Os Direitos e Garantias Fundamentais
Por: pedrodemelo • 3/11/2020 • Resenha • 1.432 Palavras (6 Páginas) • 135 Visualizações
Universidade Estácio de Sá – UNESA
Pós-Graduação em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário
Direitos e Garantias Fundamentais
Theo
Resenha crítica sobre o caso de Harvard intitulado “Prospecção Internacional em Calçado Esportivo: Nike e Reebok”.
Rio de Janeiro
2018
Referência: Professor Philip M. Rosenzweig preparou este caso com a assistência de Pam Woo (MBA’94). Ele foi escrito apenas com base em fontes públicas.
A presente resenha está pautada na análise do caso Harvard denominado “Prospecção Internacional em Calçado Esportivo: Nike e Reebok”, escrito pelo Professor Philip M. Rosenzweig com o auxílio de Pam Woo, abordando-se a atuação global de duas famosas empresas de produção de calçados esportivos, quais sejam, Nike e Reebok.
As empresas destacadas dispõem de sede nos Estados Unidos da América, país que escolheram concentrar a parte da empresa dedicada ao desenvolvimento dos desenhos dos produtos, bem como investir em publicidade. Por outro lado, a produção dos calçados era executada em países do continente asiático, tendo em vista que havia grande oferta de mão-de-obra de baixo custo. Ademais, considerando que as empresas observadas adotavam a terceirização em sua produção, não havia uma ligação direta na operação, o que tornava desnecessário relacionar o capital social à matéria-prima ou trabalho e, assim, todos os desdobramentos possíveis no tocante a esses assuntos, como as condições de operação oferecidas pelas empresas terceirizadas.
Desse modo, à medida que as empresas se afastam do controle imediato da produção gera como consequência o distanciamento da responsabilidade dessas empresas no que diz respeito as condições das fábricas asiáticas que eram contratadas, o que passou a gerar indagações de jornalistas e grupos fiscalizadores do setor que descreviam as condições sub-humanas de trabalho em troca de um salário extremamente baixo.
Ainda que as fábricas de produção estivessem sediadas em países em desenvolvimento, era evidente o alto índice de desemprego e a ausência de política de proteção dos direitos dos trabalhadores ou a presença de uma política existente não efetiva. Sendo assim, nota-se que as condições de trabalho ofertadas era sub-humanas, sendo informado que que mulheres trabalhavam em “barracas das quais somente tinham permissão para sair nos domingos, e mesmo assim apenas com uma carta de permissão do gerente”.
Nesse cenário, não se pode deixar de considerar a responsabilidade das empresas Nike e Reebok diante da visível violação dos direitos humanos. Isto porque, independente do fato das citadas empresas estarem situadas em países diferentes e, portanto, devendo observar ordenamentos jurídicos distintos, não se afasta o dever de observar e respeitar as normas internacionais que visam assegurar a dignidade da pessoa humana, ao contrário do que ocorre na exploração de trabalho realizada nos países da Ásia, como na Indonésia.
Por conseguinte, o fato das empresas Nike e Reebok não serem as responsáveis pelas fábricas de produção, o que poderia resultar na alegação de ausência de responsabilidade jurídica dessas empresas quanto à exploração dos trabalhadores, é nítida a responsabilidade moral e social no cenário internacional.
Sendo assim, a omissão das empresas analisadas poderia gerar reações negativas de tamanha proporção que certamente afetaria a imagem criada e toda publicidade investida nas empresas americanas, o que geraria grande prejuízo financeiro, visto que, atualmente, valoriza-se marcas envolvidas em toda a atividade, desde o início da produção até a preocupação com o descarte do material inutilizado, bem como estejam atentas a representatividade que a marca trás e, notoriamente, a violação dos direitos humanos é intolerável.
Um ponto é certo, as empresas americanas acabam estando ligadas as condições de trabalho relatadas, visto que se as empresas Nike e Reebook desistem de comprar os produtos das empresas asiáticas, as empresas asiáticas poderiam quebrar ou até mesmo parar de produzir em massa. Deste modo, caso as empresas americanas se preocupassem com condições de trabalho dignas, poderiam estipular exigências às empresas asiáticas no que concerne a produção dos calçados.
O caso analisado preceitua que, no ano de 1991, um instituto de pesquisa indonésio Institut Teknology Bandung (ITB) e o Instituto de Trabalho Livre Asiático-Americano (AAFLI) afirmavam que o sistema utilizado pela Nike para obter calçados na Indonésia era dotado de cunho exploratório, informando uma variedade de abusos laborais praticados pela empresa.
As denúncias feitas levaram o governo da Indonésia a fixar o ordenado de horistas 2.100 rúpias para 2.500 rúpias, aproximadamente pelo valor de $1.25 dólares, porém essa determinação foi vista como uma orientação e não como um requisito. Por conseguinte, na prática, não houve alterações para os empregados, visto que o salário permaneceu abaixo do especificado pelo Governo. Considerando o contexto vivenciado pelo país, os trabalhadores toleravam os baixos salários e também as condições de trabalho degradantes.
No ano de 1992, a empresa Nike elaborou um Memorando de Entendimento para orientar as suas contratadas e fornecedores, onde aconselhava que as contratadas seguissem todas as leis locais aplicáveis, bem como deveriam se comprometer a não explorar o trabalho infantil, discriminação de sexo ou outras diferenças e ainda adotar práticas ambientais, como a proibição do uso de clorofluorcarbonetos (CFCs).
Todavia, em 1993, ainda se constatava relatos de condições de trabalho degradantes e insuficiência do salário para satisfazer necessidades básicas. No entanto, a Nike não reconhecia tais práticas e focava na contribuição gerada para a Indonésia, destacando o número de empregos gerados e a transformação da mão-de-obra agrícola para semi-qualificada.
...