Os Direitos Reais
Por: Sjmds Sjmds • 2/4/2021 • Trabalho acadêmico • 898 Palavras (4 Páginas) • 173 Visualizações
4. Composse (Artigo 1.199, CC).
É a posse em comum. Quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, cada um poderá exercer sobre ela atos possessórios.
A composse poderá ser: Pro Diviso, quando os possuidores, posto tenham direito à posse de todo o bem, delimitam áreas para seu exercício ou Pro Indiviso, quando os possuidores, indistintamente, exercem, simultaneamente, atos de posse sobre todo o bem.
5. Aquisição da Posse (Artigo 1.204, CC).
A posse é adquirida no momento em que algum dos poderes inerentes a posse possa ser exercido em nome próprio.
A pessoa que possuía em nome próprio e depois passou a possuir em nome de outrem o faz através do constituto possessório. Exemplo: O proprietário de uma casa que a vende, mas permanece no imóvel como locatário.
Situação contrária a do constituto possessório é a traditio brevi manu, que é o caso daquele que possuir em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Exemplo: Locatário que compra o imóvel e consolida plenamente a posse.
6. Perda da Posse (Artigo 1.223, CC).
A posse pode ser perdida em duas hipóteses: quando se perder os poderes inerentes a propriedade (usar, gozar/fruir, dispor e reaver), mesmo contra a vontade do possuidor e quando a pessoa não presenciou o esbulho, não tomando providencias para recuperá-la.
7. Efeitos da Posse.
a) Percepção dos Frutos e Produtos: Os frutos são utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância. Exemplo: Soja, Maça, o Bezerro, os Juros, O aluguel.
Podem ser classificados quanto à natureza, como: naturais (sem necessidade da intervenção humana direta – Laranja, Soja, Animais), industriais (bens manufaturados), civis (percepção de renda – Juros, Aluguel).
Podem ser classificados quanto a ligação com a coisa principal, como: colhidos ou percebidos (já destacados da coisa principal, mas existentes), pendentes (aqueles que ainda estão ligados a coisa principal, não tendo sido destacados), percipiendos (aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não os foram), estantes (já destacados e se encontram estocados para a venda), consumidos (não existem mais).
Observação 1: Se João colheu os frutos durante o vício da posse, pensando que era legítima, terá direitos aos frutos. Já os pendentes após cessar a boa-fé devem ser restituídos ao verdadeiro proprietário, após dedução das despesas de produção e custeio.
Observação 2: O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos ou percebidos, bem como os que deixou de recolher.
b) Responsabilidade Pela Perda ou Deterioração da Coisa: Entende-se por perda o total perecimento da coisa; a deterioração significa estrago ou dano parcial.
Só responderá pela perda ou deterioração, o possuidor de boa fé que deu causa ao evento danoso (Artigo 1.217, CC). Dar causa deve ser entendido como dolo ou culpa. Já o possuidor de má-fé responderá pelos danos, mesmo que acidentais, salvo se provar que o dano teria ocorrido de qualquer forma estando na posse do reivindicante (Artigo 1.218, CC).
c) Indenização Pelas Benfeitorias Realizadas: Benfeitoria é uma obra realizada pelo homem, na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la (necessária – ex: reparos em uma viga de sustentação), melhorá-la (úteis – ex: garagem) ou embelezá-la (voluptuárias – ex: escultura de rochas em um jardim).
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