partes, e o Legal, que se destina a proteger credores que se encontram em situações peculiares.

        Penhor Comum ou Tradicional, que decorre da vontade das partes e implica a entrega, em garantia, de coisa móvel corpórea ao credor, por ocasião da celebração do negócio.

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