Os Direitos Reais
Por: Cássio Rogério V.P.A.Antunes • 24/4/2021 • Seminário • 9.173 Palavras (37 Páginas) • 133 Visualizações
Siglas
• CRI: Cartório de Registro de Imóveis
Introdução
• na relação de direitos reais há pessoa e coisa
• áreas do direito
∟não patrimonial: bem jurídicos que não tem valor econômico, como a vida, liberdade, honra, etc
∟patrimonial: direito real e direito penal
→ real: relacionado às coisas, ou seja, possuem valor
• coisa: tudo que existe no mundo físico, é corpóreo e que não seja o ser humano, além de ter valor econômico para poder ser titulado
• conceito de Direito Real de acordo com Clóvis Beviláqua: complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio
Características do Direito Real
• elementos
∟no direito pessoal: pessoa 1, pessoa 2 e prestação
∟no direito real: pessoa, coisa e poder jurídico; dependendo das características do poder jurídico é possível classificar qual o tipo de direito real
• normas
∟no direito pessoal: de natureza particular, ou seja, relacionado à autonomia da vontade, dessa forma, podendo decidir como quiser
∟no direito real: de natureza cogente, não pode ser diferente do que a lei estabelece
• exercício
∟no direito pessoal: para exercer é necessário um terceiro, ou seja, não dá para exercer sozinho
∟no direito real: independe de outra pessoa para ser exercido
• objeto
∟no direito pessoal: prestação
∟no direito real: coisa
• prazo
∟no direito pessoal: temporário/transitório, feito para acabar
∟no direito real: perpetuidade, feito para ser perpétuo, mas há 3 situações em que o prazo acaba
→ caso fortuito ou força maior
→ ação judicial
→ vontade própria
• violação
∟no direito pessoal: mediante ato positivo ou negativo do violador, ou seja, ação ou omissão
∟no direito real: mediante ato positivo, ou seja, ação
• sujeito
∟no direito pessoal: surge na celebração da obrigação
∟no direito real: não precisa do sujeito, mas há uma corrente doutrinária que destaca que toda a sociedade compõe o sujeito passivo e estes tem a obrigação de não violar o direito real
Obrigações “propter rem”
• está vinculado à coisa
• neste instituto há características de direito pessoal e real
• o titular do direito é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação, ou seja, o atual proprietário e/ou possuidor do bem e a obrigação decorrente da coisa
Princípios (9)
• existem mais princípios, mas estes são os principais entre a maioria dos autores
• princípio da aderência ou especialização ou inerência
∟o proprietário, titular máximo do direito real, o exerce, utilizando a coisa sem que precise da intervenção de qualquer intermediário, ou seja, passa a ter o vínculo com a coisa, independente de terceiro
∟exemplo: o dono do automóvel não precisa pedir autorização a ninguém para utilizá-lo
• princípio do absolutismo
∟gera efeitos “erga omnes”, ou seja, contra todos
∟há 3 subprincípios/ direitos:
→ direito de sequela: direito que o sujeito possui de ir atrás do bem e reavê-lo de quem injustamente possua ou detenha
→ “ius persequendi”: alguns autores colocam que este é igual ao direito de sequela, porém, no direito de sequela é por sua livre e espontânea vontade, já no “ius persequendi” é mediante processo judicial
→ “ius praeferendi”: consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação, por exemplo, se a responsabilidade da obrigação concentra-se sobre determinado bem do patrimônio do devedor, se houver inadimplemento, o credor tem o direito real de se satisfazer sobre o valor desse bem antes que os outros credores, afastando estes outros que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de inscrição posterior
• princípio da publicidade ou visibilidade
∟para ter o direito real respeitado pela sociedade e gerar efeitos “erga omnes”, este deve ser público
→ publicidade a um bem móvel: tradição, seja por aquisição ou transferência “inter vivos”, mas se for no caso de “saisine” ocorre de outra forma, art. 1226 do CC
→ publicidade a um bem imóvel: registro no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), art. 1227 do CC
• princípio da taxatividade
∟são direitos reais somente os elencados no art. 1225 do CC
∟vigora neste campo a ideia de que o proprietário da coisa somente pode constituir os direitos reais especificados na lei
• princípio da perpetuidade
∟o tempo não enfraquece o vínculo do proprietário com sua coisa, mas comporta exceções
• princípio da tipicidade
∟o sujeito pratica atos que os elementos configuram tipo, como a hipoteca, anticrese, penhor, usufruto, etc
• princípio da exclusividade
∟não podem existir dois direitos reais idênticos sobre a mesma coisa, de modo a se excluir um deles, ou seja, só uma pessoa pode ter o direito real sobre uma coisa
• princípio do desmembramento ou elasticidade ou desdobramento
∟relacionado ao direito de propriedade (direito matriz que dá origem aos outros direitos reais)
∟atributos do direito de propriedade (art. 1228 do CC): usar, gozar (fruir), dispor e reaver
→ estes atributos podem ser desmembrados para terceiros, mas não pode ser os 4 de uma vez, senão (do contrário) seria transferência de propriedade
• princípio da consolidação
∟é permitido ao proprietário reaver os atributos cedidos para terceiros
Posse
Compreensão inicial: origem
• instituto discutido desde a época do Direito Romano
• relacionada ao aspecto visual/fático, assim, não há um documento que comprove a posse
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