Os Direitos Reais
Por: Antonio Carlos Fernandes Coelho Júnior • 5/9/2023 • Resenha • 3.358 Palavras (14 Páginas) • 67 Visualizações
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Faculdade de Balsas – Unibalsas
CURSO: Direito TURNO: Vespertino PERÍODO: 6º período
UNIDADE CURRICULAR: Direitos Reais
DOCENTE: Ms. Abysonn Lopes De Oliveira
Aula 01- 01/08
Direito Reais
1) Direito das Coisas
- Ramo do direito privado que estuda as relações preexistente entre pessoas e as coisas juridicamente apropriadas.[pic 2][pic 3]
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Bens é tudo aquilo que pode ser apropriado.
OBS: Usucapião = transformar posse em propriedade.
Direito das coisas (gênero) e Direitos Reais (espécie).
2) Direitos Reais
- Ramo do direito privado que estuda o (caráter) domínio do homem sobre as coisas, considerando a propriedade como alicerce.
OBS: Posse não é um direito real.
3) Características dos direitos reais (o que explica a posse não ser um direito real)
a) Oponibilidade erga omnes = significa que uma pessoa titular de direito real sobre uma coisa, é livre para exercer seu poder sobre esta, cabendo a todos os demais, o dever de respeitar.
b) Publicidade = direito das informações serem públicas, registradas.
c) Sequela = representa um conjunto de obrigações que acompanha a coisa. Esta decorre do princípio da aderência, tendo em vista que o direito real adere a coisa, estabelecendo um vínculo que não se desliga dela. Exemplificado quando você vende o carro não transferindo para o novo proprietário (aquele que comprou) tendo o IPVA.
d) Preferência = é uma característica que permite que aqueles que detém direito registrado a possibilidade de alienar, desde que seja oferecida ao proprietário. Ex: Superfície.
Aula 02 - 08/08
e) Consolidação = é aquilo que afirma que sob um bem/coisa pode existir mais dois ou mais direitos reais sobre essa coisa.
Art. 1225 do CC = Direito de Propriedade e de Usufruto (que se consegue com o registro averbado, apenas, estando no documento).
4) Posse
a) Fundamento legal: Art. 1196 do CC
b) Teorias que explicam a posse:
- Teoria subjetiva (Autor: Savigny - francês) = para existir posse deve existir duas elementos, a coisa corpórea (o exercício físico sobre a coisa) + o animus domini - vontade de ser dono. Não é adotada pelo nosso ordenamento, por conto do elemento “vontade”. Alguns artigo adotam essa teoria, como se averigua no Art 1238 do CC (“possuir como seu um imóvel”).
- Teoria objetiva (Autor: Jhering - Alemão) = Fundamentada pelo artigo 1196 do CC. Não deve necessariamente existir a vontade de ser dono. Para existir posse deve existir, a pessoa deve exercer poderes sobre a coisa, como usar, gozar, dispor (trazidos no artigo 1228 do CC – nesse artigo, os poderes são plenos, já nessa teoria são relativos). Resume-se a posse é a condição de fato da utilização da coisa, podendo ser considerada como tal a possibilidade de exercer sobre ela algum poder ou influência. Adota pelo nosso ordenamento.
OBS: Quem tem a propriedade necessariamente tem a posse, mas quem tem a posse não tem necessariamente a propriedade.
OBS: Detenção = fogo da posse.
Pode exercer a posse sobre um bem público? NÃO, porque dependendo do tempo que ficar poderá adquirir um direito real, mas desde que o poder público lhe conceda, sendo o bem público interesse coletivo (Não existe direito usucapião sobre bem público).
5) Detenção
a) Fundamentação legal: Art. 1198 do CC.
b) É o exercício da posse em nome de outra pessoa, não tendo responsabilidade por nada. Exemplificado pelo caseiro (este não consegue juridicamente usucapião, porque ele faz as coisas mas em nome de outro e não em seu nome).
c) O elemento essencial para caracterizar a detenção é a subordinação (tem que comprovar que ela exista, tipo com os comprovantes de depósitos bancários pagos ao caseiro).
6) Classificação da posse (Art.1197 do CC)
a) A Posse pode ser: (Art.1197 do CC)
- Direta = aquela que está fisicamente comigo, mas não é minha.
- Indireta = aquela que não está fisicamente comigo, mas é minha.
Ex: Tenho uma casa, mas alugo. Quem está na casa alugada tem a posse direta, enquanto eu que aluguei estou com a posse indireta.
b) A Posse pode ser ainda:
- Exclusiva = só tem ou a posse direta ou só a posse indireta.
- Plena = É aquela que reflete todos os poderes da coisa. Ter para si as duas posses juntas, direta e indireta.
- Composse = Art. 1199 do CC. Não deve haver divisão quanto a coisa para tratar de composse/concessão, caso exista passará a ser condomínio. A posse será exercida pelos dois que tem a posse conjuntamente. Pode surgir pela lei (em caso de herança, dos bens adquiridos durante o vínculo conjugal), via contratual ou dependendo da natureza da coisa.
Ex: Eu compro um terreno com outra pessoa.
Aula 03 - 15/08
c) A Posse pode ser ainda: (Art.1200 do CC)
- Justa = prova a origem da posse (tipo com documento comprovando que comprou).
- Injusta = classificada violenta (conseguida com a utilização da violência física ou psicológica - Cabe entrar com Usucapião), clandestina (conseguida sem o conhecimento da pessoa que tem a posse verdadeiramente, agindo nas escondidas - Cabe entrar com Usucapião) e precária (conseguida agindo com abuso de confiança – maior reprovabilidade para o STF – Não cabe entrar com Usucapião).
OBS: É importante mencionar que a posse injusta e precária é a mais reprovável pela jurisprudência, considerando o elemento distintivo, qual seja o abuso de confiança.
Permissão 🡪 Segunda parte do artigo 1208 do CC - Quando age com violência ou clandestina, mas desaparecendo estas, caberá a convalidação da posse (gerando direito real a ser exigido), mas só caberá a partir do momento que o que foi violento ou clandestino deixou de ser resistido/reagido, passando a contar o prazo para Usucapião começa no dia seguinte após deixar de existir a violência/clandestinidade, sendo este prazo de 15 anos, contado da data em que o proprietário deixa de reagir.
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