Os Direitos Reais
Por: João Vitor De Carvalho Medeiros • 22/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 839 Palavras (4 Páginas) • 161 Visualizações
São efeitos possessórios: a proteção possessória; a percepção dos frutos; a responsabilidade pela coisa; o direito à indenização por benfeitorias; e a usucapião.
Proteção possessória: a posse jurídica tem o principal efeito de ser protegida pelas ações possessórias (interditos possessórios). A proteção possessória se funda no direito de inércia possessória – direito de personalidade – do qual são titulares, todas as pessoas. A percepção dos frutos: Somente tem direito aos frutos percebidos o possuidor de boa fé. Tem o direito de fruir os frutos pendentes e, caso o possuidor de boa-fé tenha os percebido antecipadamente, terá de restituí-los. Se já os houver consumido, depreende-se que será obrigado a indenizar quem a eles tinha direito. O possuidor terá direito às despesas de produção e custeio com relação aos frutos pendentes ou percebidos antecipadamente. Se ficar provada a má-fé, o possuidor indenizará o titular do direito aos frutos por todos os que tiveram sido colhidos ou percebidos, e também aos que por sua culpa não foram percebidos. Sobra-lhe apenas o direito de indenização pelas despesas de produção e custeio. A indenização pelas coisas: Apenas a posse de má-fe produz o efeito de gerar para o possuidor a responsabilidade de indenizar o proprietário ou o possuidor legítimo pela perda ou deterioração da coisa, ainda que não tenha concorrido com culpa. Essa responsabilidade somente se elide se provar o possuidor que a perda ou deterioração teria igualmente concorrido se a coisa estivesse na posse do reivindicante. O direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias só é produzido pela posse de boa-fé, salientando que esse efeito da posse depende de que as benfeitorias existam ainda, ao tempo da perda da coisa. O possuidor de boa-fé poderá execer o direito de retenção, caso o reivindicante não cumpra a obrigação de indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. Por sua vez, o possuidor de má-fé terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias necessárias, não tem direito de retenção e nem de levar as benfeitorias voluptuárias. A Usucapião consiste em um modo originário de aquisição da propriedade de qualquer bem suscetível de domínio, bem como de alguns direitos reais. O Direito dá a posse incontestada e ininterrupta – chamada de ad usucapionem – o status de propriedade putativa, isto é, propriedade aparente e condicional, que se adquire se os demais requisitos exigidos pela lei forem preenchidos.
São modalidades de Usucapião: a) Ordinária: exige boa fé e justo título e depende de sentença judicial. Os requisitos estão no art. 1.242 (coisa imóvel) e art. 1.260 (coisa móvel), ambos do Código Civil; b) Extraordinária: independe de boa fé ou justo título, mas depende de sentença judicial. Os requisitos estão no art. 1.238 (coisa imóvel) e art. 1.261 (para móvel), ambos CC; c) Especial Rural (Art. 1239 CC): Posse 5 anos, área de até 50 hectares, uso da terra para moradia e produtividade econômica conjuntamente e a exigência de não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; d) Especial Urbana (Art. 1240 CC): Posse 5 anos, área de até 250 m², uso para sua moradia ou de sua família e a exigência de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e) Familiar (Art. 1240-A CC): Posse 2 anos, tratar-se um um imóvel urbano de até 250 m², utilização do imóvel para moradia, e a exigência de ter existido uma propriedade anterior comum a duas pessoas casadas ou em união estável e posteriormente ter existido um abandono de lar por uma delas. Além disso, é importante frisar que o cônjuge abandonado não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural para poder usucapir; f) Coletiva (Art. 10 da Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade): Posse exercida por diversas pessoas, tempo de 5 anos, exigência de que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor e que esses possuidores reivindicantes não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural; g) Indígena (Lei do Índio): Posse 10 anos consecutivos e área inferior a 50 hectares; e, h) Administrativa (extrajudicial) disciplinada no art. 1.071 do NCPC.
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