Os Direitos Reais
Por: AnnaGabriella • 3/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 4.506 Palavras (19 Páginas) • 160 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL
Nome: - Anna Gabriella Araujo Chagas – RA: 11421216
- Isabella Araujo Rodrigues – RA: 11612581
Professor: Matheus Lorentz
Direito das Coisas
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
INTRODUÇÃO
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Formas de aquisição da propriedade móvel se dá quando uma pessoa que possui uma coisa móvel como sua contínua e constantemente por três anos, com justo título e de boa fé tem-se incorporados os direitos de dono em um titular. Essa relação caracterizada por perdas e ganhos pois um lado adquire a propriedade da coisa móvel e por outro lado a outra parte perde concomitantemente.
Essa aquisição ocorre de duas formas: originária e derivada.
Forma originária: Não há relação entre o possuidor anterior e o atual.
Segundo Orlando Gomes: Não há consentimento de possuidor precedente. Adquiri um bem que não pertence a qualquer pessoa.
EX: ocupação e achado do tesouro e usucapião.
A forma originária apresenta-se a posse sem vícios que anteriormente a contaminaram. Assim se o antigo possuidor era titular de uma posse de má-fé por havê-la adquirido clandestinamente ou a non domino, tais vícios desaparecem ao ser ele esbulhado.
Forma derivada: ocorre quando há anuência do anterior possuidor. Na forma derivada o novo proprietário recebe a coisa com todos os vícios que inquinavam nas mãos do alienante. Assim, se a posse for fruto de violência, clandestinidade ou precária, o possuidor adquire com os mesmos defeitos. Artigo 1203 e 1206 CODIGO CIVIL
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Ex: especificação, confusão, comissão, adjunção, tradição e sucessão.
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Para adentrarmos na explicação de ocupação e achado do tesouro é mister tratar de aquisição da propriedade móvel que, basicamente, representa a incorporação dos direitos de dono em um titular. Se por um lado alguém adquire a propriedade de um bem móvel, do outro lado, concomitantemente outra pessoa a perde. Diante disso, a aquisição e a perda da propriedade são analisadas em um só momento, nesse ponto da matéria. O autor Flávio Tartuce dispõe o seguinte esquema geral sobre formas de aquisição da propriedade imóvel:
[pic 1]
Como disposto acima, a ocupação e achado do tesouro são categorias pontuais do estudo sobre as formas de aquisição, mais especificamente, as formas originárias de aquisição da propriedade móvel.
OCUPAÇÃO
A ocupação é o modo originário de aquisição através do qual uma pessoa se apropria de coisa abandonada ou sem dono. É importante salientar que há diferença entre coisa sem dono (res nullius), bens oriundos da natureza como conchas na praia são exemplos de res nullius, e coisa abandonada (res derelictae), como um sofá deixado em espaço público. Historicamente, o direito de ocupação foi o primeiro e mais importante dos modos de adquirir o domínio de um bem móvel, entretanto, atualmente mostra-se restrita sua aplicação, já que é limitado o número e a existência de coisas sem dono. Essa matéria do direito real apresenta algumas divergências quanto a determinados assuntos em seus estudos.
Há divergências doutrinárias quando ao momento de consumação da ocupação. Para alguns, verifica-se a perda da propriedade não no momento do abandono, mas no momento em que houvesse o subsequente apossamento da coisa abandonada. Para outros, a perda se dá no momento do desamparo e só havia a aquisição no instante que se fizesse ocupada, nesse intervalo de tempo a coisa era "ress nullios".
Discute-se também acerca na natureza jurídica do abandono na coisa. Para uns, o abandono constitui forma de tradição, afinal, quem abandona coloca a coisa a disposição do ocupante. Para outros, entretanto, é ato jurídico autônomo, através do qual o proprietário se priva da propriedade, deliberadamente.
Há controvérsias a respeito da possibilidade de estender a ocupação a bens imóveis. Aqueles que defendem a ideia, com mais acerto, sustentam que a ocupação não se amplia aos bens imóveis, pois, atualmente, em qualquer parte do mundo, não existe parcela de terra suscetível de ocupação humana sem algum dono. Entretanto, há quem sustente a ideia de que a lei só trata da ocupação de bens móveis devido a anormalidade do abandono próprio e verdadeiro de bens imóveis.
A ocupação vem expressa no Código Civil através do art. 1.263 que enuncia: "Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Esse artigo prevê, portanto, a ocupação de coisa sem dono e coisa abandonada, entretanto, coisas comuns também comportarão apropriação, porém apenas parcial.
O abandono não se presume, deverá resultar manifestamente da vontade do proprietário em desfazer do que lhe pertence, logo, não o caracterizará se ocorrido por caso fortuito ou força maior. Ressalve-se que coisa abandonada não se confunde com coisa perdida (res perdita), pois "quem perde uma coisa não perde a sua propriedade; privado estará, enquanto não a encontrar, de exercer o domínio, mas, nem por isso, a coisa deixará de ter dono. Ocupação, portanto, só se realiza de coisa abandonada, nunca de coisa perdida. Haverá, neste caso, invenção".
São coisas sem dono sujeitas à apropriação:
I — os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdades;
II — os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se;
III — os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
IV — as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
Entretanto, o rol não é taxativo, logo, não excluem outras coisas suscetíveis a apropriação. As modalidades mais conhecidas e importantes de ocupação são a pesca e a caça, disciplinadas em leis especiais (Lei n. 5.197, de 3-1-1967 - Cód. de Caça - e o Decreto-lei n. 221, de 28-2-1967 - Cód. de Pesca).
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