Os Direitos Reais de Eluição
Por: Douglas Oliveira • 21/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 849 Palavras (4 Páginas) • 232 Visualizações
Direitos Reais de Fruição.
Os direitos reais podem ser divididos em dois grandes grupos. O primeiro chamado de direitos reais sobre coisa própria e o segundo de direitos reais sobre coisa alheia. Esse ultimo pode ser subdividido em direitos reais de garantia e direitos reais de fruição.
Será com essa ultima subespécie e direitos reais de sobre coisa alheia (Direitos reais de fruição) que analisaremos neste trabalho.
Como direitos reais de fruição temos o direito de superfície, de uso fruto, e a servidão.
Direito de servidão nada mais é que uma utilidade estabelecida de um edifício em fase de outro, ou seja, esse direito real é constituído para permitir que a utilidade de determinado prédio seja acrescido em detrimento de outro.
O proprietário do prédio serviente, ou seja, aquele que deverá permitir o acesso ao outro, se compromete a tolerar por prazo indeterminado certos atos ou se abster de outros com o objetivo de viabilizar o acesso.
Podemos citar como exemplo a existência de dois prédios a qual um obsta a passagem do outro, com o objetivo de se poder criar um acesso entre um dos prédios. Com isso, será estabelecido um espaço para passagem, a qual a esse é dado o nome de servidão. Essa passagem não pode ser obstácularizada por aquele que “sofre” a servidão.
Podemos ainda encontrar uma divisão, desse direito real, em outras espécies, sendo essas denominadas de: Contínuas ou descontínuas, positivas ou negativas.
Existem diversas formas de se constituir a servidão. Essa pode se dar como um negócio jurídico “inter vivos”, via sucessão “causa mortis”, por sentença, via usocapião, ou pela própria destinação do proprietário (sendo esse dono dos dois edifícios).
A extinção desse direito se dar pela: confusão (quando um único proprietário passa a ser dono dos prédios dominante e serviente); pela cessação da utilização (não é o imóvel serviente útil para o dominante); convenção (as partes resolvem acabar com a servidão); pela renuncia (vinda do titular do prédio dominante); e pelo não uso (por parte do superficiário por dez anos).
Tratando agora do direito real de superfície, esse nada mais é que, a entrega do solo de uma propriedade para que um terceiro possa plantar ou construir nesta, por tempo determinado ou determinável.
Nas palavras do Professor:
“Trata-se de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, de origem romana. Surgiu da necessidade prática de se permitir edificação sobre bens públicos, permanecendo o solo em poder do Estado.”
Pesa-se esse direito sobre um bem imóvel (urbano ou rural) alheio, a qual o superficiário terá a posse direta do imóvel, a qual lhe é transferida pelo titular do domínio.
É exigido, deste que usará da superfície, um tempo determinado, podendo se dar de maneira gratuita ou onerosa. Deve, para a constituição desse direito real, ser esse direito realizado via instrumento público ou testamento e registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
A extinção desse direito real pode ser dar pela caracterização de desvio do que foi pactuado, ou seja, caso o usufrutuário não utilize a superfície do bem de acordo com o que ele tratou com o proprietário. Passado o prazo estipulado entre as partes, esse direito real também se extingue. Outro modo de extinção é via desapropriação, a qual o ente estatal indenizara não só o proprietário do imóvel como também o usufrutuário.
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